Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0001747-45.2008.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0001747-45.2008.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS APLICADOS NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA ADOTADA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E SEM CONSIDERAR AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO

 

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra FRANCISCO DE ASSIS COSME, julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente.

 

Em razões recursais, o apelante pugna pelo prosseguimento da execução fiscal sob a alegativa de que cabia ao Juízo diligenciar na efetivação dos atos de penhora. Aduz que “a penhora restou frustrada por erro exclusivo do Poder Judiciário, uma vez que o mandado de penhora fora cumprido em endereço diverso, por equívoco, na data de 01/12/2023”. Conclui que deve ser provida a apelação “para fins de se afastar a decretação da prescrição”.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

O reconhecimento de prescrição intercorrente motivou a extinção da ação pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que assim procedeu em momento posterior à citação do executado, e por considerar que a Fazenda Estadual incorreu em comportamento omissivo. Eis a fundamentação pertinente:

 

(…) recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.

 

Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.

 

Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa. (...)

 

Trata-se de decisão manifestamente nula, que discorre genericamente sobre a prescrição intercorrente, deixando de delimitar os marcos legais que teriam justificado a superação do prazo. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015):

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 

No caso em análise, o Juiz sentenciante se limitou a consignar a data em que a execução teve início, sem considerar as causas interruptivas e suspensivas, a despeito da interposição de exceção de pre-executividade e das constrições patrimoniais realizadas ao longo da ação.

 

É certo que o juiz suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Todavia, a sentença nem sequer indica qual momento teria sido iniciado o prazo de suspensão para que se pudesse contabilizar, automaticamente, o contínuo prazo da prescrição. Eis o teor da Súmula nº 314/STJ:

 

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

Ademais, cabe ao magistrado apreciar os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

 

Trata-se de questão pacificada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), no qual foi deliberado, ainda, que o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente só depois de ouvida a Fazenda Pública acerca de sua eventual configuração, sendo que tal medida também foi desrespeitada.

 

Por fim, cabe anotar que, de acordo com a Tese relativa ao Tema 566 (STJ), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

 

Portanto, não se (re)inicia a contagem do prazo diante da não-localização de bens em endereço que não corresponda ao fornecido pelo exequente.

 

Em conformidade com o art. 932, inc. V, do CPC, incumbe ao Relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, com a consequente DETERMINAÇÃO de se restabelecer na instância de origem o devido processo legal.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001747-45.2008.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0001747-45.2008.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Publicação

23/04/2024