TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807794-29.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edson Matias da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Klésia Paiva Melo de Moraes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS E ARMAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA FORÇADA. VALIDADE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FINALIDADE DE MERCÂNCIA CARACTERIZADA PELA DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE COMPARTILHADA. COAUTORIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. Na espécie, o ingresso forçado no domicílio se deu em razão de os policiais militares terem visualizado substância entorpecente no interior da residência e pelo fato de os acusados terem empreendido fuga ao avistarem os agentes públicos. Nesse cenário, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a visualização de armas e entorpecentes no interior da residência, por si só, revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões que autorizam a entrada forçada no domicílio. Precedentes.
3. Evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de armas e drogas.
4. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
5. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado na posse, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar de 17,43 g (dezessete gramas e quarenta e três centigramas) de “maconha”, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros plásticos transparentes, e 5,12 g (cinco gramas e doze centigramas) de cocaína, acondicionadas em 20 (vinte) invólucros plásticos, de forma que a diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. Ademais, não se pode olvidar que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, plástico filme, munições e um carregador de arma de fogo, elementos associados à traficância, porquanto utilizados na preparação e comercialização da droga.
6. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia, e, consequentemente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
7. No caso em apreço, as testemunhas de acusação relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que encontraram as munições e o carregador em uma mesa localizada dentro da casa onde o acusado e seu comparsa se achavam, bem como visualizaram o exato momento em que o comparsa do recorrente se desvencilhou de uma arma de fogo. Nesse cenário, verifica-se restar configurado o concurso de pessoas, ou coautoria, no crime de posse irregular de armar de fogo de uso restrito, tratando-se de hipótese de posse compartilhada, que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para uso, como no caso dos autos. Precedentes do STJ.
8. A negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
9. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edson Matias da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) mesese 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) sejam anuladas as provas ilegais que originaram a presente ação, em decorrência da violação ao domicílio do apelante; b) seja desclassificada a imputação do delito de tráfico de drogas para a previsão do art. 28 da Lei 11.343/2006; c) seja absolvido o réu da prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, ante a insuficiência de provas; d) seja excluída a pena de multa, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total desprovimento do recurso, destacando que a atuação dos agentes se deu de forma correta e lícita, uma vez que se tratava de uma situação de flagrante delito.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Preliminar de ilicitude das provas – Inviolabilidade do domicílio
A Defesa sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão do réu e na apreensão das descritas no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial, porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).
Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência.
Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito. (HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio dos acusados e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
“A testemunha compromissada Ivonaldo Dias Ferreira, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que costumeiramente existem pessoas na casa alvo da ação policial, fazendo uso e venda de entorpecentes; que a residência abordada só serve para o cometimento de ilícitos; que não sabe se a casa tem dono, mas só que ela serve apenas para auxiliar a prática de crimes; que a DEPRE já fez operações lá e já prenderam pessoas no local; que na época dos fatos a pessoa responsável pela casa era um parente de ADRIANO, o qual também se encontra preso, por homicídio e tráfico; que apenas ADRIANO e EDSON estavam dentro da casa, no momento da ação policial e os mesmos tentaram fugir, pulando o muro de casas vizinhas; que inicialmente visualizaram um rapaz, saindo de dentro da casa e o abordaram, encontrando uma pequena quantidade de drogas com o mesmo, fato que voltou a atenção da equipe para a casa; que o portão da casa estava aberto e ADRIANO tentou fechar, mas a equipe conseguiu visualizar os materiais ilícitos no interior do imóvel; que ADRIANO se espantou quando viu que era a Polícia; que não conduziram o usuário, porque quando terminaram de capturar os acusados, o mesmo não estava mais no local; que ADRIANO arremessou uma pistola, mas não a encontraram, pois foi jogada com muita força; que as munições estavam dentro do carregador de pistola; que o carregador estava em cima de uma mesa, bem visível; que as drogas também estavam visíveis; que a casa é ‘rotativa’, pois várias pessoas a utilizam para cometimento de ilícitos; que passa naquela região há 10 anos e nunca viu nenhuma família morando na casa, apenas elementos do mundo do crime; que na região do bairro Gurupi e arredores todos os criminosos são faccionados, ou do PCC ou do Bonde dos 40; que a região dos fatos é dominada pelo PCC; que não pode afirmar com certeza se os réus são faccionados; que os dois acusados tentaram fugir da ação policial, pulando muros; que todos os materiais apreendidos estavam dentro da casa e os dois acusados estavam no local; que duas semanas antes do dia dos fatos havia uma pessoa morando lá, a qual tinha roubado um motorista de aplicativo; que não chegou a perguntar o nome do usuário de drogas e o mesmo estava somente com uma dolinha; que a mesa estava no terraço; que ADRIANO tentou fechar o portão que estava aberto; que de imediato já viram o material ilícito e só depois ingressaram; que os acusados saíram pulando o muro; que conseguiram deter os acusados.”
