TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001354-91.2020.8.18.0031
APELANTE: THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA. NEUTRALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. As penas-bases devem ser fixadas no mínimo legal, em razão da neutralidade das circunstâncias judiciais;
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA à pena de 10 (dez) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA, por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença que o condenou pelos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 147 (ameaça) e 150 § 1º ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 c\c art. 69 (concurso material) do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA imputando-lhe as práticas dos delitos previstos nos artigos 129, §9º; 147 e 150, §1º, todos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340\2006 (Lei Maria da Penha) c/c artigo 69 do Código Penal (concurso material), apoiando-se nos elementos informativos colhidos em inquérito policial.
Narra a exordial (ID 14133100) que: "(...) No dia 03 de agosto de 2019, por volta das 10h00min, no Conjunto Residencial Dunas II, Q-43, Bl-02, AP 601, bairro Dirceu Arcoverde, nesta cidade, o denunciado entrou na casa de sua ex-namorada Rayane de Sousa Pinho, contra a sua vontade, ofendeu sua integridade corporal e lhe ameaçou de mal injusto e grave. Narram os autos que, na data supracitada, o denunciado foi ao condomínio onde mora a vítima, sua ex-namorada, e começou a chamá-la usando de palavras de baixo calão como “vagabunda”, “piranha”, “lixo”. Diante da situação constrangedora, a vítima desceu para pedir que o denunciado parasse de chama-la daquela forma, e, no momento que ela abria o portão, ele entrou contra a vontade dela, subiu para o apartamento da vítima, e lá, apertou sua boca, chutou suas pernas e arranhou seus braços. Na ocasião, a vítima bateu no denunciado, pediu que saísse de seu apartamento e assim ele o fez. Ocorre que não demorou muito o denunciado retornou ao local e começou lhe injuriar novamente. A vítima então foi até o denunciado para pedir que fosse embora, momento que acabou se trancando para o lado de fora do condomínio e, novamente, foi agredida fisicamente por Thalisson, que usou de uma chave de moto para lesioná-la e lhe deu chutes na perna. Quando a vítima disse que iria prestar queixa contra o ex-namorado, ele disse que assim que fosse posto em liberdade a mataria. Em seguida uma vizinha da vítima abriu o portão para que ela entrasse. Em seu interrogatório, o denunciado confirmou ter agredido física e verbalmente a vítima, mas alega que as agressões foram mútuas. Nega, no entanto, que tenha a ameaçado. A autoria encontra-se demonstrada na prova oral colhida nos autos e a materialidade delitiva, pelo crime de lesão corporal, está comprovada no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, que corroborou as informações dadas pela vítima, evidenciando ferimentos corto contusos no antebraço direito e ferimento contuso e equimoses violáceas em braço direito. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de lesão Corporal, ameaça e violação de domicílio, qualificados pela violência doméstica, em razão da relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é ex-namorado da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha. ISTO POSTO, estando THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA incurso no artigo 129, §9°, artigo 147 e 150, §1º, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) c/c artigo 69 do Código Penal (concurso material)".
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 14133582), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA como incurso nas penas previstas nos artigos 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) 147 (ameaça) e 150 § 1º (violação de domicilio durante a noite) todos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 c\c art. 69 (concurso material) do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro)meses e 17 (dezesSete) dias de detenção em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA interpôs Apelação Criminal pleiteando a reforma da sentença, revisando a pena aplicada (ID. 14133587).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reformada a sentença atacada, neutralizando as circunstâncias judiciais culpabilidade antecedentes, conduta social, motivos e consequências, e reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, com fulcro no art. 65, inciso I, do Código Penal, deixando, contudo, de reduzir a reprimenda, em razão da fixação da pena-base no mínimo legal e mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (ID.14133592).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela defesa, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências; e reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, com fulcro no art. 65, inciso I, do Código Penal, deixando, contudo, de reduzir a reprimenda, em razão da fixação da pena-base no mínimo legal (ID 16314175).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Mérito
A defesa pleiteia o redimensionamento das penas-bases fixadas e a aplicação da atenuante da menoridade relativa, com consequente redução da pena definitiva.
