Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802023-03.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. Sendo expresso no contrato o termo para fornecimento de cartão de crédito consignado, inexiste dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802023-03.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802023-03.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FABIANA MARIA DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2. Sendo expresso no contrato o termo para fornecimento de cartão de crédito consignado, inexiste dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802023-03.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FABIANA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Fabiana Maria da Silva Cardoso, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contato de crédito rotativo discutido nos autos; condenar a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora, bem como em indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Condena o apelante nas custas e em honorários sucumbenciais fixadas em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o apelante aduz a regularidade da contratação e que os descontos procedidos se deram em conformidade com exercício regular do direito. Aduz, ainda, o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento de prova pelo juiz de 1º grau, além da necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte apelada em razão do seu dever de informação. Argumenta, por fim, a necessidade de afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração. Requer ao final o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do apelado em multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público informa a ausência de interesse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que o contrato de Cartão de Crédito Consignado do qual se originaram os descontos reclamados, que se encontra devidamente assinado pela parte recorrida, se deu de forma regular, e que a parte recorrida utilizou o cartão para compras e/ou saques.

Inicialmente, é de se afastar a tese de cerceamento de defesa alegada pelo apelante.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

No caso, o magistrado de 1º grau anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.

Quanto ao mérito do recurso, destaque-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em exame, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado pan” (Id. 14732312 p. 05 a 07). É possível constatar também que no referido contrato consta local e data. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (Id.14732317 e id 14732318 ).

Nesse sentido, colaciona-se o precedente da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Por fim, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelada uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que supõe possuir, sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.


Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que se reformar a sentença, e então julgar improcedentes os pedidos acostados na inicial.

Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, para então condenar a apelante em honorários de sucumbência no valor de 10%(dez por cento ) do valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa em face da gratuidade já deferida no juízo de 1º grau.




Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0802023-03.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FABIANA MARIA DA SILVA CARDOSO

Publicação

31/08/2024