
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750102-09.2020.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A (id 14631664) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 14512232) que, conheceu do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere a condenação em honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, pugnando pela reforma do julgado.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição no acórdão embargado no que se refere a condenação em honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, pugnando pela reforma do julgado.
Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos, deve-se ser aplicada a regra geral de fixação dos honorários, devendo incidir sobre o valor da condenação, mantendo inalterado os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolhê-los, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente para fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
0750102-09.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE TEIXEIRA DE SOUSA
Publicação23/04/2024