TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-03.2022.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CANDIDO JOSE DA SILVA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 15 (QUINZE) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-03.2022.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CANDIDO JOSE DA SILVA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que a autora alega ter sofrido prejuízos de ordem moral e material ante a falta de energia durante o período de 15 (quinze) dias. O início da interrupção do fornecimento de energia dá se em 19/03/2022, voltando a ser restabelecida ainda de forma não satisfatória somente o dia 24/03/2022, após 05 dias a energia faltou novamente por mais 10 dias ininterruptos, faltando dia 30/03/2022 e retornando somente dia 08/04/2022.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:
Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 19/03/2022), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
Transitado em julgado, proceda a secretaria a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Razões da parte Requerida/recorrente: da verdade dos fatos; da inexistência de responsabilidade da concessionária; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Com contrarrazões da parte autora/Recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos recorridos/autores, acarretando-lhes temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 15 (quinze) dias sem energia elétrica.
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na linha transmissão de energia para a residência dos moradores do Localidade “Expedição”, S/N, Zona Rural, Batalha - PI, local em que reside os autores, somado ao fato da demora injustificada de mais de 15 (quinze) dias para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, impedimento de utilização de bomba d’água, etc.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in reipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a recorrida/autora, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800154-03.2022.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCANDIDO JOSE DA SILVA
Publicação12/06/2024