TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000546-84.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CRISTANIO BENEDITO LEITE DE LOIOLA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL NO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o criminoso, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que se falar em reforma da sentença absolutória prolatada.
2. Não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu. Ademais, o acusado não foi preso em flagrante e a vítima relatou em juízo que não reconheceu o acusado e nem mesmo se lembra de tê-lo reconhecido em sede de inquérito policial.
3. É de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada e mantida a absolvição do réu por insuficiência de provas, em respeito ao in dúbio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto pela acusação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Cristânio Benedito Leite de Loiola, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA, por haver em 28/10/2018, por volta das 19h10min, na Avenida Joaquim Nélson, Bairro Parque Jurema, em Teresina-PI, ter subtraído, mediante violência e grave ameaça à pessoa das vítimas, com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Pop 110, de placa PIV 4698, cor preta, em prejuízo da vítima Ciglia Daniela Sousa do Nascimento (ID nº 14728333 - Pág. 43/44).
A denúncia foi devidamente recebida em 12/02/2019 (ID nº 14728333 - Pág. 55).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 14728891 - Pág. 1/7) que julgou totalmente improcedente a denúncia para absolver o acusado, Cristânio Benedito Leite de Loiola, das infrações penais previstas nos art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e no art. 244-B do ECA, ante a insuficiência probatória, uma vez que a dúvida deve militar em favor do réu. Por consequência, inexistindo provas do envolvimento do acusado no delito de roubo, idêntica solução vai proferida em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 14728904) alegando haver provas de autoria e materialidade do crime de roubo majorado e do crime de corrupção de menores e, ainda, que deve haver adequação típica e das causas especiais de aumento de pena, bem como a exasperação da pena-base ante a negativação da conduta social e personalidade do agente e o afastamento do direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, aduz o apelante que a vítima Ciglia Daniela Sousa do Nascimento, em juízo, relatou que o acusado, junto com o adolescente, a abordaram com uma arma de fogo e subtraíram sua motocicleta. Ressalta que, embora a ofendida tenha realizado apenas o reconhecimento indireto de pessoa, seu depoimento traz um robusto detalhamento de como o delito ocorreu, estando em consonância com as demais provas.
Sustenta que o crime de corrupção de menores também está comprovado pelas provas colhidas, sendo imperiosa a incidência do aumento de pena referente ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo na empreitada do crime.
Aduz que, além deste processo criminal, o apelado responde a outras ações penais nos estados do Piauí e Maranhão e que, da análise dos autos, verifica-se que persistem os motivos para que se decrete sua segregação cautelar, devendo ser negado o direito de recorrer em liberdade.
Ao final, requer a condenação do apelado como incurso nas sanções previstas art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal e art. 244-B do ECA, aplicando-se pena acima do mínimo legal em razão da conduta social e personalidade do agente, bem como negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID nº 14728912), a defesa rebateu os argumentos contidos no recurso ministerial, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15296704), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo-se irretocável a sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Em síntese, sustenta o Ministério Público a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar ao apelado uma condenação pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA, bem como em caso de eventual condenação, seja aplicada uma pena acima do mínimo legal em razão da conduta social e personalidade do agente, sendo, ainda, negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem.
Sem razão.
Vejamos.
Neste caso, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, através das provas amealhadas ao inquérito policial, porém, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria apontada ao apelado.
Ocorre que, após compulsar os autos e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do acusado nos delitos a ele imputado. Constata-se que, além da realização do reconhecimento indireto por meio de fotografia ter sido realizado sem a observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP, a vítima relatou em juízo que não reconheceu o acusado, e nem mesmo se lembra de tê-lo reconhecido em sede de inquérito policial e o acusado não foi preso em flagrante, o que acaba por inviabilizar uma sentença condenatória em razão da fragilidade das provas apresentadas.
