Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800133-26.2018.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800133-26.2018.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: JEAN OLIVEIRA LUCAS, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.




                 RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (id 14598243) e por JEAN OLIVEIRA LUCAS (id n° 15031986) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 14466332) que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento para afastar a condenação do executado/recorrente quanto ao pagamento imediato da multa resultante das astreintes.

De forma sumária, o primeiro embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere a ausência de determinação de levantamento do valor bloqueado nas contas bancárias da parte embargante, pugnando pela reforma do julgado.

O segundo embargante, por sua vez, alega que houve contradição no acórdão, pugnando por sua reforma para manter em todos os seus termos a sentença de piso que condenou a parte adversa ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.

Intimados, os embargados não apresentaram manifestação

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

No que se refere ao embargo apresentado pelo BANCO PAN S/A, observo que o recurso inominado interposto pela parte foi conhecido e provido para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa (astreinte).

Dessa forma, não é necessário constar no acórdão determinação expressa para que a instituição financeira promova o levantamento do valor bloqueado, devendo tão somente aguardar o trânsito em julgado do decisum e apresentar requerimento ao Juízo de piso para levantar o valor bloqueado.

Quanto aos embargos apresentados por JEAN OLIVEIRA LUCAS, constato que os referidos embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da parte embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e, a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente


Juiz Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800133-26.2018.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800133-26.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JEAN OLIVEIRA LUCAS

Publicação

23/04/2024