
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001059-94.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: LUCIRENE BARBOSA DE CARVALHO CAMPOS, ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS, LUCIRENE BARBOSA DE CARVALHO CAMPOS (GENITORA)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DAS IMPETRANTES - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1. Diante do falecimento das impetrantes - titulares do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 2. Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS e ANA VIVIAN DE CARVALHO CAMPOS, ambas representadas por sua genitora LUCIRENE BARBOSA DE CARVALHO CAMPOS, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Certidão de óbito das menores Ana Vivian Carvalho Campos, anexada sob id. 7602389 e Francisca Valdene de Carvalho Campos, anexada sob id. 5449659 - pág. 18.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, diante do falecimento das impetrantes - titulares do direito subjetivo, há de ser extinto sem resolução do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.
Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.
Noutras palavras, o Mandado de Segurança é incompatível com instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, a qualquer que seja o título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar um direito de origem estranha, ainda que na falta de seu primitivo possuidor.
Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no Superior Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido (AgRg em RMS - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ: 17/04/06, pág. 206).
Verifico, ainda, que, em petição anexada aos autos sob id. 14878260 pelo ESTADO DO PIAUÍ, requer-se, com base no tema de repercussão geral nº 793, que seja estabelecida a responsabilidade financeira da União, inclusive com determinação de ressarcimento dos gastos realizados pelo Estado do Piauí para cumprir a decisão judicial.
O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – manifestado no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 855178/PE, em 13/03/2015, Rel. o Ministro LUIZ FUX – , é no sentido de que em se tratando do direto à saúde, há responsabilidade solidária entre os entes federados, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo em conjunto ou separadamente. Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
Como se vê, compete unicamente à parte impetrante decidir em face de quem irá postular o bem da vida buscado na ação, sendo-lhe possível, inclusive, se assim preferir, exigi-la integralmente de apenas um dos devedores solidários, presente a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Entretanto, verifico que o direito de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro pode ocorrer em demanda posterior e não necessariamente naquela em que se reclama, evitando-se, por ora, a citação da União e eventual deslocamento da competência.
Nesse viés, pode se inferir que a tese fixada pelo Supremo reafirma a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde. Porém, nada obsta que esses entes federados, pela via própria, busquem eventual ressarcimento de valores em face da União.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. Embora anteriormente me posicionasse pela declinação de competência para as Câmaras integrantes do Quarto Grupo Cível dos processos que envolvem pedidos de tutela do direito à saúde para menores, destaco o recente julgamento de diversas dúvidas de competência pela 1ª Vice-Presidência desta Corte adotando entendimento contrário, isto é, assentando o enquadramento dos feitos na subclasse “direito público não especificado”, cuja competência é comum à Terceira Câmara Cível. Preliminar de incompetência interna rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178, em repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 3. Relativamente ao decidido no Tema 793, a tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo esta Corte já decidido que “eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a presente demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um deles. 4. Ainda que o recurso não verse sobre chamamento ao processo, aplica-se o mesmo razão de decidir para a hipótese de inclusão da União no processo, conforme se depreende do julgamento do Tema 686 pelo STJ, afetado ao REsp nº 1203244/SC, j. em 09/04/2014, no qual foi fixada a tese jurídica de que “o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. 5. Agravo de instrumento provido para manter apenas o Estado no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70083387290, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-02-2020)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento das impetrantes.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001059-94.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIRENE BARBOSA DE CARVALHO CAMPOS
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/04/2024