TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807351-15.2022.8.18.0140
APELANTE: CAMILA MEIRIELLY DA SILVA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO E ANUIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. COBRANÇA A TÍTULO DE ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a contratação de seguro e de anuidade, é devida a sua cobrança pela fornecedora de serviços. 2. Parcelamento automático previsto pelo Banco Central em caso de não pagamento da integralidade da fatura, reputando-se válida a prática em caso de inadimplemento. 3. Não demonstrada a contratação de serviço de envio de mensagem automática é devida a restituição, em dobro, do valor comprovadamente pago. 4. Danos morais configurados em virtude da cobrança indevida. 5. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807351-15.2022.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Camila Meirielly da Silva Ibiapina tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra o Magazine Luiza S.A, ora apelada. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido realizado pela parte autora para reconhecer a ilicitude das cobranças a título de “ENVIO MENS. AUTOMÁTICA – VALOR DE R$ 5,99 ao mês”, e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando os demais pedidos da parte demandante. Condenou, ainda, a parte autora, ante a sucumbência majoritária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso no qual alega, em síntese, que houve venda casada e defende o seu direito à indenização pelos danos morais alegadamente vivenciados. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte apelada, ao responder, defende preliminarmente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, alega a contratação do seguro e do cartão de crédito e transparência na cobrança das tarifas. Argumenta, ainda, a regularidade do financiamento / parcelamento da fatura, inexistência de dano material e de dano moral. Pede, em caso de condenação, que o quantum seja fixado de maneira razoável e proporcional. Requer, dessa forma, a manutenção da sentença recorrida. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: CAMILA MEIRIELLY DA SILVA IBIAPINA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal levantada em sede de contrarrazões, uma vez que a parte recorrente apontou os fundamentos pelos quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida, não havendo que se falar em razões recursais dissociadas da decisão questionada. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, como anteriormente narrado, a parte apelante alega que no caso dos autos houve venda casada, de modo que seria ilegítima a cobrança efetuada pela parte recorrida a título de Seguro, Financiamento da Fatura, Anuidade e tarifa para envio de mensagem automática (SMS). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor elencou as práticas dos fornecedores que são consideradas abusivas, dentre as quais se destaca a venda casada, conforme previsto em seu artigo 39, I: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No caso dos autos, contudo, não entendo configurada a referida prática, pois consoante se depreende dos documentos acostados aos autos o contrato de seguro foi celebrado de maneira independente da compra que originou a presente ação, como se vê no ID.9919058, encontrando-se devidamente firmado pela parte recorrente. Ademais, do contrato juntado ao ID.9919057 se depreende que a consumidora tinha a opção de aderir ou não aos serviços ofertados, haja vista que alguns estão selecionados, como a anuidade no valor de R$143,88 (cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), e outros não, tendo sido tal instrumento assinado eletronicamente pela parte apelante, com inserção também da foto do seu rosto. Portanto, como decidido na sentença, quanto às parcelas pagas a título de seguro e de anuidade, desincumbiu-se a parte recorrida do ônus probatório que lhe é exigido, haja vista que juntou os instrumentos contratuais que legitimam as cobranças respectivas. Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Quanto ao parcelamento automático da fatura, o Banco Central, através da Resolução n° 4.549, de 26.01.2017, assim disciplinou: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. (...) Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” Desse modo, o parcelamento da fatura em virtude do não pagamento de sua integralidade não é considerado ilegal, mas, pelo contrário, foi normatizado pelo Banco Central. Por outro lado, entendo que a parte recorrida não logrou demonstrar a contratação do serviço de envio de mensagem automática, o qual, como se vê nas faturas de ID.9919056, foi cobrado da parte apelante. Portanto, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, é cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte apelante, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Por outro lado, impõe-se considerar que os danos causados à parte apelante em razão da cobrança de serviço não contratado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação da parte apelada no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à parte requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença tão somente para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 15/10/2024
0807351-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAMILA MEIRIELLY DA SILVA IBIAPINA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação16/10/2024