TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-85.2022.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual assinado de forma eletrônica por biometria facial e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801211-85.2022.8.18.0100 Trata-se de Apelação interposta por Francisco Dias dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, revogando o benefício de gratuidade da justiça, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformado, o Apelante requer, inicialmente, que seja mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Contesta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, argumentando que não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, de forma a causar dano processual à parte contrária e que apenas exerceu o regular direito de petição. Defende a nulidade do contrato, por ter sido realizado por meio eletrônico, notadamente pelo fato de não possuir nenhuma autenticação eletrônica, sustentando que, ante sua condição de analfabeto funcional, não tem o discernimento necessário para realizar uma transação bancária por meio eletrônico, ainda por mais por meio de biometria facial. Sustenta ainda que o contrato eletrônico não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil e que a mera reprodução fotográfica do Requerente aposta no contrato de empréstimo não comprova a sua anuência com a celebração do ajuste contratual discutido. Defende que não foi garantida a informação e, principalmente, a compreensão do documento, no tocante ao conteúdo e extensão da obrigação. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o banco apelado alega, em preliminar a existência de conexão, requerendo que todos os processos ajuizados pela parte autora contra o Banco Pan sejam julgados simultaneamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Defende a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Aduz que o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes. Esclarece que o objeto da ação é um contrato de refinanciamento, modalidade na qual é realizado um novo contrato de empréstimo consignado com o Banco Requerido para quitar um contrato originário, e ainda recebe um “troco”. No presente caso, o autor realizou um refinanciamento, ou seja, o contrato de nº 335748659, refinanciou a cédula de nº 333608889-7, sendo depositada quantia em conta de sua titularidade a título de “troco”. Alega que cumpriu rigorosamente seu dever de informação, conforme estabelecido nos artigos 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer indicação de fraude contratual ou falha na prestação de serviços oferecidos ao autor. Sustenta que o valor do contrato foi transferido para a conta de titularidade da parte requerente, tal qual indicada no contrato formalizado. Assevera que o contrato foi devidamente assinado pelo autor mediante assinatura digital, por meio de biometria facial, restando evidente o seu consentimento. Sustenta, assim, que inexiste qualquer ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e deferida a gratuidade de justiça para o Apelante, conforme Decisão de ID 14816022. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O banco apelante alega, preliminarmente, acerca da conexão com os processos 0801214-40.2022.8.18.0100 e 0801209-18.2022.8.18.0100 (com relação a este último, não localizei o feito no PJe de 2º grau). Nesse sentido, dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que os contratos são distintos. Portanto, afasto a preliminar. Passo à análise do mérito recursal. Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato discutido (Cédula de Crédito Bancário) no ID 14795147, assinado digitalmente pelo autor por meio de biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta da apelante no ID 14795148. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Com relação à alegação de que o autor é analfabeto e que, portanto, o contrato deve ser considerado nulo, por não ter condições de compreender o contrato, não assiste razão ao Apelante, pois não há qualquer prova nos autos que comprove a condição de analfabetismo a ensejar a nulidade do contrato. Conforme se verifica dos autos, há sua assinatura em seu documento de identidade, do mesmo modo em que assina a procuração outorgada ao advogado, juntado aos autos pelo próprio autor. Com efeito, a análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que o apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que realizava um contrato de refinanciamento, por meio de contrato digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie), podendo ver que ele estava intitulado, claramente, como “Cédula de Crédito Bancário – Refinanciamento”. Ademais, foi disponibilizada ao autor a quantia de R$ 1.238,38 (um mil e duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme especificado no contrato (TED no ID 14795148). Restou comprovada, portanto, a regularidade da contratação. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o Apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para afastar a condenação da Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ, com cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça em 2º grau. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0801211-85.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024