Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0016747-83.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DO JUÍZO. ART. 914 DO CPC. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016747-83.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016747-83.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

RECORRIDO: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO, OSVALDO ANDRADE ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DO JUÍZO. ART. 914 DO CPC. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016747-83.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A

RECORRIDO: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO, OSVALDO ANDRADE ARAGAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.  

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que julgou procedente Embargos à Execução opostos no bojo de uma Execução por Título Executivo Extrajudicial, em razão de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade sustentada pelos executados. 

Nas razões do recurso, a parte recorrente aduz, em síntese, a necessidade de garantia do objeto da execução para a interposição de embargos à execução, a legitimidade dos executados, como proprietários legais do imóvel.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. 

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, vale frisar que, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, o devedor “poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” 

Quanto à alegada ausência de segurança do juízo, reputo desnecessária, atendo ao disposto no art. 914 do CPC, ora aplicado por força do art. 52, caput, da Lei 9.099/95, restando, pois, prejudicado o pleito de gratuidade judicial. 

Os executados fincam-se sua insurgência na sua ilegitimidade, pois firmaram contrato de compra e venda de ágio da unidade Corinto – 403, em julho de 2010, transação esta que foi cientificada à administradora do condomínio. No entanto, compulsando os autos, verifico que os próprios executados ingressaram com Ação de Rescisão do referido contrato de compra e venda no ano de 2015 – Processo 0000440-64.2015.8.18.0140 -, demanda esta julgada parcialmente procedente em junho de 2018 para, em síntese, determinar a resolução da aludida contratação. Ademais, referido julgado foi mantido em agosto de 2020, por Acórdão transitado em julgado.

Vale frisar ainda que o pagamento de taxa condominial traduz obrigação propter rem, vinculada ao imóvel. No presente caso, a Sentença acima referida concedeu antecipação de tutela, consistente em determinar a imissão na posse do imóvel aos autores, ora executados, em 25 de junho de 2018, data a partir da qual estes devem ser legitimados a responderem à execução das respectivas cotas condominiais, já que o aludido julgado também condenou o Sr. MAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA a efetuar o pagamento das referidas obrigações pelo período em que esteve na posse do bem. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. A despeito da natureza propter rem da obrigação condominial, que vincula o adquirente do imóvel, sua responsabilidade de pagamento das cotas condominiais somente se inicia a partir da entrega das chaves, momento em que efetivamente passa a ter o uso e gozo do bem, de modo que, acaso arcasse com o pagamento de taxas anteriores à sua imissão no imóvel, teria direito de regresso em face da construtora.  (TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.180056-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de deferir parcialmente os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade passiva das partes VANIA LÚCIA SOUSA ARAÚJO e OSVALDO ANDRADE ARAGÃO apenas quanto às cotas com vencimentos entre 30/03/2018 a 30/05/2018, devendo a Ação de Execução prosseguir em face destes quanto às cotas com vencimentos em 30/06/2018 a 30/01/2019 e 28/02/2019.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0016747-83.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO

Réu

VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO

Publicação

06/06/2024