Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0832953-71.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PRIMEIRA LAUDA DO CONTRATO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NA SEGUNDA LAUDA DO TÍTULO ONDE CONSTA DIVERSAS CLÁUSULAS DESCREVENDO, INCLUSIVE, O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS E O PRAZO DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o contrato executado não conter, na sua primeira lauda, a assinatura da parte embargante (contratante) e dos fiadores e testemunhas, todos assinaram no final do documento, obedecendo, assim, ao previsto na lei processual civil. Ademais, na lauda assinada a parte executada fora cientificada do valor final a ser pago para a quitação da dívida confessada no título exequendo e das datas de vencimentos das parcelas, não havendo razão plausível para se acolher a tese de inexigibilidade do contrato que embasou a demanda executiva originária. 2. A parte apelante não possui interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para declarar inacumulável a comissão de permanência com a multa moratória, eis que já declarada a nulidade da acumulação, tendo-lhe sido, neste ponto, favorável o ato decisório apelado. 3. Segundo o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reduzir multa moratória prevista em contrato bancário firmado antes da sua vigência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832953-71.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832953-71.2023.8.18.0140

APELANTE: ISAIAS VIEIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PRIMEIRA LAUDA DO CONTRATO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NA SEGUNDA LAUDA DO TÍTULO ONDE CONSTA DIVERSAS CLÁUSULAS DESCREVENDO, INCLUSIVE, O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS E O PRAZO DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de o contrato executado não conter, na sua primeira lauda, a assinatura da parte embargante (contratante) e dos fiadores e testemunhas, todos assinaram no final do documento, obedecendo, assim, ao previsto na lei processual civil. Ademais, na lauda assinada a parte executada fora cientificada do valor final a ser pago para a quitação da dívida confessada no título exequendo e das datas de vencimentos das parcelas, não havendo razão plausível para se acolher a tese de inexigibilidade do contrato que embasou a demanda executiva originária.

2. A parte apelante não possui interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para declarar inacumulável a comissão de permanência com a multa moratória, eis que já declarada a nulidade da acumulação, tendo-lhe sido, neste ponto, favorável o ato decisório apelado.

3. Segundo o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reduzir multa moratória prevista em contrato bancário firmado antes da sua vigência.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISAIAS VIEIRA DA SILVA FILHO contra sentença exarada nos autos dos “Embargos à Execução (Processo nº 0832953-71.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 11927480, p. 01/10), a parte embargante, ora apelante, arguiu, preliminarmente, a inexecutoriedade do título objeto de execução, sob o fundamento de que o documento que a instruía não continha a assinatura, nem sequer as rubricas do embargante, sendo, assim, imprestável (art. 585, II, do CPC/73).

No mérito, defende que o título apresenta cláusulas abusivas e ilegais que acarretam a excessividade da cobrança, eis que contém capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária e multa de dez por cento (10%) cumulada com comissão de permanência e mora, violando, assim, o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 121) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 30), assim como, o Código de Defesa do Consumidor (art. 52). Assevera, ainda, que o demonstrativo de débito apresentado pelo Banco exequente é ilegal, além de abusivo.

Ao final, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o reconhecimento do excesso de execução, condenando a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios.

Na Impugnação aos Embargos à Execução (Id 11927480, p. 32/52), em relação à matéria preliminar, argui que o título exequendo esta assinados por todos os devedores e por duas testemunhas, conforme exige o art. 585, II, do CPC/73, sendo, portanto, líquido, certo e exigível, tendo sido os seus índices livremente pactuados pelas partes.

Quanto ao mérito, suscita que 1) deve ser respeitado os princípios da força vinculante do contrato e da livre manifestação da vontade, eis que os autores jamais foram submetidos a qualquer arbítrio pelo Banco, 2) o título executivo é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser alterado por lei, nem pela vontade unilateral das partes autoras, 3) inexistem cláusulas abusivas nos instrumentos contratuais impugnados, 4) não houve o excesso de execução alegado, 5) é legal a cobrança da correção monetária prevista no contrato, 5) não se aplica a lei de usura nos financiamentos das Instituições financeiras, sendo possível a capitalização de juros, e, 6) é legal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária.

Por último, pleiteia o acatamento da impugnação, julgando improcedente os embargos à execução, declarando extinto o processo, nos termos do art. 740, parágrafo único, do CPC, condenando o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios.

As partes embargantes peticionaram (Id 11927480, p. 55/62), refutando os argumentos expostos na impugnação supramencionada.

Na sentença (Id 11927480, p. 64/67), depois de afastar a preliminar suscitada pelos embargantes, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando nulas as cláusulas que permitem o acúmulo da comissão de permanência com outros encargos contratuais e a capitalização dos juros, condenando os embargantes e o embargado no pagamento das custas e honorários de dez por cento (10%) sobre o valor fixado nos embargos.

Irresignados, os Embargantes interpuseram a Apelação Cível (Id 11927480, 70/75), reiterando o fundamento suscitado em sede de preliminar, no sentido de que a ausência de assinatura em uma folha do título executivo, especialmente naquela em que estão discriminados a origem e o valor do débito, torna o documento imprestável para embasar o procedimento executório. Assim, requer seja declarada nula a execução, pois o título que a instrui não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível.

Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que a sentença é paradoxal, pois, apesar de haver declarado nulas as cláusulas que permite a capitalização de juros e a comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, entendeu válida a multa de dez por cento (10%) cobrada cumulativamente com a comissão de permanência e mora. Argui que, ainda que possível a cobrança da multa, esta não poderia exceder a dois por cento (2%), conforme prevê o art. 52, do Código de Defesa do Consumidor. Enfim, caso não acolhida a tese de não executoriedade do título apresentado, que se reconheça o excesso de execução no que se refere à cobrança da multa contratual.

O Banco embargado apresentou as contrarrazões recursais (Id 11927480, p. 79/81), arguindo que não merece acolhimento o pedido de não aplicação da multa de mora com base no Código de Defesa do Consumidor, pois este é posterior à assinatura do contrato. Ao final, pleiteia a “improcedência” deste recurso, mantendo-se a sentença apelada.

Recebido o recurso (Id 12033569), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12226115).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que demonstrados os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso se circunscreve à análise da possibilidade, ou não, de se reconhecer à inexigibilidade do título exequendo apresentado pelo Banco embargado, e, ultrapassada a citada tese, impõe-se apreciar se é, ou não, possível a cumulação da multa moratória com a comissão de permanência, e, admitindo tal possibilidade, se se admite a redução do percentual de dez por cento (10%) fixada no contrato executado para dois por cento (2%) previsto no art. 52, do CDC.

A tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato bancário), consubstanciada no fato de não constar a assinatura dos contratantes em uma das suas laudas, não deve prevalecer.

Compulsando os autos da ação originária (“Execução de Quantia Certa” – Processo nº 0003594-52.1999.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina) é possível notar que a ação executiva se embasou em um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” firmado entre o Banco exequente e o ora apelado, visando a liquidação de dívidas decorrentes de um “Contrato de Cheque-Ouro”, no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), vencida em 29.06.1995, e de uma “Nota Promissória”, no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), vencida em 01.05.1995.

O referido título exequendo “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, fora elaborado com duas (02) laudas, em 20.09.1995, e, de fato, somente consta a assinatura do financiado/contratante, ora apelante, e dos quatro (04) fiadores e das duas (02) testemunhas, na última lauda.

O então Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da formalização do contrato, previa em seu art. 585, II, o que seria considerado título executivo extrajudicial, vejamos:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

……………………………………

II – o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível.

…………………………………….

É de se notar que a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo exequendo com base no argumento de defeito na sua formação, não deve prosperar.

Em que pese o contrato executado não contenha, na sua primeira lauda, a assinatura da parte embargante (contratante) e dos fiadores e testemunhas, todos assinaram no final do documento, obedecendo, assim, ao previsto no dispositivo supramencionado.

Ademais, configuraria excesso injustificável exigir, no caso em concreto, que houvesse a assinatura das partes acima citadas, também, na primeira lauda, considerando que na segunda e última lauda, além de estar previsto parte dos encargos decorrentes do inadimplemento contratual, dentre eles a própria multa moratória discutida no mérito deste recurso, também dispõe acerca do valor das prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 1.108,98), em 20.10.1995, e as demais e a última no valor de mil cento e oito reais (R$ 1.108,00), inclusive com a previsão da data de pagamento da última parcela (20.09.1997).

Desse modo, ciente do valor final a ser pago para a quitação da dívida confessada no título exequendo, não há razão plausível para se acolher a tese do executado/embargante para declarar inexigível o contrato que embasou a demanda executiva originária.

Assim, não reconheço a inexigibilidade do título, eis que cumprido o disposto no art. 585, II, do CPC/73.

Quanto ao mérito propriamente dito, pretende a parte recorrente que seja reconhecida a tese de que é inacumulável a comissão de permanência com a multa moratória fixada no título executivo em dez por cento (10%).

Analisando o teor do contrato executado é possível constatar que, na sua cláusula “QUARTA”, foram previstos os encargos incidentes sobre o valor da dívida em caso de inadimplência ou distrato. Previu-se que, além da comissão de permanência, incidiria sobre o saldo devedor apresentado nas datas das amortizações, multa de dez por cento (10%), além de juros moratórios.

Contudo, na sentença ora recorrida, o d. Magistrado singular julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, e declarou “nulas as cláusulas que permitem o cúmulo da comissão de permanência com outros encargos contratuais (…)”.

Vê-se, portanto, que a parte ora apelante não possui interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para declarar inacumulável a comissão de permanência com a multa moratória, eis que já declarada a nulidade da acumulação, tendo-lhe sido, neste ponto, favorável o ato decisório apelado.

Nesse sentido, quanto a este ponto da Apelação, deixo de conhecê-la, ante a ausência de interesse recursal (art. 267, VI, § 3º, do CPC/73 e art. 485, VI e § 3º, do CPC/15).

Quanto ao pedido de redução da multa moratória para dois por cento (2%) conforme previsto no art. 52, do CDC, também não merece guarida a pretensão recursal.

Segundo o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reduzir multa moratória prevista em contrato bancário firmado antes da sua vigência. Segue o teor da Súmula nº 285, vejamos:

SÚMULA N. 285 Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Convém trazer à colação aresto jurisprudencial recente acerca da matéria, emanado do Tribunal infraconstitucional, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF.

1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)”

Nesses termos, não merece amparo a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença apelada por seus próprios fundamentos.

DIANTE DO EXPOSTO, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL quanto ao pedido de reforma da sentença para declarar inacumulável a comissão de permanência com a multa moratória, ante a ausência de interesse recursal (art. 267, VI, § 3º, do CPC/73 e art. 485, VI e § 3º, do CPC), e, quanto à parte conhecida, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença singular em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0832953-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ISAIAS VIEIRA DA SILVA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2024