Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0756574-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO MEDIANTE A TÉCNICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. NECESSIDADE DE COBERTURA. MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756574-24.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756574-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) : AURELIO LOBAO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIO LOBAO LOPES

AGRAVADO: G. F. F.

Advogado(s) : MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO MEDIANTE A TÉCNICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. NECESSIDADE DE COBERTURA. MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0825967-04.2023.8.18.0140), ajuizada por G.F.F., menor, representada por sua genitora CIBELE FELIX DE SOUZA FERREIRA, em que o juiz a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e determinou que a promovida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizasse à paciente GIOVANA FÉLIX FERREIRA, no prazo de 24 horas, o tratamento com 30 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, consoante laudos médicos de IDs. 41111274 e 41111277, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada vem fazendo acompanhamento psiquiátrico desde 2018 com quadro depressivo e ansioso e que agora teria recomendação de 30 sessões de estimulação magnética transcraniana conforme declaração do médico que assiste a demandante (ID 41111274). No entanto, alega que em atenção ao contrato de prestação de serviços que vincula as partes, a cobertura assistencial seria em relação à lista de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Resolução Normativa 465/21, e, como o tratamento solicitado não consta da referida lista da ANS, inexiste o dever de cobertura através do plano de saúde.

Sustenta que além da EMT (estimulação magnética transcraniana) estar fora do rol de procedimentos e eventos em saúde, seu custo seria elevado, cerca de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, declara que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano a parte agravada, pois a mesma já está em tratamento psiquiátrico desde 2018. Requer a atribuição do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e o provimento para revogar a decisão em todos os seus termos.

Juntou custas, procuração e documentos, em Ids. 11858095 - Pág. 1/ 11858089 - Pág. 1.

Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 14687379). 

 Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 É o que interessa relatar.


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR  

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:




 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

 

No presente caso, forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência formulado pela Promovente/agravada, para que fosse determinado que a UNIMED, ora agravante, autorizasse à GIOVANA FÉLIX FERREIRA, no prazo de 24 horas, o tratamento com 30 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, consoante laudos médicos de IDs. 41111274 e 41111277, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assim, pretende o agravante a revogação da decisão agravada com o fim de suspender os seus efeitos.

Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.

Para tanto, trago trecho dos fundamentos do decisum que concedeu a antecipação da tutela:

(...) “Assim, para que fique caracterizada a probabilidade do direito é necessário que fique demonstrada a plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte peticionante. Verifico ainda que consta prova inequívoca da relação jurídica entre as partes (ID 41111268), da indicação, ao autor de tratamento e demais intervenções, todas dispostas nas declarações, laudos e atestados juntados pela autora. No outro pórtico, quanto aos demais procedimentos terapêuticos, o plano de saúde requerido negou cobertura, sob o argumento de que não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da ANS (ID. 41111280).

(...) Em um juízo de cognição sumária, tais elementos convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material alegado, por se tratar de acompanhamento necessário à reabilitação do menor. Há expressa prescrição médica, razão pela qual não cabe à operadora negar ou limitar o tratamento. Por fim, quanto ao requisito de perigo de dano resta devidamente preenchido, considerando o grave risco de vida em que se encontra a paciente/autora. Restou demonstrada a caracterização do perigo da demora, vez que a morosidade do procedimento ordinário da Ação Anulatória resultará em enorme prejuízo, principalmente por conta da ideação suicida da parte autora. Demonstrados os riscos da não realização da estimulação magnética transcraniana e configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, presente a probabilidade do direito e demonstrado o risco à saúde do agravante acaso não realizado o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana, nos moldes prescritos pelo médico psiquiatra que o assiste. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a eventual improcedência do pedido, ao final, não obstará a ré de cobrar, pelas vias próprias, os valores que tiver despendido. (...)”.

Inicialmente, ressalte-se que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ, in verbis: STJ - Súmula nº 608 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Analisando conjuntamente os presentes autos, com os de origem, depreende-se da documentação dos autos originários (Ids. 41111274 - Pág. 1; 41111277 - Pág. 1) que indicam e solicitam o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, com urgência.

Desta feita, conclui-se que, o(s) médico(s) atestou(aram) a necessidade premente, de a Recorrida ser submetida ao tratamento prescrito. 

Vale salientar que, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.986/2012, a Estimulação  Magnética  Transcraniana superficial é reconhecida “como ato médico válido para utilização na prática médica nacional com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia”.

Além disso, pela Nota Técnica nº 83128, de 05/07/2022, do Nat Jus do CNJ, é possível aferir que o referido tratamento “é geralmente considerado para pacientes com depressão que não responderam à medicação antidepressiva ou para os quais os antidepressivos não são adequados”.

