Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0813534-02.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”; 3. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813534-02.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813534-02.2022.8.18.0140

APELANTE: LUCAS RAMON LIMA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”;

3. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos;

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUCAS RAMON LIMA DANTAS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação nº 0818640-42.2022.8.18.0140, proposta em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante pretende, mediante interposição deste recurso, anular questões nº 15, 20 e 39 da prova “Tipo A” e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, sob o argumento, em síntese, que, com essas anulações, obteria o mínimo para ser classificado para as demais fases do certame para o cargo de SOLDADOS PMPI.

Liminar deferida em parte (Id. nº 26158363).

Na sentença ID n ] 12185276, o Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, CPC (Id. nº 12185276).

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Na manifestação ID nº 13429742, o Ministério Público opinou pelo conhecimento da apelação e por sua total improcedência, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela nulidade das questões:

1) nº 15 da prova tipo A e correspondes aos outros tipos de provas, uma vez que, supostamente, cobrou assunto de Física, que não era previsto no edital;

2) nº 20 da prova tipo A e correspondes aos outros tipos de provas, uma vez que a questão indica um paralelepípedo pintado de azul, mas a figura trazida na prova objetiva, em tese, apresentava as cores preta e branca, e não azul, o que prejudicou a solução da questão, além de confundir o candidato, trazendo prejuízo na resolução da questão;

3) nº 39 da prova tipo A e correspondes aos outros tipos de provas, por divergir do art. 1ª da Lei Complementar nº 87 de 22/08/2007, do Estado do Piauí.

Inicialmente, cabe ressaltar que o controle jurisdicional sobre as provas de concurso público realizado pela Administração Pública, quando questionadas, apenas podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário de forma excepcionalpara a garantia de sua legalidade – o que inclui, a verificação da fidelidade das questões ao editalIsso, tendo em vista que, conforme o inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, é necessária a análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o edital nº 002/2021 do concurso da Polícia Militar do Piauí.

O apelante pugna pela a anulação definitiva da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A”. Entretanto, restou provado, nos autos, que a questão fora apresentada na prova com dados suficientes para sua resolução, com base em conteúdos devidamente previstos no anexo III, do edital do certame.

Extrai-se dos autos, conforme o parecer da Banca da FUESPI, que, para a resolução da questão, bastavam ao candidato conhecimentos em funções exponencial e logarítmica, a partir da fórmula descrita no enunciado, sem a necessidade de recorrer a conhecimentos de Física.

No que diz respeito à questão 20, o apelante argumenta que sofreu prejuízo, haja vista que o candidato necessitava visualizar quais lados externos foram pintados de azul. Ocorre, contuso, que a prova, apesar de mencionar o paralelepípedo pintado de azul, a figura trazida na prova foi preta e branca.

Porém, não vislumbro prejuízo algum, visto que, em leitura atenta ao enunciado da questão, extrai-se que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em seu todo, de modo que a solução da questão não vincula em visualizar os lados externos que foram pintados de azul, não importando se a prova foi impressa em preto e branco. Logo, a interpretação da questão faz parte do raciocínio lógico a ser adotado para resolução do problema.

A questão 39 trouxe disposição da Lei Complementar nº 87 de 22/08/2007, do Estado do Piauí, com nova redação dada pela Lei nº 6.967/2017, estabelecendo que existem doze territórios de desenvolvimento no Piauí.

Nesse ponto, incabível revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente, quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade.

Assim, sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito – substituindo-se à Comissão Examinadora –, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência (RMS 28.204, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ).

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME E CORREÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2 - Na decisão hostilizada, ao examinar a prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, o d. juízo de 1º grau consignou que “inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 (...), pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. 3 - Ao assim decidir, observa-se que o d. juízo de 1º grau contrariou a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questão de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 4 - A anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Poder Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção, haja vista que o magistrado não explica como alcançou esta conclusão e, por conseguinte, não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora.5 - O mesmo posicionamento fora adotado relativamente à mesma temática e à mesma questão do concurso público objeto de análise em outros processos em trâmite neste e. TJPI: AI n° 0752086-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022; AI n° 0752063-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022. 6 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão proferida na instância originária e o indeferimento do pedido de urgência formulado na origem pela candidata agravada. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0752490-14.2022.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/10/2022). (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. No presente caso, busca o Agravado nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida. II. Ver-se que o deferimento da liminar implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Agravante e na aplicação de nota a ele atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.III. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.IV. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.V. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0753282-65.2022.8.18.0000 | Relator: Des.  EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/03/2023). (Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual –10 a 20/06/2022).  (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO  | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023). (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE). II – O controle de legalidade dos atos adminsitrativos não pode atingir a discricionariedade da banca examinadora quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.05.2022 a 03.06.2022). (Grifou-se).

 

Com efeito, a interferência judicial é admissível somente em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. No caso presente, não restou configurada qualquer das hipóteses ressalvadas, o que impede a atuação do Judiciário nos termos pretendidos pelo candidato.

Ademais, quanto ao pedido de indenização compensatória pelos danos morais sofridos pela apelante não inferior a R$ 73.932,00, cabe observar que tal pretensão por danos morais deve ter como fundamento um ato ilícito, que causa dano a outrem. Observa-se que para a sua configuração é preciso verificar se a conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade da parte autora.

Nesses termos, após análise minuciosa dos autos, entende-se que a parte autora não sofreu danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos da personalidade, podendo-se constatar que essa sofreu apenas mero aborrecimento que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral.

Além disso, somente quando houver flagrante e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da Administração é que cabe aplicação da responsabilidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais no caso em comento, haja vista que o autor não comprovou nenhuma caracterização do ato lesivo ou de lesão imaterial.

Assim, tendo em vista que não houve violação a direitos personalíssimos, a pretensão indenizatória a título de danos morais também deve ser afastada.

Por fim, alternativamente, o apelante requereu a anulação da sentença para determinar o regresso dos autos à origem para a produção da prova técnica pericial. Ressalta-se, no entanto, que não lhe assiste razão, uma vez que ultrapassado o momento oportuno.

Da análise dos autos, não resta constatada ilegalidade flagrante ou inobservância do edital. Assim, quanto ao mérito da demanda, verifica-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, conclui-se pela inexistência de direito do autor, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.


III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0813534-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LUCAS RAMON LIMA DANTAS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/09/2024