Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000006-03.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de omissão no acórdão, pelo que, deve ser reformado o acórdão embargado em sua integralidade. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000006-03.2016.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL N°  0000006-03.2016.8.18.0088 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADO: ANTÔNIO RAIMUNDO EUGÊNIO

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº15.343) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

  

EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de omissão no acórdão, pelo que, deve ser reformado o acórdão embargado em sua integralidade. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, imprimindo-lhe efeitos modificativos, suprindo-se a omissão alegada, e, em consequência, dar provimento à Apelação Cível reformando-se a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato à parte autora/embargada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



                  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 2114587) em face da sentença (Id 2114583) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0000006-03.2016.8.18.0088), que lhe move ANTÔNIO RAIMUNDO EUGÊNIO, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista a sua nulidade, condenando o réu, ora apelante, a restituir, em dobro, os valores descontados do do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores a cada desconto efetuado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrecidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 3.000,00 (três mil reais), acrecidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 9 a 16 de abril de 2021, o presente recurso fora julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator (Certidão de Julgamento - Id 3774312).

Em face do acórdão (Id 3785925) foram opostos Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, pela parte ré/apelante, os quais, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão (Certidão de Julgamento - Id 5697605).

Irresignado, a recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL (Id 6062113).

Decisão negando seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (Id 8225618).

Em face da aludida decisão fora interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Id 8963721).

Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator do AREsp nº. 2406000–PI, reconheceu a negativa de prestação jurisdicional por este Órgão Colegiado, ao fundamento de que os embargos declaratórios foram rejeitados, sem, contudo, se manifestar de forma clara acerca do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, no tocante à compensação dos valores depositados na condenação aplicada.

De acordo com a fundamentação contida na decisão, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, restou impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao artigo 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a contradição existente.

Com estes fundamentos, o Ministro Relator conheceu do AGRAVO e, no mérito, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de Origem, para apreciação da matéria suscitada nos Embargos de Declaração de fls. 252/254 (e-STJ) como entender de direito.

É o que importa relatar.

Em cumprimento à decisão da Corte Superior de Justiça, que anulou o acórdão (Id 5699432) e determinou o novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id 3997013), proceda-se com a reinclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 
                      O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

  Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
II – DO MÉRITO
 
                   Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à compensação de valores, haja vista ter sido creditado em conta bancária de titularidade da parte autora, ora embargada, o valor objeto do contrato.

Aduz que, além de ter sido acostado aos autos o contrato que legitimou a cobrança, fora juntado o extrato bancário que comprova o repasse do valor de R$ 4.211,89 (quatro mil, duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos) em favor da parte autora/embargada, de forma que o acórdão restou omisso acerca do conteúdo probatório dos autos (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), justificando, ao menos, a compensação dos valores depositados na condenação aplicada, à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil.

A alegada omissão merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora embargante, quando da instrução processual, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 123244465197, objeto da ação, o qual, encontra-se devidamente assinado pelo autor/embargado (Id 2114576 – págs. 157/160), não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do recibo de retirada do importe de R$ 4.211,89 (quatro mil, duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos), assinado pelo autor, declarando ter recebido a referida quantia, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela apelante, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:

 
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).


 
                        Com estes fundamentos, os Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para eliminar a omissão apontada, no sentido de reconhecer a comprovação do repasse do valor do contrato à parte autora/embargada e, em consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor, ora embargado.


 
III – DO DISPOSITIVO


 
               Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, imprimindo-lhe efeitos modificativos, suprindo-se a omissão alegada, e, em consequência, dar provimento à Apelação Cível reformando-se a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato à parte autora/embargada.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, imprimindo-lhe efeitos modificativos, suprindo-se a omissão alegada, e, em consequência, dar provimento à Apelação Cível reformando-se a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato à parte autora/embargada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0000006-03.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO RAIMUNDO EUGENIO

Publicação

04/07/2024