Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0834713-26.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIA HABILITADA NA PREVIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Nos termos do art. 75 do CPC “serão representados em juízo, ativa e passivamente VII - o espólio, pelo inventariante;” 3. In casu, a parte Apelante além de inventariante, tendo capacidade para postular em nome do espólio, é dependente habilitada na previdência, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação. 4. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834713-26.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834713-26.2021.8.18.0140

APELANTE: GABRIELA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIA HABILITADA NA PREVIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Nos termos do art. 75 do CPC “serão representados em juízo, ativa e passivamente VII - o espólio, pelo inventariante;” 

3. In casu, a parte Apelante  além de inventariante, tendo capacidade para postular em nome do espólio, é dependente habilitada na previdência, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação.

4. Recurso conhecido e Provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dar provimento ao recurso para definir a Autora/Apelante como parte legítima e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GABRIELA VIEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da comarca de Teresina-PI, que julgou pela ilegitimidade ativa da parte Autora e extinguiu o feito “com resolução do mérito”, conforme cito:

 

A demanda da parte autora é no sentido de que buscar direitos pecuniários do de cujus.

 A legitimidade ativa para demandar direitos da pessoa morta repercute sobre o inventariante:

 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

 VII - o espólio, pelo inventariante;

 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 Ou na melhor das hipóteses por todos os herdeiros.

 Por fim, não se trata de um direito personalíssimo, mas sim patrimonial, indenizatório, motivo pelo qual deve integrar o espólio da sucessão.

 3. DISPOSITIVO:

 Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE e o extingo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: A apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a parte Autora é inventariante no processo, sendo, portanto, legítima para figurar no polo ativo da demanda em nome do espólio, além disso, é dependente habilitada na previdência social, possuindo, assim, titularidade para requerer também em nome próprio as verbas oriundas do serviço público e não recebidas em vida.

 

CONTRARRAZÕES: Em sede de contrarrazões o Instituto Piauí Previdência requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, entendendo que apenas o espólio seria titular do direito pleiteado e única parte legítima para compor o polo ativo.

 

MINISTÁRIO PÚBLICO: O ministério público deixou de proferir parecer de mérito por entender que a demanda trata de direito individual disponível que não justifica a intervenção ministerial.

 

É o relatório, inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues De Araújo

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

I. CONHECIMENTO

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado a presente demanda discute apenas a possibilidade de a Viúva, na qualidade de inventariante e dependente habilitada na previdência requerer em nome do espólio indenizações relativas ao serviço público prestado pelo militar falecido.

 

De saída, consigno que assiste razão ao Apelante, uma vez que o art. 1º da Lei 6.858/80 define que os valores devidos pelos “empregadores aos empregados” serão pagos aos dependentes habilitados na previdência, independente de arrolamento ou inventário, mesmo quando se tratar de servidor público civil ou militar, conforme cito:

 

LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

O decreto nº 3.048 que aprova o regulamento da previdência social, aplicável ao regime próprio de previdência do serviço público, segue o mesmo entendimento:

 

DECRETO n.º 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.   

Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Com efeito, considerando que a Apelante demonstra ser a beneficiária habilitada na pensão por morte (id. 13346573), conclui-se, pela leitura dos artigos acima descritos, que a mesma seria parte legítima para requerer o direito em nome próprio.

 

Não obstante, ainda que não fosse, o documento de id. 13346571 comprova que a parte Apelante é a inventariante, representante do espólio, logo, possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do Art. 75 do CPC:

 

Art. 75: serão representados em juízo, ativa e passivamente

VII - o espólio, pelo inventariante;

 

Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência das Cortes Superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

 

Pelo exposto, considerando que ainda não existe causa madura, devolvo os autos para regular processamento na origem.

 

III. DISPOSITIVO

 

Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para definir a Autora/Apelante como parte legítima e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento.

 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de julho de 2024. 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0834713-26.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

GABRIELA VIEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2024