No que se refere à dosimetria, a defesa requer que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais.
Ao calcular as penas-bases dos referidos crimes, a magistrada fixou as penas-bases acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos e as consequências do delito.
Pois bem.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a magistrada fixou as penas-bases acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos e as consequências do delito.
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
No caso em apreço, para negativar a circunstância judicial conduta social, a magistrada considerou que o réu não havia provado estudar ou trabalhar, além de ser usuário de drogas.
Nesse sentido, não merece prosperar o entendimento da magistrada, uma vez que não há como atribuir uma má conduta a alguém baseada no fato de a mesma não estudar ou não trabalhar. Tal presunção é inaceitável. Ademais, não foi constatado que o réu era usuário de drogas.
Dessa forma, a circunstância judicial de conduta social não pode ser negativada.
Quanto aos antecedentes, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ.
Dessa forma, a circunstância judicial de antecedentes não pode ser negativada.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que mesmo com uma medida protetiva foi procurar a vítima e no dia teria lhe lesionado, jogado pedras no portão e ainda lhe ameaçou depois de entrar a noite em sua casa sem sua permissão e não ousou em praticar estes crimes contra a vítima por motivo banal e sem chance de defesa””
In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada. A justificativa se apresenta bastante abstrata sem elementos concretos que superem o que é inerente ao tipo penal. Não serve, portanto, para medir o grau de dolo do réu.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Em relação aos motivos do crime, a juíza adotou a seguinte fundamentação: “devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça a vítima”.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal
A fundamentação adotada pela magistrada não deve ser mantida, pois não transborda os padrões em se tratando de delitos praticados no âmbito doméstico.
Ademais, caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem. Dessa forma, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime também deve ser excluída.
Em relação às consequências, a magistrada adotou a seguinte fundamentação: “a vítima ficou amedrontada e com traumasl”. Todavia, a mera alusão genérica a um "abalo emocional" da vítima não se mostra suficiente para fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Faz-se mister a demonstração, de maneira casuística, da existência de dados concretos e específicos que comprovem que o resultado da infração superou os danos intrínsecos ao tipo penal, procedimento este não observado na situação em análise.
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas consequências do crime também deve ser excluída.
Assim, as penas-bases devem ser fixadas no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atribuída à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, pelo fundamentos alhures mencionados.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP):
Na primeira fase, considerando que o crime de lesão corporal possui pena abstrata que varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, e que os vetores foram neutralizadas, não mais subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, a pena-base passa a ser fixada no mínimo legal, qual seja: 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, porém, há de se reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, com fulcro no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em 03 de agosto de 2019 e o apelante, nascido em 01/05/1999, contava com 20 (vinte) anos à época dos fatos, conforme comprovado pela carteira de identidade de fl. 40 (Documento nº 14133100).
Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, mesmo que devidamente reconhecida, deixo de aplicar por não ser possível redução da pena aquém do mínimo, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.”
Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do CP):
Na primeira fase, devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a neutralidade das circunstâncias judiciais, não mais subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após o reconhecimento da incidência da atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária deve ser mantida em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO A DOMICILIO (art. 150,§ 1º do CP)
Na primeira fase, devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a neutralidade das circunstâncias judiciais, não mais subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após o reconhecimento da incidência da atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária deve ser mantida em 6 (seis) meses de detenção, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES
O equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade afetou especialmente a pena base em razão da exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão na pena definitiva, razão pela qual a mesma passa a ser fixada em 10 (dez) meses de detenção, nos termos do art. 69 do Código Penal
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu THALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA à pena de 10 (dez) meses de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 28/05/2024
0001354-91.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorTHALISSON DE OLIVEIRA FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024