Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0809319-17.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA APÓS O INGRESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a Administração Pública ter legitimidade para apuração dos fatos por meio de procedimento administrativo, garantindo aos acusados o devido processo legal, por meio da ampla defesa e do contraditório, insta ressaltar que a Comissão Especializada na política afirmativa e seus critérios somente foi constituída com a Resolução nº 09/2018, do Conselho Universitário da Instituição. 2. Ressalte-se que todos os impetrantes ingressaram na Universidade, por meio de processo seletivo, em data anterior à formação da Comissão Processante em 2020, a saber, Gabriella Fernandes Lima e Valdinei Marinho De Sousa, em janeiro de 2015 – Edital 01/2015; Danilo Rafael da Silva Fontinele, Gilvander César Martins e José Severino Campos Neto, em janeiro de 2016 – Edital 02/2016; e Jessica dos Santos Muniz, em janeiro de 2017 – Edital 02/2017. 3. A única exigência constate dos respectivos Editais, era a autodeclaração dos candidatos, tanto que realizaram matricula e cursaram regularmente as aulas do Curso de Medicina. 4. Assim, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se mostra legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos. 5. E, muito embora reconheça que a autodeclaração não é considerada como uma verdade absoluta, mas, sim, presunção relativa de veracidade, constato que a Comissão para Regulamentação e Avaliação das Políticas de Ações Afirmativas da Universidade Estadual do Piauí, referente ao ingresso dos autodeclarados Pretos e Pardos, somente foi designada em 20-11-2021, após a formatura de três dos impetrantes, 6. Quanto aos demais, dois concluíram o curso ainda em 2022, e apenas uma cursou os últimos períodos no ano de 2023. 7. Desse modo, não se mostra razoável, nem proporcional, desconstituir uma situação já consolidada pelo decurso do tempo, o que traria prejuízo imensurável na vida de cada um desses profissionais. 8. Sentença reformada. 9. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809319-17.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809319-17.2021.8.18.0140

APELANTE: DANILO RAFAEL DA SILVA FONTINELE, GABRIELLA FERNANDES LIMA, GILVANDER CESAR MARTINS, JESSICA DOS SANTOS MUNIZ, JOSE SEVERINO CAMPOS NETO, VALDINEI MARINHO DE SOUSA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEDA LUCIA SOARES, GILBERTO MARCOS MARTINS

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, E PRESIDENTE DA COMISSÃO INVESTIGATIVA CONSTITUÍDA PELA PORTARIA 0375 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA APÓS O INGRESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese a Administração Pública ter legitimidade para apuração dos fatos por meio de procedimento administrativo, garantindo aos acusados o devido processo legal, por meio da ampla defesa e do contraditório, insta ressaltar que a Comissão Especializada na política afirmativa e seus critérios somente foi constituída com a Resolução nº 09/2018, do Conselho Universitário da Instituição.

2. Ressalte-se que todos os impetrantes ingressaram na Universidade, por meio de processo seletivo, em data anterior à formação da Comissão Processante em 2020, a saber: Gabriella Fernandes Lima e Valdinei Marinho De Sousa, em janeiro de 2015 – Edital 01/2015; Danilo Rafael da Silva Fontinele, Gilvander César Martins e José Severino Campos Neto, em janeiro de 2016 – Edital 02/2016; e Jessica dos Santos Muniz, em janeiro de 2017 – Edital 02/2017.

3. A única exigência constante dos respectivos Editais, era a autodeclaração dos candidatos, tanto que realizaram matricula e frequentaram regularmente as aulas do Curso de Medicina.

4. Assim, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se mostra legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.

5. E, muito embora reconheça que a autodeclaração não é considerada como verdade absoluta, mas, sim, presunção relativa de veracidade, constato que a Comissão para Regulamentação e Avaliação das Políticas de Ações Afirmativas da Universidade Estadual do Piauí, referente ao ingresso dos autodeclarados Pretos e Pardos, somente foi designada em 20-11-2021, após a conclusão do curso de três dos impetrantes.

