TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0831778-76.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA
Advogado: Ezequiel Miranda Dias – OAB/PI nº 30
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA (id. 14005192 – pág. 1/6), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 13873642) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
2. Incabível a desclassificação para o crime de roubo, pois a vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverou, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens;
3. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
4. Recurso conhecido e improvido.
O embargante, inicialmente, discorreu sobre sua versão dos fatos, repetindo as teses levantadas na apelação acerca das provas.
Na sequência, alegou que houve obscuridade quanto à fração aplicada para elevação da pena base em cada circunstância valorada negativamente.
Acrescentou que o acórdão foi omisso em relação às atenuantes da pena (menoridade relativa, e circunstâncias genéricas de ser réu primário, sem antecedentes, e residência no distrito da culpa).
Por fim, sustenta que o embargante permaneceu preso durante 08 meses, de modo que sua pena deveria ter sido reduzida, com o estabelecimento de regime aberto, ou suspensão pelo prazo de 03 anos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça requer sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos (id. 15003299 – pág. 1/4).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Conforme já relatado, o embargante repetiu argumentação tecida na apelação, pretendendo reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objeto de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, apenas, insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
O acórdão, em verdade, encontra-se formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos, pois não foi silente acerca das alegações defensivas sobre absolvição por ausência de provas, apresentou proposições conciliáveis entre si, e mostrou fundamentação perfeitamente cognoscível.
O embargante entende também que o Acórdão se encontra obscuro em relação à fração aplicada para elevação da pena base.
Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não padece de confusão ou ambiguidade em suas asserções.
Alias, faltou o embargante com a devida atenção quando arguiu tal vício destituído de fundamento, pois restou consignado expressamente no acórdão a “falta de interesse recursal no pedido, visto que, na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a juíza sentenciante já fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, depois de valorar de forma neutra todos as circunstâncias judiciais.” Logo, nem havia razão para abordar a questão relativa à fração de elevação da reprimenda.
Noutro ponto, a pretexto de existir omissão no acórdão, o embargante aduz que o julgado não apresentou fundamentação para afastar a aplicação das causas de diminuição de pena.
Igualmente sem razão. Confira-se:
“Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a juíza sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.”
Por derradeiro, vê-se que o embargante quis inovar quanto à alegação de inobservância do período que esteve preso.
Importa obtemperar que tal matéria sequer foi objeto de impugnação nas razões do recurso apelatório (id. 11213248 – pág. 1/8).
De toda sorte, sabe-se que, durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso. Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficou segregado o apelante, caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.
Nota-se que, com a escusa de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0831778-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação14/06/2024