TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802583-34.2021.8.18.0123
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: DAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO
Advogado(s) do reclamado: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CANCELAMENTO DE REMATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. TRANSFERÊNCIA DA ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABUSIVIDADE DO PERDIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MATRÍCULA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INJUSTIFICAMENTE SUBMETE A CONSUMIDORA, NA CONDIÇÃO DE ALUNA VETERANA, À SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE EM RELAÇÃO AOS ALUNOS CALOUROS. RETENÇÃO LIMITADA A 10% DO MONTANTE ADIMPLIDO. LEI ESTADUAL Nº 7.472/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que requereu o cancelamento de sua matrícula junto à instituição ré dias antes do início das aulas, momento em que requereu também a integral restituição do valor da matrícula. Aduz que a requerida negou o pedido de restituição da quantia paga ao argumento de que o autor por não ser calouro não possuía tal direito, hipótese prevista no contrato assinado pelas partes. Razão pela qual pleiteia a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar nula a cláusula II, § 9º do contrato firmado entre as partes e determinar que a requerida restitua ao requerente a quantia de R$ 8.913,62 (oito mil novecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros simples desde 30/07/2021, sendo-lhe permitido a retenção de até 10% (dez por cento) deste valor.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da autonomia didático-científica da IES; da impossibilidade de devolução de mensalidade. legitimidade da cobrança. ausência de comprovação do alegado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, mostra-se abusivo o indeferimento, na via administrativa, de retenção integral dos valores em caso de desistência de curso ofertado pela recorrente, quando não seja vestibulando.
Não há, no contrato firmado, previsão para devolução de valores a alunos veteranos, referente a rematrículas. Assim, a ausência de previsão contratual, entretanto, não pode ser óbice à devolução pretendida, eis que a retenção integral do valor da matrícula para aluna que não iria dar continuidade ao curso e que efetuou pedido de cancelamento da matrícula antes do início das aulas, coloca a aluna em desvantagem exagerada e implica em ato incompatível com a boa-fé, notadamente quando essa devolução é realizada para alunos calouros, o que infringe o disposto no artigo 39, V do CDC.
Desse modo, considerando a abusividade da cláusula II, § 9º do contrato firmado entre as partes e em razão da legislação estadual (Lei nº 7472/2021) então vigente, deve a requerida restituir a quantia paga pelo requerente a título de matrícula, sendo permitido a retenção de até 10% (dez por cento) do referido valor.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 20/06/2024
0802583-34.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuDAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO
Publicação25/06/2024