TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-54.1993.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JOSE DE ARIMATEA SOUSA, MARIA DE LACALETE LIMA VERDE MOURA, FRANCISCO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA, MARTALENE DOS ANJOS E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença-PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de José de Arimatea Sousa, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC.
O apelante, em suas razões recursais, aduz ausência de intimação pessoal do exequente, pelo que requer a cassação da sentença recorrida. (Id. 13842938 - Pág. 32/38)
A apelada, Maria de Laçalete Lima Verde Moura, representada por sua filha e curadora, Liana Mara Lima Verde Moura, em sede de contrarrazões, requer que seja declarada a prescrição intercorrente. (Id. 14908884)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente do prévio requerimento do executado.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
São dois, portanto, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono, quais sejam a inércia do autor, que deixa de cumprir a diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e a sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias.
Analisando os autos, verifica-se que o presente feito foi indevidamente extinto, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC.
Dessa forma, é nula a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III do CPC, sem observância de todos os requisitos para a caracterização do abandono da causa.
Cumpre referir, ainda, que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Assim dispõe a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Na hipótese dos autos, fora determinada a intimação do apelante para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, o expediente ocorreu por meio de edital, disponibilizado no Diário nº 8307, página 386, na Quarta-feira, 11 de outubro de 2017, computando-se a publicação na Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017, conforme certidão de Id. 13842936 - Pág. 47, na oportunidade constituiu novos patronos.
Acontece que, mesmo sem requerimento da parte contrária, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo por abandono da causa, em desacordo com o entendimento sufragado pelo STJ.
Nesse sentido é firme a jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).”
Dessa forma, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, porquanto ausente intimação pessoal da parte autora, bem como anterior requerimento da parte executada, que se tem por imprescindível, nos termos da Súmula nº 240 do STJ.
Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000005-54.1993.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DE ARIMATEA SOUSA
Publicação19/06/2024