TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800785-80.2018.8.18.0046
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município de Cocal
ADVOGADOS: Livia da Rocha Sousa (OAB/PI 6074-A), Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI3276-A )
EMBARGADA: Maria Eliesia Rodrigues de Sousa
ADVOGADOS: João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que, no caso, restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, pelo que não havia nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte apelada, ora embargada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação do ente municipal, apenas para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos, quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte apelada.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial para a contagem do tempo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, visto que a Lei nº 281/1993, que o instituiu foi publicada no Diário Oficial dos Municípios apenas em 10/01/2013, conforme documento juntado pela própria parte embargada. Assim, considerando que a publicação só ocorreu em janeiro de 2013, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, eis que a mera afixação da lei no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal não constitui prova insofismável de tal publicação.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Município embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial para a contagem do tempo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, repisando os argumentos já aventados no apelo, no sentido de que a Lei nº 281/1993 apenas foi publicada no Diário Oficial dos Municípios apenas em 10/01/2013 e a mera afixação da lei no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal não constitui prova insofismável de tal publicação.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, o acórdão enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que, no caso, restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, pelo que não havia nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte apelada, ora embargada.
Tal conclusão foi amparada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao analisar a alegação de vício na publicação da citada lei e na existência de certidão do Município de Cocal assinada por seu prefeito e pelo presidente da Câmara, atestando sua publicação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou, de forma devidamente fundamentada as referidas questões, não há falar em omissão no julgamento.
Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800785-80.2018.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA ELIESIA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação20/05/2024