TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807767-68.2021.8.18.0026
APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NÃO RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na cautelar de produção antecipada de prova, intentada para que a parte requerida apresente o documento exigido pela parte requerente, apenas é cabível a condenação em honorários advocatícios se a primeira oferecer resistência. Precedentes. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807767-68.2021.8.18.0026 Trata-se de Apelação intentada por Celso Sá De Queiroz, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de pedido de produção antecipada de provas aqui versada, que propusera contra o Banco Pan s.a, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o contrato nº 37289062 (objeto desta demanda) já foi apresentado e encontra-se em discussão na ação declaratória nº 0807830-93.2021.8.18.0026. Por fim, declarou custas remanescentes pelo autor e sem honorários, em face do princípio da causalidade. Em despacho de id. 13831950, foi determinado o empréstimo de prova, nos termos do art. 372 do CPC, uma vez que o apelante protocolou ação declaratória nº 0807830-93.2021.8.18.0026 e a requerida, na ocasião, juntou o contrato nº 346629815-9 (objeto desta demanda). A parte apelante, inconformada com a sentença, alega que deve haver pagamento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de prova. Afirma que o apelado deverá responder pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, por ter dado causa a extinção processual. Requer, conhecimento do presente recurso de Apelação e provimento, a fim de que seja reformada a Sentença para que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante. Assegura que os honorários são ainda devidos se houver pretensão resistida em juízo e requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais. Também pede a prorrogação da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos pela apelante deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide correto desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, impõe-se ressaltar, ab initio, que não há, nos autos, prova de resistência por parte do apelado quanto ao pedido de exibição do documento formulado pela apelante. O que de certo existe é que o primeiro, tão logo citado, apresentara o documento reclamado pela segunda nos autos do processo nº 0807767-68.2021.8.18.0026, em id. 10415581. Depois, em relação aos honorários advocatícios, cabe frisar que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação em honorários advocatícios se aquele que deva exibi-los resistir. Não fora assim e, decerto, não teríamos nos nossos tribunais precedentes como este, o qual, diga-se de passagem, bem se ajusta ao caso em tela, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019).” Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça
Teresina, 28/05/2024
0807767-68.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCELSO SA DE QUEIROZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024