TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-61.2023.8.18.0141
RECORRENTE: VICENTE RODRIGUES SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para:
1) Declarar de nulidade do contrato de cartão de crédito referente à reserva de margem nº 20170357908009835000, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a este negócio, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 20.838,60 (vinte mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 3) Condenar o demandado a restituir em dobro ao reclamante os descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação;4) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.INDEFIRO benefício da justiça gratuita ao autor.Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O recorrente alega em suas razões: Apesar das alegações contidas na petição inicial pela autora, verificar-se-á adiante que os fatos de desenrolaram de maneira diversa ao informado na exordial. Inicialmente cabe fazer um pequeno esboço acerca dos empréstimos consignados. Tal modalidade de empréstimo se constitui na liberação de valores em favor de um cliente, com a garantia / pagamento por meio de desconto direto no contracheque deste. O empréstimo é descontado em folha e repassado diretamente para a instituição financeira que o celebra.É IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE O CONTRATO CITADO, RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0800452-61.2023.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVICENTE RODRIGUES SOARES FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2024