Acórdão de 2º Grau

Seguro Acidentes do Trabalho 0800504-02.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. PERDA ANATÔMICA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ENQUADRAMENTO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- A controvérsia em apreço reside em definir o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório "DPVAT" ao autor, ora apelado. 2- No caso dos autos, tem-se que a perícia constatou invalidez permanente parcial completa, pois o acidente do autor resultou na perda total do membro superior esquerdo, com amputação cirúrgica do segmento anatômico. Sendo assim, aplica-se o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1094, devendo a perda anatômica ser enquadrada na tabela adicionada com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, a qual prevê a hipótese de lesão permanente completa de um membro superior em valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), totalizando R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 3- Isto posto, considerando que o autor já recebeu administrativamente a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos), resta-lhe receber o valor remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 4 -Em relação à litigância de má-fé, verifica-se que não restou configurada, uma vez que a seguradora apenas exerceu seu direito de recorrer, não praticando qualquer conduta que se enquadre nas condutas descritas no art. 80 do CPC, pelo que deve ser afastada a multa aplicada pelo magistrado a quo. 5- Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-02.2019.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-02.2019.8.18.0043

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS

APELADO: WANDERSON MORAES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.  PERDA ANATÔMICA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ENQUADRAMENTO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1- A controvérsia em apreço reside em definir o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório "DPVAT" ao autor, ora apelado.

2-  No caso dos autos, tem-se que a perícia constatou invalidez permanente parcial completa, pois o acidente do autor resultou na perda total do membro superior esquerdo, com amputação cirúrgica do segmento anatômico. Sendo assim, aplica-se o art. 3º,  §1º, I, da Lei nº 6.194/1094, devendo a perda anatômica ser enquadrada na tabela adicionada com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, a qual prevê a hipótese de lesão permanente completa de um membro superior em valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), totalizando R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).

3- Isto posto, considerando  que o autor já recebeu administrativamente a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos), resta-lhe receber o valor remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

4 -Em  relação à litigância de má-fé, verifica-se que não restou configurada, uma vez que a seguradora apenas exerceu seu direito de recorrer, não praticando qualquer conduta que se enquadre nas condutas descritas no art. 80 do CPC, pelo que deve ser afastada a multa aplicada pelo magistrado a quo. 

5- Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. 

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença impugnada e, em consequência, limitar a condenação ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde ao saldo remanescente da indenização devida do seguro DPVAT ao apelado, acrescido juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice aplicado pela CGJPI a partir da data do evento danoso, nos termos das súmulas 426 e 580 do STJ. Ademais, afasto a multa por litigância de má-fé aplicada ao recorrente, ficando mantida, por outro lado, a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na origem a cargo da Seguradora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que lhe move WANDERSON MORAES DA SILVA, ora apelado. 

Na origem, o autor narra que sofreu um acidente automobilístico, em 11/11/2017, que resultou na perda de 100% (cem por cento) da sua função do braço esquerdo, como pode demonstrar o Prontuário Médico e laudo do IML, também em anexo, feito no Hospital de Urgências de Teresina- HUT. Diante disso, tornou-se beneficiário da Indenização por Invalidez Permanente, prevista no artigo 3º da Lei 6.194/74. Relata, todavia, que a Seguradora disponibilizou no dia 25 de abril de 2018, o pagamento no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando o valor base para o cálculo dessa indenização é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), razão pela qual veio a juízo requerer o valor da diferença da indenização. 

Após processamento do feito, sobreveio a sentença (ID 12911501) que julgou procedente o pedido autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento de complementação do seguro DPVAT no importe de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais não foram acolhidos pelo magistrado de origem, que, ainda, aplicou multa por litigância de má no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (ID 12911508)

Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID 12911511), pugnando pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não há prova da alegada invalidez permanente completa e que o laudo do pericial utilizado como prova pela parte autora não observou os termos da tabela anexa à Lei nº 11.945 de 04/06/2009, sendo, portanto, absolutamente inservível para embasar a condenação em 100% do valor máximo da indenização por invalidez. Sustenta que a parte autora sofreu DEBILIDADE NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, para o qual o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00. Desta feita, tendo em vista que  ele já recebeu administrativamente a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos) requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença impugnada e limitar o valor da condenação ao importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

O recorrente requer, também, que o recurso seja provido para tornar sem efeito a multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da condenação, uma vez que estava tão somente fazendo uso do seu legítimo direito de recorrer. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, aduzindo que o recurso da requerida afronta o princípio da dialeticidade e que possui cunho protelatório  uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual. Nesse sentido, pugnou pela manutenção da sentença a quo.  

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14992127)

É o relatório. 

 


 

VOTO


A controvérsia dos autos reside em definir o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório "DPVAT" ao autor, ora apelado.

O magistrado de origem acolheu os pedidos iniciais, entendendo que o requerente faz jus ao valor máximo da indenização do seguro, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois constatada “debilidade permanente do membro superior esquerdo em 100%”. 

A recorrente impugna a sentença, argumentando, em síntese, que não há prova da alegada invalidez permanente completa e que o laudo pericial utilizado como prova pela parte autora não observou os termos da tabela anexa à Lei nº 11.945 de 04/06/2009. Ademais, sustenta que o autor sofreu debilidade no membro superior esquerdo, para o qual o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela, equivale a 70% do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$9.450,00. Assim, tendo em vista que o autor já recebeu administrativamente a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos) requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença impugnada e limitar o valor da condenação ao importe de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Pois bem.

Compete anotar que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) foi regulamentado pela Lei nº 6.194/74, sofrendo modificações pelas Lei nº 8.441/92, Lei nº 11482/07 e da Lei 11.945/09

A Lei 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) prevê pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.

Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrida, conforme prontuário médico e laudo do IML acostados à inicial. (ID 12911474-12911476)

Assim, não há dúvidas que o autor faz jus ao seguro obrigatório, restando a controvérsia apenas quanto ao valor devido. 

No caso dos autos, não foi realizada perícia médica oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entretanto, o juiz é o destinatário das provas e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da decisão. 

Portanto, é livre o convencimento do juiz, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 

Na presente hipótese, a sentença do magistrado se baseou o laudo do IML (ID 12911474-12911476), que concluiu o seguinte:


"CONCLUSÃO: Periciando com sequela de lesão contusa que o inabilitou por mais de 30 dias para suas ocupações habituais; ocasionou ainda debilidade permanente de membro superior esquerdo em 100 %; ocasionou deformidade permanente, em virtude da amputação do membro superior esquerdo a nível de terço proximal do braço esquerdo, pois é uma lesão que causa rejeição em quem a observa."


Diante disso, entendeu o juízo a quo que, tendo sido constatada a apresentação de sequela definitiva no braço esquerdo, deve ser aplicado o limite de 100% (“Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”) do valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 

Por pertinente para a análise e interpretação do caso, calha transcrever os dispositivos legais que regem a matéria da Lei nº 6.194/1974:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:                       

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e             

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.  


No caso do autos, tem-se que a perícia constatou invalidez permanente parcial completa, pois o acidente do autor resultou na perda total do membro superior esquerdo, com amputação cirúrgica do segmento anatômico. 

Sendo assim, aplica-se o art. 3º,  §1º, I, da supracitada lei, devendo a perda anatômica ser enquadrada na tabela adicionada com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, a qual prevê a hipótese de lesão permanente completa de um membro superior em valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), totalizando R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Logo, merece reforma a sentença, para reduzir o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.

Saliente-se que, diferente do que entendeu o magistrado a quo, o valor equivalente a 100% da indenização apenas seria devido quando a debilidade total atingir os dois membros superiores (“Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores”) ou um membro superior e inferior simultaneamente (“Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”). 

Desse modo, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 11.945/09, que rege o escalonamento dos graus de invalidez (tabela de proporcionalidade), em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum, vez que o acidente de trânsito ocorreu no ano de 2017, não há outra alternativa senão adotar o percentual de 70% (setenta por cento), reduzindo a condenação ao patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), vez que o apelado restou invalido definitivamente de um membro superior. 

Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE.LAUDO CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE COMPLETA EM MEMBRO SUPERIOR. 70% DE R$ 13.500,00. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 6.194/74. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Diante de laudo do IML atestando a ocorrência de debilidade permanente em membro superior da vítima, incumbe à seguradora o ônus de provar o contrário, sendo devida a indenização, proporcional ao grau das lesões experimentadas. (Inteligência da Súmula nº 474 do STJ). II. Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se o Anexo a que se refere a norma reguladora do quantum indenizatório, nos percentuais ali fixados, de acordo com o grau de invalidez. III. Ante a debilidade permanente completa em membro superior esquerdo, conclui-se ser devida à apelada indenização no valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), totalizando R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. IV. Fixada a correção monetária equivocadamente no Juízo de origem, o Tribunal ad quem está autorizado a retificar o momento de incidência, por se tratar de matéria de ordem pública. V. Recurso parcialmente provido. Sentença complementada, de ofício, quanto ao momento do cômputo da correção monetária. (TJ-MA - APL: 0399022013 MA 0019853-85.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/12/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013)


APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. 1. Cuida-se de demanda onde o autor, vítima de acidente de trânsito, busca a diferença da verba securitária devida, eis que o valor pago não observou o grau de sua invalidez. 2. Sentença de procedência parcial, amparada no laudo pericial, condenando a ré ao pagamento da diferença devida, reconhecendo a hipótese de invalidez permanente parcial completa. 3. Recurso da ré onde, embora reconheça ter efetuado o pagamento inferior ao devido, sustenta a necessidade de observância da gradação relativa ao percentual de invalidez para apuração da indenização objeto dos autos. 4. Manutenção da sentença que se impõe. 5. Tendo sido constatada a invalidez permanente parcial completa, deve ser observado o disposto no art. 3º,ª1º, inciso I, da Lei 6.194, com a redação dada pela Lei nº 11.945, motivo pelo qual o percentual apurado, in casu 70%, deverá ser aplicado diretamente sobre o valor máximo da cobertura. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00014426520148190079, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)


DIREITO DO SEGURO. LAUDO DO IML. PROVA DA PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. No caso, houve a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", ao qual é indicada a perda percentual de 70%, nos termos do art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e da tabela incluída pela Lei nº 11.945, de 2009. Ou seja, 70% de R$13.500,00, o que equivale a R$9.450,00. (TJ-MG - AC: 10325120018677001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)


Isto posto, considerando que o autor já recebeu administrativamente a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos), resta-lhe receber o valor remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Por fim, em relação à litigância de má-fé, verifica-se que não restou configurada, uma vez que a seguradora apenas exerceu seu direito de recorrer, não praticando qualquer conduta que se enquadre nas condutas descritas no art. 80 do CPC, pelo que deve ser afastada a multa aplicada pelo magistrado a quo. 


II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso interposto e DOU-LHE provimento para reformar a sentença impugnada e, em consequência, limitar a condenação ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde ao saldo remanescente da indenização devida do seguro DPVAT ao apelado, acrescido juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice aplicado pela CGJPI a partir da data do evento danoso, nos termos das súmulas 426 e 580 do STJ. 

Ademais, afasto a multa por litigância de má-fé aplicada ao recorrente, ficando mantida, por outro lado, a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na origem a cargo da Seguradora. 

É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800504-02.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro Acidentes do Trabalho

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

WANDERSON MORAES DA SILVA

Publicação

27/05/2024