Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800667-36.2020.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800667-36.2020.8.18.0046 Origem: 0800667-36.2020.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COCAL Advogado do(a) APELANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A EMBARGADA: SEBASTIANA MOREIRA DE PINHO Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que, no caso, restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, pelo que não havia nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte apelada, ora embargada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-36.2020.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/05/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800667-36.2020.8.18.0046

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Município de Cocal 

ADVOGADO: Livia da Rocha Sousa   (OAB/PI nº  6074-A)

EMBARGADA: Sebastiana Moreira de Pinho

ADVOGADOS: João Paulo Barros Bem  (OAB/PI nº 7.478) e  Elissandra Cardoso Firmo  (OAB/PI nº 6.256)

 

 


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que, no caso, restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, pelo que não havia nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte apelada, ora embargada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação do ente municipal, apenas para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos, quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte apelada.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial para a contagem do tempo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, visto que a Lei nº 281/1993, que o instituiu foi publicada no Diário Oficial dos Municípios apenas em 10/01/2013, conforme documento juntado pela própria parte embargada. Assim, considerando que a publicação só ocorreu em janeiro de 2013, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, eis que a mera afixação da lei no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal não constitui prova insofismável de tal publicação.

 

A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Município embargante alega que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial para a contagem do tempo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, repisando os argumentos já aventados no apelo, no sentido de que a Lei nº 281/199 apenas foi publicada no Diário Oficial dos Municípios apenas em 10/01/2013 e a mera afixação da lei no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal não constitui prova insofismável de tal publicação.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, o acórdão enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que, no caso, restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, pelo que não havia nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte apelada, ora embargada.

 

Tal conclusão foi amparada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao analisar a alegação de vício na publicação da citada lei e na existência de certidão do Município de Cocal assinada por seu prefeito e pelo presidente da Câmara, atestando sua publicação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal. Veja-se:

 

[…] este Egrégio TJPI, ao analisar a alegação de vício na publicação da Lei Municipal nº 281/93, já concluiu que a referida lei teve a sua publicidade amplamente divulgada a partir de sua afixação na sede do Município, a partir do que conta-se como publicada. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. I- E cediço que a partir da Emenda Constitucional 45/04, estabeleceu-se que ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas pela Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seriam de competência da Justiça Especializada do Trabalho. II- Nesse diapasão, o STF entendeu inexistir Inconstitucionalidade formal no art. 114, I, da CF (ADI 3.684), mas destacou não estar incluída na competência daquela Justiça Especializada a matéria relativa as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. III- Observe-se que a ementa relativa ao julgamento da ADIN nº 3395 explicita claramente os limites da competência da Justiça do Trabalho, nas causas que envolvam o Poder Público: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. “Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da “República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. (ADI 3395 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO). IV- A Suprema Corte, assim, ao julgar a ADI-MC nº 3.395/DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. V- Nessa senda, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição para suspender todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. VI- Assim, a questão posta nestes autos foi solucionada pelo STF, que, em outros julgados, suspendeu o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração direta e indireta e seus servidores, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. VII- O fundamento do Juízo de piso no sentido de que o TRT 22ª Região afastou a aplicação do Estatuto Municipal, por conta de vício na publicação da Lei Municipal, também não se sustenta, vez que a alegação de vício na publicidade da Lei local não é matéria de exame na via primeva. VIII- Há de se ressaltar que qualquer lei, após promulgada, goza da presunção de legalidade e constitucionalidade, elidida por prova contrária que deve ser feita de maneira consistente, o que não se extraiu do despacho agravado. IX- Além disso, o Agravado juntou prova demonstrando que o FGTS depositado em nome dos servidores públicos do Município de Cocal-PI, em razão da vigência do Estatuto, fora devidamente levantado por estes, o que evidencia que a Lei Municipal nº 281/93 restou plenamente conhecida pelos seus destinatários. X- Recurso conhecido para declarar a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito. XI - Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 201300010044745 PI 201300010044745, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/10/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

E nesse mesmo sentido alegou o próprio Município Apelante em ação trabalhista, a exemplo da citada pela parte apelada (nº 0001466-63.2012.5.22.0101), em que a procuradoria do município dispôs que “a publicação desta foi promovida nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação”.

 

Ademais, foi colacionado em processos com matéria idêntica à presente (nº 0800239-88.2019.8.18.0046, nº 0800403-53.2019.8.18.0046 e nº 0800785-80.2018.8.18.0046), que utilizo como prova emprestada, certidão do Município de Cocal, anexada no mencionado processo trabalhista, assinada por seu prefeito e pelo presidente da Câmara, atestando a publicação da referida lei nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal. Por ser pertinente ao julgamento, transcrevo seu conteúdo:

 

Certificamos que a Lei Municipal nº 024 de 10 de dezembro de 1993, foi registrada por esta Prefeitura em 26 de janeiro de 1994, Livro nº 02, fls 26 a 35e por esta Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, Livro nº 02 fls. 26 a 35.

Certificamos ainda, que a citada Lei foi publicada nos murais desta Prefeitura e Câmara Municipal, em face de não haver, neste município, órgão oficial de imprensa, conforme prevê o parágrafo / único, do art. 28 da Constituição Estadual do Piauí.

 

Assim, considerando que restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, não há nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte Autora, ora Apelada, a partir do primeiro quinquênio de tempo de serviço (já que ingressou no serviço público após sua vigência).

 

Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou, de forma devidamente fundamentada as referidas questões, não há falar em omissão no julgamento.

 

Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes

Relator 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0800667-36.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

SEBASTIANA MOREIRA DE PINHO

Publicação

20/05/2024