6. Quanto aos demais, dois concluíram o curso ainda em 2022, e apenas uma cursou os últimos períodos no ano de 2023.

7. Desse modo, não se mostra razoável, nem proporcional, desconstituir uma situação já consolidada pelo decurso do tempo, o que traria prejuízo imensurável na vida de cada um desses profissionais.

8. Sentença reformada.

9. Recurso Provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder a segurança aos apelantes, decretando a nulidade do procedimento. Sem manifestação ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO RAFAEL DA SILVA FONTINELE e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que denegou o Mandado de Segurança impetrado em face da FUESPI, sob o fundamento de que existiam ilegalidades na instauração de procedimento administrativo, que visava apurar supostas fraudes no ingresso para vaga do curso de medicina, reservadas para pessoas negras, pardas ou indígenas.

Alegam, nas razões recursais, que: i) foram aprovados, para o curso de medicina, “em processo seletivo regular que lhes conferiu vagas reservadas a pessoas negras, pardas ou indígenas”; ii) a instauração de processo administrativo contra os apelantes por suposta fraude estava eivada de ilegalidades, primeiro, porque se exigia, nos termos da Lei 5.791/2008, apenas a autodeclaração; e, segundo, não havia, ao tempo da seleção, comissão de heteroidentificação constituída; iii) “o procedimento instaurado internamente não possibilita sequer o conhecimento de qual teria sido a fraude praticada”; iv) “a própria Universidade reconheceu a validade integral do vínculo que com ela firmaram os apelantes, com todos os critérios característicos […] permitindo-se que os apelantes avançassem no Curso”; v) permaneceram na condição de alunos regulares, concluindo os respectivos períodos, com aprovação nas disciplinas cursadas, que culminou com a colação de grau e emissão dos respectivos diplomas; vi) a Comissão “somente veio a ser instituída em 2018, pela Resolução CONSUNI n. 09 e formalmente criada em dezembro de 2020”; vii) “as normas do tempo da seleção exigiam para a concorrência em reserva de vaga apenas a autodeclaração, o que proíbe a pretensa aplicação de critérios criados e aplicáveis apenas posteriormente”; viii) “é ilegal submeter candidato em concurso vestibular a procedimento de heteroidentificação quando este procedimento não está previsto no edital”; ix) ademais, o ato afeta a qualidade de estudantes e médicos aprovados e já formados, em pleno exercício da medicina.

Pleiteia a concessão da segurança, com a reforma da sentença, para determinar a nulidade e extinção do procedimento descrito.

Fez juntada de declarações e diplomas de conclusão de curso dos impetrantes: Danilo Rafael da Silva Fontinele, Jessica dos Santos Muniz, José Severino Campos Neto, Gabriela Fernandes Lima, Gilvander Cesar Martins e Valdinei Marinho de Sousa

A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, em contrarrazões, aponta que: i) “O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade”; ii) “foi conferido às partes Autoras o pleno contraditório e ampla defesa no bojo do referido processo”; iii) a Universidade recebeu uma denúncia com pedido de providências acerca de supostas fraudes no ingresso pelo Sistema de Cotas Raciais e, dada a gravidade das acusações, resolveu constituir Comissão a fim de investigar os fatos; iv) “o fato de o edital de ingresso referir, em primeiro momento, a autodeclaração à etnia, não redunda na impossibilidade de análise posterior da veracidade das informações do candidato, em razão da autonomia específica da Universidade”; iv) ao contrário do que aduz os apelantes, “a Resolução CONSUN 007/2008 (id. 15485140), publicada antes das matrículas, expressamente prevê a possibilidade de submissão a uma Comissão de verificação”; v) “a autodeclaração não é um requisito. O requisito é o candidato estar pautado pelo fenótipo afrodescente”; vi) “com efeito, os candidatos as vagas cotistas estavam cientes de que se não enquadrassem no requisito exigido, qual seja, no fenótipo afrodescendente, perderiam o seu direito a vaga”; vii) “o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, reconheceu a constitucionalidade de procedimentos verificação de autodeclaração em Seleções por Cota”.

Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra.

O Parquet de 2º grau opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a denegação da segurança.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. Preliminar de ausência de interesse de agir.

 

Acerca da preliminar suscitada pela FUESPI de ausência de interesse de agir do apelante VALDINEI MARINHO DE SOUSA, porque sequer foi intimado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, ora noticiados, rejeito de plano, tendo em vista que a Ação na Origem trata-se de Mandado de Segurança preventivo visando impedir lesão ou ameaça a direito, consistente na instauração de PAD.

Ora, o impetrante diante da iminência da instauração de procedimento administrativo em situações idênticas a de seu ingresso, ingressou com o writ, visando se resguardar de futuro ato considerado, por ele, ilegal e abusivo, mostrando, portanto, o interesse de agir.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

 

2. Do mérito.

 

No mérito, analisa-se, em suma, a legalidade da instauração da Comissão de Processo Administrativo, com vistas a apurar supostas fraudes no ingresso do vestibular, para o curso de Medicina, no sistema de cotas raciais.

Esclareça-se que, após denúncia anônima, a FUESPI instaurou procedimento administrativo para apuração de supostas fraudes no ingresso do Curso de Medicina, pelo Sistema de Cotas Raciais.

Em que pese a Administração Pública ter legitimidade para apuração dos fatos através de procedimento administrativo, garantindo aos acusados o devido processo legal, por meio da ampla defesa e do contraditório, insta ressaltar que a Comissão Especializada na política afirmativa e seus critérios somente foi constituída com a Resolução nº 09/2018, do Conselho Universitário da Instituição.

Ressalte-se que todos os impetrantes ingressaram na Universidade mediante processo seletivo, em data anterior à formação da Comissão Processante em 2020, a saber: Gabriella Fernandes Lima e Valdinei Marinho De Sousa, em janeiro de 2015 – Edital 01/2015; Danilo Rafael da Silva Fontinele, Gilvander César Martins e José Severino Campos Neto, em janeiro de 2016 – Edital 02/2016; e Jessica dos Santos Muniz, em janeiro de 2017 – Edital 02/2017.

Vejamos as regras dispostas nos Editais em questão:

Edital nº 01/2015:

1.3. O referido Termo de Adesão será disponibilizado no sítio eletrônico (http://www.uespi.br/preg/) desta Instituição e conterá as seguintes informações:

a) os cursos e turnos participantes, bem como o respectivo número de vagas a serem ofertadas por meio do SiSU;

b) a política de ações afirmativas adotadas, correspondente a 30% (trinta por cento) do total das vagas oferecidas, sendo 15% (quinze por cento) para estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimentos da rede pública de ensino e 15% (quinze por cento) para estudantes que tenha cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimentos da rede pública de ensino e que se autodeclarem negros, conforme Lei Estadual nº 5.791/2008;

c) os pesos e as notas mínimas estabelecidos pela Instituição para cada uma das provas do ENEM, em cada curso e turno, conforme ANEXO I;

d) os documentos necessários para a realização da matrícula dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos na política de ações afirmativas adotada pela Instituição

 

Edital nº 02/2016

1. Do processo de seleção

(…)

1.3. O referido Termo de Adesão será disponibilizado no sítio eletrônico (http://www.uespi.br/preg/) desta Instituição e conterá as seguintes informações:

a) os cursos e turnos participantes, bem como o respectivo número de vagas a serem ofertadas por meio do SiSU;

b) as políticas de Ações Afirmativas adotadas, em conformidade com a Lei Estadual no 5.791, de 19 de agosto de 2008;

c) os pesos e as notas mínimas estabelecidos pela Instituição para cada uma das provas do ENEM, em cada curso e turno, conforme ANEXO II;

d) os documentos necessários para a realização da matrícula dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos na política de ações afirmativas adotada pela Instituição.

