Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800087-65.2019.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800087-65.2019.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.




             RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A (id 15479578) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 14466332) que, conheceu do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

De forma sumária, o embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere a ausência de análise das provas produzidas nos autos, bem como da ausência de modulação dos efeitos da repetição do indébito e da ausência de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, pugnando pela reforma do julgado.

Intimado, o embargado apresentou manifestação no id n° 15512727 pugnando pela manutenção do acórdão em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

No que se refere ao embargo apresentado, alega-se que houve omissão no acórdão embargado no que se refere a ausência de análise das provas produzidas nos autos, bem como da ausência de modulação dos efeitos da repetição do indébito e da ausência de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, pugnando pela reforma do julgado.

Dessa forma, constato que os referidos embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da parte embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e, a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

Juiz Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800087-65.2019.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800087-65.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE LOURDES DA COSTA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

23/04/2024