A testemunha compromissada Renner Bezerra da Silva, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que todo material encontrado estava no alpendre da casa e apreenderam uma quantidade menor de drogas, em posse de uma pessoa, a qual estava saindo da residência; que a droga estava bem a vista; que o material estava logo próximo ao portão da casa, no alpendre, bem visível, em cima de uma mesa velha; que o portão estava aberto, devido à saída da pessoa abordada; que essa pessoa estava com uma porção pequena de drogas e pareceu que ela estava na residência comprando o entorpecente; que pouco depois que abordaram o usuário, escutou um barulho de telha quebrando e cachorros latindo, momento em que percebeu que alguém estava fugindo; que fizeram um cerco pela lateral e retaguarda da casa; que os dois acusados tentaram fugir; que o Sargento Ivonaldo pediu apoio, pois teria capturado uma pessoa; que havia um carregador de pistola dentro da casa e um dos acusados afirmou que haveria arremessado uma arma de fogo para fora do imóvel, ao ter avistado a guarnição; que não conseguiram localizar a pistola; que os réus não falaram nada sobre as drogas encontradas; que ADRIANO já é conhecido da Polícia, devido à práticas criminosas e foi ele quem arremessou a pistola; que a residência onde ocorreu os fatos não é uma casa comum, sendo usada constantemente na prática de crimes; que a casa é abandonada e ninguém consegue identificar o dono; que o imóvel vai sendo ocupado e as pessoas vão praticando crimes lá; que recentemente um grupo ocupou a casa e ficava chamando motoristas de aplicativo, os quais, ao chegarem no endereço eram assaltados; que os dois réus estavam na residência; que a casa possui móveis deteriorados, como se não tivesse sendo ocupada; que perceberam a fuga dos acusados enquanto estavam realizando a abordagem do usuário de drogas; que há um matagal próximo à residência.”
Do exposto, observa-se que o ingresso forçado no domicílio se deu em razão de os policiais militares terem visualizado substância entorpecente no interior da residência e pelo fato de os acusados terem empreendido fuga ao avistarem os agentes públicos.
Nesse cenário, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a visualização de armas e entorpecentes no interior da residência, por si só, revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões que autorizam a entrada forçada no domicílio. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões.
3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o interrogatório.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado), diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.211/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de armas e drogas.
Teses desclassificatória – Crime de tráfico de drogas
Requer a defesa a requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, ou, alternativamente, a absolvição do acusado, em favor do princípio da presunção de inocência e aplicação da regra do in dubio pro reo.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de vinte invólucros contendo substância análoga a cocaína, vinte e um invólucros contendo substância análoga a maconha, sete munições de arma de fogo calibre .380, um carregador de arma de fogo calibre .380, um rolo de plástico filme e o valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), dentre outros; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo.
