Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800677-42.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura da apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante TED contendo autenticação eletrônica, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação interposta pela parte ré conhecida e provida. Apelação interposta pela autora conhecida e improvida. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-42.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÕES CÍVEIS  Nº. 0800677- 42.2022.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA

1ª APELANTE: JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A)

2º APELANTE: CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)

1ª APELADA: JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA

2º APELADO: CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura da apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante TED contendo autenticação eletrônica, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação interposta pela parte ré conhecida e provida. Apelação interposta pela autora conhecida e improvida. Sentença Mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, 3 do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelações cíveis interpostas por JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA (ID.14330153) e por CCB BRASIL – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID. 14330156), irresignados com a sentença (ID. 14330149) proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramita sob o número 0800677-42.2022.8.18.0036, ajuizada por JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA em face do BANCO CCB BRASIL – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Contrato Nº 28/71710/17007, bem como, condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada e, ainda, condendou o Banco réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, estabelecendo, em relação aos danos materiais, que entre a data do desembolso e a da citação incidirá correção monetária consoante (súmula 43 do STJ) nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e juros a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, quanto aos danos morais, devem incindir juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da data da sentença. Condenou o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte autora/1ª apelante interpôs apelação cível, pugnando pela majoração do quantum indenizatório de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O réu/apelante, também interpôs o presente recurso, no qual, sustenta a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor supostamente contratado. Aduz que não houve comprovação da má-fé do banco réu, devendo a restituição, caso mantida, que seja de forma simples. Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso para julgar-se improcedentes os pedidos autorais, bem como, a restiuição do valor depositado na conta da autora.

Regularmente intimadas, apenas a parte autora/1ª apelante/2ª apelada apresentou contrarrazões (ID.14330161), ressaltando a necessidade de aplicação da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça e clamando pelo improvimento do recurso interposto pelo réu.

Recursos recebidos no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, do CPC e, por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior (ID. 14337173)

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos.

Admissibilidade proferida junto ao Id. 14337173.


2. MÉRITO


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado Contrato Nº 28-71710/17007, no valor de R$ 2.654,63 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) contendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) iniciadas em 04.2017 e ainda ativa na data do ajuizamento da demanda, em 15.02.2022.

No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/1ª apelante/2ª apelada (ID.14330128 – pág. 1) a existência de empréstimo em comento, junto à CCB BRASIL – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor supracitado, tendo sido descontadas 59 (cinquenta e nove) parcelas.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

No presente caso, verifica-se que a autora alega não se recordar de ter realizado o empréstimo em comento.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, pois, com o repasse do valor contratado e assinatura da contratante.

 Neste sentido, acostou aos autos, junto à sua contestação (ID.14330135) a cópia da TED (ID.14330138), bem como, do contrato em comento (Id.14330137), assinado pela parte apelante.

 Apesar de a parte autora ter apresentado carteira de identidade de pessoa analfabeta, junto à inicial (ID. 14330129) e do contrato encontrar-se assinado, conforme identidade constante do Id.14330137 – pág. 10, expedida anteriormente, este fato sequer foi contestado pela apelante que apenas discorreu sobre a ausência de TED, o que resta equivocado, tendo em vista que houve a devida comprovação pelo banco, conforme pode ser verificado junto ao ID. 14330138.

Desta forma, contatada a regularidade da contratação, faz-se necessária a reforma da sentença no sentido de julgar-se improcedentes os pedidos autorais.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante.(TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – alegação de contratação indevida de empréstimos consignados – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – apresentação dos contratos de empréstimos assinados pela apelante – TEDs que demonstraram que os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente da apelante – sentença mantida – recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10305213020188260114 SP 1030521-30.2018.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando que não houve contestação acerca da nulidade do contrato acostado, bem como, a comprovação pelo banco réu do repasse do valor contratado, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser reformada a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Tendo em vista o provimento do recurso da parte ré no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, resta, por conseguinte, julgar improvido o recurso interposto pela parte autora - JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA.


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO REU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, 3 do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Ausência justificada: DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 



 

Detalhes

Processo

0800677-42.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

23/09/2024