Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0760758-23.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. TESE DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO ESTRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de redução do valor arbitrado dos alimentos provisórios devidos pela parte agravante. 2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 3. No caso em tela, os elementos informativos colhidos dos autos não revelam significativa mudança na condição financeira do Alimentante/Agravante que justifique, por ora, considerando o juízo de cognição estrito inerente a esta via processual, a redução do valor da pensão alimentícia ou mesmo a alteração na forma de prestação dos alimentos, sendo necessária atividade instrutória aprofundada na instância de origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, para que ocorra eventual modificação na prestação alimentícia. 4. Nesse contexto, mostra-se prudente a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo “a quo”, haja vista que de acordo com o contexto fático e probatório, pensionamento neste importe atende com razoabilidade as necessidades dos menores e, via de consequência, ao trinômio - proporcionalidade, necessidade e possibilidade, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado. 5. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760758-23.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760758-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS FONSECA SOARES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A
AGRAVADO: DIANA BORGES NASCIMENTO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA NOGUEIRA LOUREIRO DANTAS - PI16073-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. TESE DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO ESTRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de redução do valor arbitrado dos alimentos provisórios devidos pela parte agravante.

2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 

3. No caso em tela, os elementos informativos colhidos dos autos não revelam significativa mudança na condição financeira do Alimentante/Agravante que justifique, por ora, considerando o juízo de cognição estrito inerente a esta via processual, a redução do valor da pensão alimentícia ou mesmo a alteração na forma de prestação dos alimentos, sendo necessária atividade instrutória aprofundada na instância de origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, para que ocorra eventual modificação na prestação alimentícia.

4. Nesse contexto, mostra-se prudente a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo “a quo”, haja vista que de acordo com o contexto fático e probatório, pensionamento neste importe atende com razoabilidade as necessidades dos menores e, via de consequência, ao trinômio - proporcionalidade, necessidade e possibilidade, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado.

5. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

 


  RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCUS VINICIUS FONSECA SOARES CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA (Proc. nº 0801528-08.2022.8.18.0028), proposta por DIANA BORGES NASCIMENTO SOARES, que deferiu alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 02 (dois) salários-mínimos em vigor.

 Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que não é razoável, fixar o pagamento dos alimentos em um valor tão excessivo quanto o fixado provisoriamente, sem comprometer a vida do Agravante levando em consideração sua renda, dívidas e despesas pessoais.

 Por fim, o agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de reformar a decisão para que sejam deferidos os alimentos em R$: 1567,61 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).

Decisão (id. 14240718) concedendo o benefício da Justiça gratuita à parte Agravante e indeferindo o pleito antecipatório recursal requerido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 3ª da Comarca de Floriano.

Manifestação do Ministério Público (id. 14730962) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter o decisum agravado.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de minoração dos alimentos provisórios arbitrados em favor do filho menor para o importe de R$ 1.567,61 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), o qual corresponde a 30% do salário líquido da parte Agravante.

A parte agravante sustenta a necessidade de redução do valor dos alimentos devido aos filhos menores, pois seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta, pois comprometem cerca de 50% do seu salário líquido, comprometendo a sua subsistência.

Conforme determina o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio necessidade-possibilidade: 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 

§º 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

O artigo 1.695 do Código Civil também é muito claro ao dispor que cabe ao alimentante e ao alimentando a demonstração de suas capacidades e necessidades: 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário sustento. 

A obrigação na hipótese decorre do poder familiar e deve ser observada a necessidade dos filhos em receberem alimentos e a possibilidade do pai pagá-los. Seguindo o parâmetro do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, o descendente tem direito à quantificação dos alimentos correspondente ao padrão de vida ostentado e proporcional aos rendimentos do pai. 

Em que pese o esforço argumentativo da parte Agravante, tenho que a pretensão não merece prosperar, uma vez que os elementos informativos colhidos dos autos não revelam significativa mudança em sua condição financeira ou na necessidade dos Alimentandos que justifique, por ora, considerando o juízo de cognição estrito inerente a esta via processual, a redução do valor da pensão alimentícia em favor dos Agravados ou mesmo a alteração na forma de prestação dos alimentos.

Observa-se que a parte Agravante ampara suas alegações nas despesas totais com os filhos e no valor de sua remuneração líquida, entretanto, em que pese suas argumentações não comprova a totalidade dos gastos, situação que pode ser melhor elucidada no processo principal, ou seja, na fase de instrução probatória.

Desta forma, entendo que a partir do contexto até então apresentado, não se pode extrair que o valor da pensão atualmente praticado esteja onerando sobremaneira o Alimentante a ponto de comprometer suas despesas pessoais e demais compromissos financeiros.

Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes arestos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. 1. Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A fixação dos alimentos sujeita-se ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. Deve-se o alimentante comprovar, mediante provas cabais, a redução de sua capacidade financeira, a fim de reduzir a verba referente à pensão alimentícia. 4. Na hipótese, não logrando êxito o requerido/agravante em demonstrar, de plano, a probabilidade do direito quanto à impossibilidade financeira, tal qual sua redução, mister a manutenção da decisão agravada, porquanto inviável, em sede de cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade-necessidade, devendo-se, então, a matéria ser melhor analisada após a instrução probatória na origem, em consagração ao princípio do contraditório e ampla defesa, a fim de assegurar um juízo mais acurado da real situação financeira da insurgente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5143703-77.2020.8.09.0000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pleito de revisão e/ou exoneração da pensão alimentícia depende da comprovação, por parte de quem a requer, de modificação da situação econômico-financeira de quem os deve ou daquele que tem o direito de recebê-los. 2. O agravante não demonstrou alteração do binômio/trinômio, de modo que, por medida de cautela, não me afigura acertado desconstituir a decisão agravada, sendo necessária ampla dilação probatória para dirimir a controvérsia existente nos autos, observando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa. 3. Prudente é a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo “a quo”, haja vista que de acordo com o contexto fático e probatório, pensionamento neste importe atende com razoabilidade as necessidades dos menores e, via de consequência, ao trinômio - proporcionalidade, necessidade e possibilidade, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030985.63.2021.805.0000 em que é agravante Rafael Tavares de Sousa e agravados N. R. S. S. representado pela sua genitora, Andreziane dos Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80309856320218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Grifei

Portanto, ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a minoração pretendida. 

Não obstante o indeferimento da redução do valor neste momento, com o estabelecimento do contraditório e o avançar da instrução processual, diante de elementos probatórios permissivos, o juízo de origem melhor avaliará a situação financeira das partes. Dessa forma o valor dos alimentos devido aos filhos poderá ser posteriormente revisto, sem importar ofensa ao que ora se decide. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada. 

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.


 


 



 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0760758-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MARCUS VINICIUS FONSECA SOARES CARVALHO

Réu

DIANA BORGES NASCIMENTO SOARES

Publicação

03/06/2024