TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800396-35.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Anderson Vasques da Costa
ADVOGADA: Julieta Sampaio Neves Aires (Defensora Pública)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
1. A prova colhida nos autos não comprova de forma segura a materialidade e autoria do crime de ameaça e da contravenção penal da vias de fato, sendo precária para ensejar a condenação do acusado.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a manutenção da absolvição do recorrido.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Anderson Vasques da Costa, imputando-lhe a prática das infrações penais de ameaça (art. 147 do CP) e de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), com incidência da agravante do art. 61, I, do CP e nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes indicados na peça acusatória, sob o fundamento de inexistência de prova do fato.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Anderson Vasques da Costa pelas infrações penais tipificadas no art. 147 do CP e art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, I e II, “f” do CP e art. 7º, I e II, da Lei nº11.340/2006.
Em contrarrazões, a defesa do réu Anderson Vasques da Costa pugnou pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Representante do Ministério Público de base, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau nos termos acima expostos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O Ministério Público requer a reforma da sentença para que o réu Anderson Vasques da Costa seja condenado pelas infrações penais de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), com incidência da agravante do art. 61, I e II, “f” do CP, sustentando existir prova da materialidade e autoria nos autos.
A peça acusatória, narra os seguintes fatos:
“(…)Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado ameaçou e praticou vias de fato em face de sua companheira, Ivani de Sousa Rocha, prevalecendo-se das relações domésticas.
No dia 30/01/2021, por volta das 11h, a vítima IVANI DE SOUSA ROCHA encontrava-se com seu companheiro na residência do casal, localizada na Rua Francisco de Sousa Sales, próximo ao GPM, Bairro Centro, em São Luis do Piauí-PI, quando foi agredida por seu companheiro ANDERSON VASQUES DA COSTA, que puxou seus cabelos e a arremessou contra a parede, fazendo com que ela batesse a cabaça. Em seguida, o denunciado a ameaçou de morte, afirmando que se “pegasse ela com outro, ia matar os dois”.
De acordo com a vítima, não é a primeira vez que o denunciado profere ameaças contra ela. Diante disso, acionou a Polícia Militar, que efetuou a prisão do denunciado por volta de 11h40min do mesmo dia, em um bar localizado na entrada da cidade, na estrada que dá acesso ao município de São João da Canabrava. (...)”
Na sentença absolutória, o magistrado singular consignou que inexistia prova do fato.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Ivani de Sousa Rocha, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que morou junto com o acusado durante 04 meses; que na época dos fatos estavam há uma semana separados; que no dia dos fatos, ela tinha ido para a casa de sua mãe, e depois foi para casa, daí pouco tempo depois o acusado chegou na sua casa e só fez entrar de porta a dentro; que começaram a discutir, o acusado lhe dando homens e questionando sobre sua vida, foi quando ele lhe empurrou e ela chegou a bater a cabeça contra a parede, tendo pedido para seu menino ir chamar a polícia, mas quando a polícia chegou o acusado já tinha saído; que o acusado pegou no seu cabelo e tacou a sua cabeça na parede; que o acusado lhe ameaçou dizendo as seguintes palavras “se eu encontrar você com alguém, eu mato você e a pessoa que você estiver”; que sentiu medo das ameaças até porque ele já estava lhe perseguindo a dias, pois em todo local que ela andava, ele aparecia; que o acusado não aparentava encontrar-se embriagado; que os fatos do acusado está lhe perseguindo foi na semana que eles se separaram; que ele lhe perseguia e muitas vezes teve até que sair de casa; que de outras vezes ele já teria lhe dado até cabeçadas e também proferido ameaças; que o acusado tinha ciúmes até dos seus filhos; que fez cena para o seu filho chamar a polícia, daí a polícia demorou chegar e o acusado acabou indo embora; depois ela mesmo foi até a delegacia relatar os fatos e chamar a polícia; que as agressões começaram a partir do 3º mês de convivência; que o acusado trabalhava roçando os matos da prefeitura; que após as agressões sofridas ela ficou traumatizada, que não conseguia dormir; que já teve vez de mandar seus filhos ir dormir e ela ficar vigiando a casa; que qualquer barulho que escutava ela já achava que era o acusado arrudiando a casa; que o acusado já chegou a bater em seu filho também; que chegou a ir em um rezador por que ela tinha arriado os nervos; que o motivo das agressões do acusado é ciúmes, pois até dos seus filhos ele tem ciúmes. (…).”
A testemunha Marcos Vinícius Dias Ferreira Dantas, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que não conhecia o acusado, mas soube de outros envolvimentos do acusado com crime em razão da vítima ter relatado que sofria agressões do acusado e que já teve outros casos entre eles dois de violência doméstica; mas também soube pelo comandante do GPM que o acusado teria um histórico de infrações; a vítima informou que no dia dos fatos relatou que o acusado agrediu ela, que tacou a cabeça dela na parede; tendo a vítima relatado que além daquele acontecimento, em outros dias ele já havia agredido ela; que a própria vítima foi quem compareceu no GPM para informar sobre os fatos; que as crianças estavam na casa na hora que ele chegou lá; que não chegou a ver marcas e nem sangue, mas ela relatou sobre o fato e ela dizia que ele tinha batido sua cabeça na parede, bem como, tinha ameaçado ela com palavras; mas não recorda as expressões usadas na ameaça, só sabe que a vítima disse que foi ameaçada; que logo em seguida o acusado foi capturado; que aparentemente ele estava sobre efeito de álcool; que o acusado negou toda a versão da vítima. (...).”
Pois bem. Não obstante a palavra da vítima possua especial relevância nos casos de violência doméstica, em razão da situação de clandestinidade em que normalmente tais infrações são praticadas, é necessário que está esteja corroborada minimamente por outro elemento de prova colhido nos autos.
No caso, percebe-se que a única prova da materialidade e autoria delitiva são as declarações da vítima.
O policial militar Marcos Vinícius Dias Ferreira Dantas, declarou em juízo que tomou conhecimento dos fatos pela própria vítima, a qual foi até o grupamento da polícia militar – GPM para noticiar a conduta narrada na peça acusatória. Acrescenta que, ao se deslocar até a residência da ofendida, não observou a existência de marcas ou sangue no local.
O acusado Anderson Vasques da Costa, ouvido apenas na fase de inquérito, negou a prática delitiva.
A prova colhida nos autos, portanto, não comprova de forma segura a materialidade e autoria das infrações penais, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Anderson Vasques da Costa.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Anderson Vasques da Costa pelas infrações penais de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800396-35.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON VASQUES DA COSTA
Publicação21/05/2024