TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022353-05.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ANA JULIA FERREIRA DE SOUSA, OSVALDINO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: ANA JULIA FERREIRA DE SOUSA, OSVALDINO PEREIRA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002, DO STF. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
2. O acórdão impugnado afastou a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí.
3. Nesse contexto, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a sentença impugnada deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
4. Juízo POSITIVO de retratação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do Processo nº 0022353-05.2015.8.18.0140, ajuizado por ANA JULIA FERREIRA DE SOUSA, por seu representante legal e genitor OSVALDINO PEREIRA DE SOUSA.
No referido acórdão (Num. 11488409), esta 4ª Câmara de Direito Público acolheu os embargos declaratórios, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo o acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação e afastou a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí.
OSVALDINO PEREIRA DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs Recurso Especial (Num. 8198229), no qual sustenta que o decisum contraria o decidido pelo STF, especificamente quanto aos honorários advocatícios, que alega serem devidos à Defensoria, ainda que litigue contra pessoa pública de direito público, como no caso dos autos.
Contrarrazões ao Recurso Especial (Num. 13589883).
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, V, “c” do CPC), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada por Tribunal Superior no Tema 1.002 do STF.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Trata-se de Juízo de Retratação do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0022353-05.2015.8.18.014, que deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O acórdão foi assim ementado (Num. 7558566):
APELAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO. URGÊNCIA CONFIGURADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATUAÇÃO DA DPE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão apresenta “aparente desconformidade” com entendimento de Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, do STF, segundo a qual “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1.002, (RE 1140005), descrição: “recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Conforme exposto, não cabe a alegação de inexistência de resistência do apelante à satisfação do pedido da autora, bem como está respaldada em decisão do Supremo Tribunal Federal a determinação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, sendo esses em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nesse contexto, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a sentença impugnada deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação da Fazenda Pública apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO do Acórdão, a fim de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença apelada (Num. 828158; Pág. 216/218).
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) (art. 85,§ 11,º do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0022353-05.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA JULIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação01/07/2024