Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0007282-36.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO IMÓVEL. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007282-36.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007282-36.2010.8.18.0140

APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: FRANCENILDO DANTAS PERES

APELADO: MARIA RITA DE JESUS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: THALLES COUTINHO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO IMÓVEL. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença vergastada.  Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA RITA DE JESUS NASCIMENTO, julgou procedente o pedido contido na inicial, para determinar que a requerida se abstenha de incluir ou retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, como antecipação de tutela concedida por sentença; cancele as pendências atreladas ao nome da autora relativamente ao imóvel descrito nos autos e forneça declaração de plena quitação, além dos documentos indispensáveis ao registro do referido imóvel no Cartório Competente. Ao final, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

A apelante, em suas razões recursais, aduz ilegitimidade passiva para dar quitação e para fornecer a documentação necessária para o registro do imóvel no cartório competente. Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido indenizatório. (Id. 16688459)

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 14362277)

É o relatório.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação da apelante de que não é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.

Calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

 

            No caso em exame, a apelante sustenta que não goza de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que em nenhum momento a apelada anexou aos autos contrato firmado para fins de aquisição do imóvel, ônus que lhe pertencia.

Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, o que se observa dos presentes autos processuais é que é a empresa quem comunica a situação de inadimplência da parte autora, efetiva as cobranças e informa que promoverá a rescisão do contrato com a retomada do imóvel dado em garantia, conforme Id. 12385915 – Pág. 37, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda

Ademais, a EMGERPI ainda figura como proprietária de direito do imóvel, de modo que, levando-se em conta que a apelada postula a outorga da transferência de propriedade, é claro o seu interesse jurídico na demanda sub oculis.

Quanto ao dano moral, como abalo psíquico profundo, não se distancia do prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. No caso em esta perda é demonstrada pelo recebimento de boletos de cobrança e de carta convocatória para adimplemento de suposto débito em atraso, sob a ameaça de retomada do imóvel dado em garantia, apesar de já quitado desde 08.05.2009.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

III. Dispositivo

Forte nessas razões, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença vergastada. 

Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007282-36.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

MARIA RITA DE JESUS NASCIMENTO

Publicação

11/06/2024