
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0001747-45.2008.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS APLICADOS NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA ADOTADA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E SEM CONSIDERAR AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra FRANCISCO DE ASSIS COSME, julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente.
Em razões recursais, o apelante pugna pelo prosseguimento da execução fiscal sob a alegativa de que cabia ao Juízo diligenciar na efetivação dos atos de penhora. Aduz que “a penhora restou frustrada por erro exclusivo do Poder Judiciário, uma vez que o mandado de penhora fora cumprido em endereço diverso, por equívoco, na data de 01/12/2023”. Conclui que deve ser provida a apelação “para fins de se afastar a decretação da prescrição”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O reconhecimento de prescrição intercorrente motivou a extinção da ação pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que assim procedeu em momento posterior à citação do executado, e por considerar que a Fazenda Estadual incorreu em comportamento omissivo. Eis a fundamentação pertinente:
(…) recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.
Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa. (...)
Trata-se de decisão manifestamente nula, que discorre genericamente sobre a prescrição intercorrente, deixando de delimitar os marcos legais que teriam justificado a superação do prazo. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso em análise, o Juiz sentenciante se limitou a consignar a data em que a execução teve início, sem considerar as causas interruptivas e suspensivas, a despeito da interposição de exceção de pre-executividade e das constrições patrimoniais realizadas ao longo da ação.
É certo que o juiz suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Todavia, a sentença nem sequer indica qual momento teria sido iniciado o prazo de suspensão para que se pudesse contabilizar, automaticamente, o contínuo prazo da prescrição. Eis o teor da Súmula nº 314/STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ademais, cabe ao magistrado apreciar os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Trata-se de questão pacificada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), no qual foi deliberado, ainda, que o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente só depois de ouvida a Fazenda Pública acerca de sua eventual configuração, sendo que tal medida também foi desrespeitada.
Por fim, cabe anotar que, de acordo com a Tese relativa ao Tema 566 (STJ), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Portanto, não se (re)inicia a contagem do prazo diante da não-localização de bens em endereço que não corresponda ao fornecido pelo exequente.
Em conformidade com o art. 932, inc. V, do CPC, incumbe ao Relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, com a consequente DETERMINAÇÃO de se restabelecer na instância de origem o devido processo legal.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0001747-45.2008.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME
Publicação23/04/2024