Dito isso, passo a transcrever parte dos relatos colhidos em juízo (mídia audiovisual 14728877 - Pág. 1):
Relato da vítima Ciglia Daniela Sousa do Nascimento:
"Aconteceu que nesse dia, teve as segundas eleições e não tinha quase que ninguém na rua, e a gente estava vindo na POP quando nos deparamos com duas pessoas e eles pediram a moto. Que eu estava com minha cunhada, em uma rua nas redondezas ali da vila Luci. Que essas duas pessoas estavam armadas, que aproveitam enquanto estávamos paradas esperando um carro dobrar na rua, pra abordar e mostraram a arma e pediram a moto. Que depois fomos até a POLINTER, fizemos o boletim e dias depois encontraram a minha moto. Que indiquei o acusado porque todo mundo tava falando que tava vendo essa pessoa com a moto, disse que tava passando e tal, mas eu não vi ele com a moto, eu com meu olho não vi ele com a moto. Que não lembro o nome dessa pessoa. Que não foi apresentado foto para mim. Que não fiz reconhecimento por fotografia. Apresentado pela promotora o documento de reconhecimento fotográfico assinado pela vítima, respondeu que- Que a grafia é minha, mas não lembro de terem mostrado a foto. Que não me lembro da fotografia. Mostrada a foto do acusado, relatou que: Não lembro, olha faz tanto tempo, eu não lembrava nem que isso tinha acontecido comigo, eu não lembrava. Que a outra pessoa que estava na companhia do acusado eu nunca soube quem era, nem o nome. Que não lembro das características físicas do acusado, só lembro que era moreno, não lembro o rosto dele né, porque tava um pouco escuro lá. Que não me lembro hoje nem se mostrarem uma fotografia. Que a moto foi recuperada no dia seguinte atrás do Assaí atacadão, um pouco distante de onde moro pois eu moro no rumo do Dirceu. Que a minha cunhada que estava comigo não foi ouvida porque ela era de menor e tava muito nervosa. Que depois do fato consumado não os vi, só as pessoas que disseram que tinham visto essa pessoa passando com a moto, mas eu mesma com meus olhos não vi. Que só falaram o nome da pessoa, que não falaram nada de endereço, ou de onde morava. Que a minha cunhada estava muito nervosa, não tinha condições de fazer um reconhecimento do acusado, ela ficou com muito medo, inclusive, ela até correu na hora e eu fiquei com medo deles ter feito alguma coisa, mas eles não reagiram (…). Não, não agrediram a gente não, o que aconteceu foi o que eu falei, a gente parou a moto, eles vinham vindo e pegaram a moto e saíram. Que eles não tinham nada no rosto nem na cabeça e foi rápido demais, quando eu parei na esquina, eles já chegaram junto comigo, quando eu parei a moto, eles ‘me dá a moto’, e eles foram e eu fiquei só olhando. Corri pra casa de uma mulher com a menina porque ela estava muito nervosa, ai eu fiquei lá pedindo pra ligar pra polícia, eu liguei bastante mas a polícia não foi, ai eu tive que ir pra Polinter aqui no Dirceu [...]."
O acusado, Cristânio Benedito Leite de Loiola, em interrogatório em juízo, declarou que:
"Que a acusação não é verdadeira. Doutor, Pra falar a verdade eu nem me recordava mais que tinha essa intimação, desde 2019 que eu venho sendo intimado desse acontecido aí, mas eu nem me recordo o que eu tava fazendo nesse dia. Porém, esse crime aí eu não cometi não. Que não conheço esse menor, que nunca nem ouvir falar dele. Que eu fui até a Polinter? Não, fui até a Polinter não, Doutor. Eu prestei depoimento sobre esse crime aí, foi Doutor?. Que já fui preso por roubo de veículo. Que já morei em Timon, Doutor. Passei uns 3 anos morando em Timon, mas hoje não moro mais. Que quanto esse crime eu não me recordo, nem sei o que estava fazendo nesse dia. Assim que eu tava cumprindo pena em Timon, no Jorge Vieira, recebi a intimação, aí desde esse tempo que eu tava lá tinha intimação desse processo, até hoje. Que não fiquei sabendo quem roubou a moto da moça. Que eu sei conduzir motocicleta, que já possuí uma. Que nesse tempo aí do fato, eu tava morando na cidade nova, porque em Timon eu morei na cidade nova e na rua 100, eu creio que ainda tava na cidade nova. Questionado se sabia onde ficava o Assaí atacadão, respondeu que: Sim, sei sim Doutora. Fica próximo ao meu bairro, na Vila Verde, Parque Jurema onde moro hoje. Que quanto ao Francisco Ferreira, é a primeira vez que tô escutando o nome desse rapaz novamente, eu já tinha visto o nome dele no processo, na citação, nunca conheci esse cara, não conheço, se trata até de um menor né, doutora?. Que já portei arma de fogo […]."
Como se observa, ninguém foi capaz de apontar ao acusado a autoria delitiva de forma indene de dúvidas.
Ademais, o reconhecimento do réu pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia, sendo mostrado apenas a foto do acusado e nenhum outro possível acusado (ID nº 14728333 – Pág. 7), em desacordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.
Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). [Grifo nosso].
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). [Grifo nosso].
Por conseguinte, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu.
Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, o relato da vítima em juízo que alega não reconhecer o acusado e nem mesmo se recordar de ter feito o reconhecimento no inquérito, a negativa do próprio do acusado e, somado à ausência de outras provas que identifiquem o possível criminoso, resta impossibilitada a fixação da autoria com o grau de certeza.
Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo, quanto ao reconhecimento do réu como sendo o autor dos delitos ora em discussão, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que ele tenha praticado os crimes ora discutidos.
Logo, não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Cabia ao autor da ação penal produzir provas que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada e mantida a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, ser preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da dignidade da pessoa, matriz de nossa Constituição.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de 1º grau, que absorveu o acusado ante a insuficiência probatória relativa aos crimes pela qual fora denunciado.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto pela acusação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto pela acusação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000546-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCRISTANIO BENEDITO LEITE DE LOIOLA
Publicação07/06/2024