(…)

2.2. Do total das vagas ofertadas pela Universidade Estadual do Piauí, por curso e turno, 30% (trinta por cento), serão reservadas às políticas de Ações Afirmativas correspondentes aos candidatos cotistas (AF1 e AF2), em decorrência do disposto na Lei Estadual no 5.791, de 19 de agosto de 2008.

2.3. Do total das vagas ofertadas pela Universidade Estadual do Piauí, por curso e turno, 70% (setenta por cento) serão destinadas à Ampla Concorrência (AC).

2.4. As vagas reservadas de que trata o item 2.2 serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos no SiSU:

a) Grupo AF1 - 15% (quinze por cento) do total das vagas ofertadas para estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimentos da rede pública de ensino (AF1).

b) Grupo AF2 - 15% (quinze por cento) do total das vagas ofertadas para estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimentos da rede pública de ensino e que se autodeclarem negros (AF2).

(…)

3. DA MATRÍCULA

(…)

3.3. A MATRÍCULA INSTITUCIONAL- corresponde à entrega da documentação dos candidatos classificados. O candidato deverá apresentar:

(…)

Candidatos beneficiários de Ações Afirmativas (AF1 e AF2):

" Ficha de Cadastro Discente/Matrícula preenchida e impressa (http://protocolo.uespi.br/matricula-war );

Uma fotografia 3x4 recente

Cópias AUTENTICADAS EM CARTÓRIO dos seguintes documentos:

Cédula de Identidade;

CPF- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente (Técnico de nível médio, 2º Grau, Magistério ou Educação de Jovens e Adultos) autenticado pela Secretaria de Educação ou Certidão de Conclusão do Ensino Médio expedida pela Direção da Escola e assinada pelo Diretor;

Histórico escolar do Ensino Fundamental comprovando ter estudado integral e exclusivamente em Escola Pública; Histórico escolar do Ensino Médio comprovando ter estudado integral e exclusivamente em Escola Pública. O candidato selecionado que comprovar a conclusão do Ensino Médio através de Certificado de Conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá, obrigatoriamente, apresentar no ato da matrícula a declaração que consta no ANEXO III.

Prova de quitação com o Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos);

Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo site http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-dequitacao-eleitoral para os candidatos maiores de 18 anos (sem necessidade de autenticação em cartório)

 

Edital nº 02/2017

1.3. O referido Termo de Adesão está disponibilizado na página eletrônica (http://www.uespi.br) desta Instituição e contém as seguintes informações:

a) os cursos e turnos participantes, bem como o respectivo número de vagas a serem ofertadas por meio do SiSU;

b) as políticas de Ações Afirmativas adotadas, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.791, de 19 de agosto de 2008;

2.2. Do total das vagas ofertadas pela Universidade Estadual do Piauí, por curso e turno, 30% (trinta por cento), serão reservadas às políticas de Ações Afirmativas correspondentes aos candidatos cotistas (AF1 e AF2), em decorrência do disposto na Lei Estadual nº 5.791, de 19 de agosto de 2008.

2.3. Do total das vagas ofertadas pela Universidade Estadual do Piauí, por curso e turno, 70% (setenta por cento) serão destinadas à Ampla Concorrência (AC).

2.4. As vagas reservadas de que trata o item 2.2 serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos no SiSU:

a) Grupo AF1 - 15% (quinze por cento) do total das vagas ofertadas para estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimentos da rede pública de ensino (AF1).

b) Grupo AF2 - 15% (quinze por cento) do total das vagas ofertadas para estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimentos da rede pública de ensino e que se autodeclarem negros (AF2).