No mesmo sentir, muito embora inexista previsão da Estimulação Magnética Transcraniana - EMT no rol da ANS, é cabível a sua mitigação, porquanto, conforme consulta ao sistema E-NATJUS, a Nota Técnica nº 89072, de 09/08/2022, aponta a existência de evidências científicas para casos análogos. Para corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. COBERTURA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, condenando a parte ré a cobertura do tratamento médico de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.3) Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão no acórdão quanto a abordagem do artigo 10, § 4º, da Lei n.º 9.656/981, que estabelece que, em se tratando de contrato regulamentado, as normas editadas pela ANS definem a amplitude das coberturas. Aduziu que o acórdão também restou omisso ao não enfrentar o artigo 1º, § 1º da Lei n.º 9.656/98. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, (transcrição abaixo) razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O acórdão embargado assim dispôs sobre o tema: (...) No caso dos autos, resta incontroverso que o autor é acometido de episodio depressivo grave, refratário ao uso das medicações, conforme laudo médico acostado (Evento 1, LAUDO9) e, muito embora, inexista previsão da Estimulação Magnética Transcraniana - EMT no rol da ANS, é cabível a sua mitigação, porquanto, conforme consulta ao sistema E-NATJUS, a Nota Técnica nº 89072, de 09/08/2022, aponta a existência de evidências científicas para casos análogos, que amparam o pedido. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - AC: 50865548720208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)

No tocante à alegação da parte agravante embora o Rol da ANS não contemple o tratamento, tem-se que, restou evidenciado nestes autos, pelo menos nesse momento inaugural, que a terapia prescrita se apresenta como a indicada solução para a melhora da condição de saúde da parte autora.

Pois, o rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é exaustivo, mas exemplificativo, o que impede a operadora do plano de saúde de se recusar a garantir o fornecimento do tratamento indicado ao beneficiário sob a alegação de que o mesmo não está discriminado na referida norma. Restando demonstrado a probabilidade do direito.

Vale acrescentar que por se tratar o contrato de seguro, contrato de adesão com cláusulas predefinidas, determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, que a interpretação de seus dispositivos seja feita em benefício da parte hipossuficiente da relação contratual, vez que essa não tem a prerrogativa de discutir a redação das cláusulas do instrumento  negocial. Além do mais, o fato de o rol da ANS não acompanhar a evolução técnica, científica e tecnológica da medicina não pode prejudicar a aplicação dos melhores procedimentos disponíveis no mercado. 

Ademais, não se pode olvidar que em se tratando de serviço tido pelo profissional de saúde como ao êxito do tratamento recomendado e, como tal, à manutenção da saúde do (a) beneficiário (a) do plano – objetivo este final, frise-se, do próprio contrato celebrado – a necessidade de cobertura é inquestionável. 

Para corroborar:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ-3ª T., AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. É de se reconhecer que o aresto embargado incorreu em erro material, pois, ao contrário do que constou no item 2 da respectiva ementa, verifica-se que, na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de enfermidade prevista contratualmente, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, visto que este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, para suprir o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes (STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 1514104/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 


EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEPRESSÃO GRAVE RESISTENTE AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ATRAVÉS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte agravada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. O Rol de Procedimentos da ANS lista os tratamentos de cobertura obrigatória mínima pelos planos de saúde, não sendo exaustivo, nem permitindo concluir que o plano de saúde não possa ser obrigado, em determinados casos, a efetuar cobertura de tratamento essencial à vida e à saúde do segurado. 3. Recurso não provido. Decisão unânime (TJPE-2ª Câmara Cível, AI nº 0000372-61.2023.8.17.9000, rel. Des. Ruy Trezena patu Júnior, julgado na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Câmara Cível de 29/05 a 02/06 de 2023).

Quanto aos demais requisitos exigidos pelo CPC, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vale repisar o fundamentado da decisão proferida por este Relator, em Id. 14687379, pois, caso não concedida a tutela antecipada, in casu, mantida, poderão ocorrer danos irreparáveis à saúde da parte autora, que mantém plano de saúde exatamente para uso num momento como esse.

 Por fim, ad argumentandum, registro existir, no caso, a reversibilidade da medida, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser contabilizados e ressarcidos eventuais prejuízos sofridos pela parte ré/agravante.

Isso posto, com tais considerações, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter, incólume, a decisão combatida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.

Comunique-se ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento.

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0756574-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GIOVANA FELIX FERREIRA

Publicação

03/06/2024