Destaca-se que a perícia realizada nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como: a) 17,43 g (dezessete gramas e quarenta e três centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros plásticos transparentes; e b) 5,12 g (cinco gramas e doze centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 20 (vinte) invólucros plásticos; apresentou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, componente das drogas popularmente conhecidas como maconha (Cannabis sativa L.) e cocaína, causadoras de dependência física e psíquica, cujas vendas são proscritas no Brasil.
Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, sobretudo a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Do exame da transcrição de depoimentos realizada no tópico anterior, verifica-se que as testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pela apreensão das drogas, reconheceram a apelante como sendo um dos proprietários das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Interrogado em juízo, o acusado afirmou ser usuário de drogas e que se encontrava no local comprando cocaína.
Restando incontroversa, portanto, a posse de maconha e cocaína pelo acusado e seu comparsa, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da possa de maconha e cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Pois bem. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado na posse, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar de 17,43 g (dezessete gramas e quarenta e três centigramas) de “maconha”, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros plásticos transparentes, e 5,12 g (cinco gramas e doze centigramas) de cocaína, acondicionadas em 20 (vinte) invólucros plásticos, de forma que a diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda.
Ademais, não se pode olvidar que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, plástico filme, munições e um carregador de arma de fogo, elementos associados à traficância, porquanto utilizados na preparação e comercialização da droga.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
Tese absolutória – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Requer a defesa a absolvição do réu da imputação da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento na insuficiência de provas de autoria delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de sete munições de arma de fogo calibre .380, um carregador de arma de fogo calibre .380, e o Laudo de Exame Pericial, o qual atestou que a eficiência para disparos das munições apreendidas.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:
“A testemunha compromissada Ivonaldo Dias Ferreira, Policial Militar, declarou em Juízo:
“(...) que na época dos fatos a pessoa responsável pela casa era um parente de ADRIANO, o qual também se encontra preso, por homicídio e tráfico; que apenas ADRIANO e EDSON estavam dentro da casa, no momento da ação policial e os mesmos tentaram fugir, pulando o muro de casas vizinhas; ... que ADRIANO arremessou uma pistola, mas não a encontraram, pois foi jogada com muita força; que as munições estavam dentro do carregador de pistola; que o carregador estava em cima de uma mesa, bem visível; ... que os dois acusados tentaram fugir da ação policial, pulando muros; que todos os materiais apreendidos estavam dentro da casa e os dois acusados estavam no local”.
(...) A testemunha compromissada Renner Bezerra da Silva, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que todo material encontrado estava no alpendre da casa e apreenderam uma quantidade menor de drogas, em posse de uma pessoa, a qual estava saindo da residência; que a droga estava bem a vista; que o material estava logo próximo ao portão da casa, no alpendre, bem visível, em cima de uma mesa velha; que o portão estava aberto, devido à saída da pessoa abordada; (...) que fizeram um cerco pela lateral e retaguarda da casa; que os dois acusados tentaram fugir; que o Sargento Ivonaldo pediu apoio, pois teria capturado uma pessoa; que havia um carregador de pistola dentro da casa e um dos acusados afirmou que haveria arremessado uma arma de fogo para fora do imóvel, ao ter avistado a guarnição; que não conseguiram localizar a pistola; (...) que os dois réus estavam na residência”.
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que encontraram as munições e o carregador em uma mesa localizada dentro da casa onde o acusado e seu comparsa se achavam, bem como visualizaram o exato momento em que o comparsa do recorrente se desvencilhou de uma arma de fogo.
Nesse cenário, verifica-se restar configurado o concurso de pessoas, ou coautoria, no crime de posse irregular de armar de fogo de uso restrito, tratando-se de hipótese de posse compartilhada, que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para uso, como no caso dos autos.
Corroborando esse entendimento, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.
III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Por outro lado, verifico que a negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Penal de multa – Pleito de exclusão
Pleiteia a Defesa a exclusão o da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 21/05/2024
0807794-29.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDSON MATIAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024