(…)

3. DA MATRÍCULA

(…)

3.3. A MATRÍCULA INSTITUCIONAL ! corresponde à entrega da documentação dos candidatos classificados. O candidato deverá apresentar:

(…)

CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES AFIRMATIVAS (AF1 E AF2):

a) Ficha de Cadastro Discente/Matrícula preenchida e impressa obtida na página eletrônica: http://protocolo.uespi.br/matricula-war;

b) 1 (uma) fotografia 3x4, recente;

Cópias AUTENTICADAS EM CARTÓRIO dos seguintes documentos:

c) Cédula de Identidade;

d) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF com código de controle do comprovante obtida na página eletrônica: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;

e) Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (Técnico de Nível Médio, 2º Grau, Magistério ou Educação de Jovens e Adultos) autenticado pela Secretaria de Educação ou Certidão de Conclusão do Ensino Médio expedida pela Direção da Escola e assinada pelo Diretor;

f) Histórico Escolar do Ensino Fundamental comprovando ter estudado integral e exclusivamente em Escola Pública

g) Histórico Escolar do Ensino Médio comprovando ter estudado integral e exclusivamente em Escola Pública. O candidato selecionado que comprovar a conclusão do Ensino Médio através de Certificado de Conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá, obrigatoriamente, apresentar no ato da matrícula a declaração que consta no ANEXO II.

 

Como se vê, à época, a única exigência constante do Edital era a autodeclaração dos candidatos, tanto que realizaram matricula e frequentaram regularmente as aulas do Curso de Medicina.

Assim, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se mostra legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos. Nesse sentido, destaco precedentes do TRF-1:

 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Embora se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos. Precedente. II Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade de Brasília, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do autor, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Direito, tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação da estudante. III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), resta majorada para 12% (doze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(TRF-1 - AC: 10417273820204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. SISU/2016. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA OU REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA AUTODECLARAÇÃO REPUTADA FRAUDULENTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato. Nesse sentido: AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AMS 1004900-53.2019.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 14/10/2021. 3. Hipótese em que, em decorrência da apresentação de denúncias de fraude ao sistema de cotas, fora instituída Comissão de Acompanhamento e Averiguação da Implementação de Cotas Raciais, a qual considerou que o candidato não se enquadrava no público-alvo da política destinada às pessoas pretas ou pardas, concluindo pela invalidação de sua autodeclaração e recomendando seu desligamento da Universidade (ato de desligamento pela Portaria SEI REITO nº 258, de 17/10/2017). Nesse contexto, e com base em inquérito civil (1.22.003.000882/2018-06, este decorrente de desdobramento do ICP n. 1.22.003.000709/2014-76), pretende o Ministério Público Federal seja declarada nula a matrícula do réu no curso de Medicina junto à Universidade, requerendo ainda seja o mesmo responsabilizado civilmente pelos supostos danos materiais e morais (individuais e difusos/coletivos) ocasionados pela possível fraude à política pública de ações afirmativas. 4. Na espécie, o edital regrador do certame (Edital UFU/PROGRAD/DIRPS nº 01 - SISU 1/2016, de 08 de janeiro de 2016) padece de indicação de avaliação heteroidentificadora fenotípica durante o processo seletivo, sem indicação, também, de quaisquer critérios objetivos para eventual aferição de fraude na autodeclaração. 5. Inexistindo previsão editalícia e regulamentar pelo procedimento de heteroidentificação complementar, sem também a presença de quaisquer critérios objetivos prévios que possam embasar a investigação de eventual fraude, a reavaliação não poderia ser realizada, em momento posterior ao processo seletivo, com o fim ordinário de validar a autodeclaração. Nesse sentido, também o precedente: AMS 1005914-72.2020.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/06/2021. 6. Do mesmo modo, inexistindo previsão de quaisquer critérios objetivos que pudessem embasar a investigação de eventual fraude, há de ser preservada a autodeclaração prestada pelo candidato, mostrando-se descabida, ante a ausência de qualquer ilegalidade, a pretensão de se declarar a nulidade da matrícula do aluno no curso frequentado e de responsabilizá-lo por qualquer dano material ou moral pelo uso da vaga. 7. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 8. Sem honorários advocatícios recursais, eis que ausente condenação na origem.

(TRF-1 - AMS: 10114462520184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2022 PAG PJe 18/05/2022 PAG)

 

É importante destacar que a atuação administrativa deve pautar-se em critérios objetivos, estabelecidos anteriormente à avaliação realizada, visando prevenir possíveis tentativas de fraude ao sistema de cotas e, ao mesmo tempo, considerando a presunção de legitimidade da autodeclaração.

