
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753965-34.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: CREMILDA ARAUJO VIEIRA DE SANTANA
RECLAMADO: 3º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD DO PIAUÍ
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por CREMILDA ARAÚJO VIEIRA DE SANTANA em face de acórdão proferido pela 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Recurso Inominado nº 0800117-46.2021.8.18.0130, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No acórdão impugnado (Id. Num. 16474686), a Colenda 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu manter a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência nº 0753965-34.2024.8.18.0000, ajuizada pelo ora reclamante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para, in litteris:
1. DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0428735-5 em razão do débito oriundo do TOI nº 39538/2019, procedendo ao imediato restabelecimento nocaso de interrupção já efetivada;
2. CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
3. Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 16718315, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão. (Sentença ao Id. Num. 16474685).
Na exordial (Id. Num. 16474680), o reclamante aponta que a decisão colegiada proferida pela Turma Recursal “foi claramente contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao conceder o direito a indenização por danos morais no valor tão baixo, no caso da aplicação de multa por suposta irregularidade no medidor, atribuindo a culpa ao consumidor”. De mais a mais, sustenta que uma vez comprovada a irregularidade da conduta adotada pela empresa, resta configurado o dever da concessionária de indenizar. Requereu, ao fim, a procedência da reclamação em epígrafe para cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, ao argumento de que contraria frontalmente o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC, art. 988, §1º).
No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, o respectivo sodalício determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3 de 7 de abril de 2016).
Não obstante, constato a presente reclamação não destaca qualquer precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça a implicar a admissibilidade desta via impugnativa (CPC, inciso IV do art. 988). Não há, também, questão relativa à preservação da competência do STJ (CPC, inciso I do art. 988) ou à garantia da autoridade de decisão exarada pela destacada Corte Superior (CPC, inciso II do art. 988).
Ressalto, por oportuno, que apesar de citar que a decisão colegiada da Turma Recursal foi contrária a pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, a reclamante sequer aponta os precedentes supostamente violados.
Com relação ao Tribunal de Justiça, observa-se que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de suas súmulas pelas Turmas Recursais.
Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei (art. 340 da Res. nº 02/1987). Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Os incisos III e IV, por certo, não se adequam à hipótese. Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência deste tribunal (usurpação de competência: inciso I), nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida por teste Tribunal de Justiça (inciso II).
Esclareça-se que a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 988 (II – garantir a autoridade das decisões do tribunal) impõe que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação (…) o mero desrespeito à jurisprudência consolidada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm, Salvador, p. 1622).
Ademais, na linha do magistério doutrinário de Alexandre Freitas Câmara, ad literam:
(…) é fundamental perceber (…) que a reclamação só é cabível com base neste permissivo legal e constitucional quando a decisão cuja autoridade se busca preservar tenha sido proferida no mesmo processo em que se praticou o ato que a descumpre. Este é entendimento antigo e consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se poder ver pelo seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito do pedido reclamatório. Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre preclusão das questões processuais decididas. 2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo. A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de decisões proferidas em outros processos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 646 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1999, DJ 11-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01954-01 PP-00011).
(CÂMARA, Alexandre Freitas. A Reclamação Como Meio de Impugnação das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Revista ANNEP de Direito Processual. Vol 1, No. 2, Art 29, 2020. p. 62/63).
De mais a mais, na hipótese dos autos, não observo qualquer dos casos previstos no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Oportuno, nessa vereda, transcrever recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp 1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a recurso especial.
3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como sucedâneo de recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No mesmo sentido, julgado destas Câmaras Reunidas Cíveis, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1525174/RS (TEMA REPETITIVO N. 954). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A temática abordada no REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954) - cobrança indevida de serviços de telefonia - difere totalmente do caso decidido pela Turma Recursal nos autos do RI 0000035-12.2013.81.8.0071 – negativação de nome de consumidor com base em dívida de serviço bancário inexistente, razão pela qual não há falar em divergência com entendimento consolidado pelo STJ. Por igual razão, também não há falar em suspensão/sobrestamento dos processos que tratam de serviços bancários/empréstimos consignados, como é o caso destes autos, em decorrência do referido REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954).
2. Não configura hipótese de cabimento de Reclamação o fato de o acórdão reclamado supostamente contrariar dispositivo normativo, de modo que a suposta existência de violação ao art. 42 do CDC, conforme afirma o Reclamante, ora Agravante, não teria o condão de fazer com que a Reclamação em questão fosse conhecida. Isso porque tal hipótese de cabimento não se encontra prevista no art. 988 do CPC/15.
3. In casu, restou caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no beneficio do consumidor sem o seu real consentimento, ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, o que se encontra em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A Reclamação foi manejada, na verdade, como sucedâneo recursal, o que não se faz possível, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004380-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não cabe a este julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.
2. Reclamação julgada improcedente.
(TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.011611-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017).
Logo, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível.
É o quanto basta de fundamentação.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e ausentes os requisitos para manejo do meio de impugnação judicial, indefiro a petição inicial da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753965-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCREMILDA ARAUJO VIEIRA DE SANTANA
Réu3º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD DO PIAUÍ
Publicação25/04/2024