TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801713-03.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2 – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3 – Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização lícita do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato. 4 – Ausência de prova de venda casada. 5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801713-03.2023.8.18.0031 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, que lhe move Lucia Maria Lima Marques, ora apelada. Conforme consta da sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e determinou o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes, condenando a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC. Condenou a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante afirma legalidade da contratação do seguro prestamista. Alega que a contratação do seguro tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, e que a opção pela não contratação do seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente. Cita que os documentos anexados comprovam que a parte autora concordou com a contratação do seguro. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em contrarrazões recursais, a apelada afirma a ilegalidade da contratação, já que requereu apenas o empréstimo, que de forma abusiva foi casado ao seguro. Requer o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório.
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista. No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Compulsando os autos, o banco requerido apresentou comprovante de empréstimo/financiamento assinado pela parte autora (id. 14095461), constando em aludido documento, adesão ao seguro (BB crédito protegido). Ademais, a contratação é evidenciada com clara adesão ao seguro pela autora, pois ao final de aludido documento consta a seguinte informação: " Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazo e custo efetivo total – CET), por mim contratado", ou seja, a autora assinou o documento declarando estar ciente de todas as condições e aceitando-as. Quanto a alegada venda casada, é necessário, para caracterizar sua existência, a prova do condicionamento da contratação do cartão de crédito à contratação do referido seguro, ou seja, que a liberação do cartão de crédito somente seria efetivado se houvesse a contratação do seguro. Ausente essa prova, cujo ônus incumbia à parte autora, descabe falar de dano moral. Nesse sentido já manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ART. 285-A – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTAMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.Constata-se a contratação voluntária do seguro, não se configurando a venda casada, uma vez que o contrato se mostra redigido com clareza e letras legíveis, incluindo-se a cláusula contratual facultativa do seguro. II. A simples realização de dois negócios (empréstimo e seguro) em um único momento, não caracteriza venda casada. Seria necessário comprovar que o banco condicionou a realização do empréstimo à contratação do seguro, o que não ocorreu na situação em exame. III. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. IV. Sobre os juros remuneratórios, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, Súmula 382. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ. IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007348-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:09/08/2016). Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso e julgo improcedentes o pedido da inicial. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 05/06/2024
0801713-03.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS
Publicação05/06/2024