A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar adstrita à existência de prévia previsão editalícia, com o estabelecimento das condições de ingresso na instituição, bem como preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se, excepcionalmente, possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo, garantido o devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato.

Ora, a própria sentença a quo admite que “os documentos apresentados nos autos sugerem que não foram criados impedimentos ou negativa na matrícula dos impetrantes”.

E, muito embora reconheça que a autodeclaração não é considerada como uma verdade absoluta, mas, sim, presunção relativa de veracidade, constato que a Comissão para Regulamentação e Avaliação das Políticas de Ações Afirmativas da Universidade Estadual do Piauí, referente ao ingresso dos autodeclarados Pretos e Pardos, somente foi designada em 20-11-2021, após a conclusão do curso de três dos impetrantes, a saber:

1. Gabriella Fernandes Lima, colou grau em 11-05-2021(Declaração, Diploma e CRM - id. 11101504 p. 1, 2 e 6)

2. José Severino Campos Neto, colou grau em 02-09-2021 (Declaração e Diploma - id. 11101503 p. 1 e 2)

3. Valdinei Marinho De Sousa, colou grau em 02-09-2021 (Diploma, CRM - id. 11101506 p. 1-5)

 

Quanto aos demais, dois concluíram o curso ainda em 2022, e apenas uma cursou os últimos períodos no ano de 2023. Vejamos:

4. Gilvander César Martins, colou grau em 18-11-2022 (Declaração, Diploma e CRM - id. 11101505 p. 1-5)

5. Danilo Rafael da Silva Fontinele, colou grau em 18-11-2022 (id. 11101501 p. 1)

6. Jessica dos Santos Muniz, em janeiro de 2023 estava regularmente matriculada no 11º bloco (id. 11101502 p. 1)

 

Desse modo, não se mostra razoável, nem proporcional, desconstituir uma situação já consolidada pelo decurso do tempo, o que traria prejuízo imensurável na vida de cada um desses profissionais.

Ademais, apesar de expressa previsão contida na Resolução CONSUN 007/2008 (id. 15485140), publicada antes das matrículas dos impetrantes, sobre a possibilidade de submissão a uma Comissão de verificação, essa comissão foi criada anos depois (2020), com o fim de apurar fatos ocorridos no pretérito, que se convalidaram, pelo decurso do tempo, com a matrícula regular dos impetrantes nos blocos subsequentes e aprovação em todas as disciplinas do curso de Medicina, e culminou com a colação de grau e expedição dos respectivos diplomas.

Ora, vale destacar, ainda, o princípio da proteção da confiança, que “se justifica nos casos em que o cidadão tem a sua confiança, gerada por um ato estatal anterior, frustrada por uma nova manifestação estatal posterior contraditória. É preciso, em outras palavras, que haja frustração da confiança” (Humberto Ávila, Teoria da Segurança Jurídica, Ed. Malheiros, 4ª ed., p. 421).

Conclui-se, daí, que não se mostra razoável, após a conclusão do curso, a apuração de fatos pretéritos, com vistas a apurar suposta fraude, com o objetivo de cancelar as matrículas de alunos que já se encontram, inclusive, exercendo a profissão de médico.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para conceder a segurança diante da nulidade do procedimento.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder a segurança aos apelantes, decretando a nulidade do procedimento administrativo, que visava apurar supostas fraudes no ingresso para vaga do curso de medicina, reservadas para pessoas negras, pardas ou indígenas, em dissonância com o parecer ministerial.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder a segurança aos apelantes, decretando a nulidade do procedimento. Sem manifestação ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dra. Leda Lúcia Soares (OAB/MG Nº 109.779) e Dr. Danilo Mendes de Santana, OAB/PI 16.149, Procurado do Estado.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.

 

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0809319-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DANILO RAFAEL DA SILVA FONTINELE

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

03/06/2024