TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800762-08.2020.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: MARCIO GREICK DE ANDRADE TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.
1. In casu, embora o juiz a quo tenha permitido a produção de prova testemunhal, e mesmo após a apresentação do rol de testemunhas, o julgamento da ação ocorreu de forma antecipada.
2. Desse modo, o juiz não poderia aplicar a regra especial do julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, I, do CPC1, se um dos litigantes ainda tinham provas a produzir;
3. Segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP);
4. Logo, diante do erro procedimental em questão, que ocasionou o cerceamento de defesa do segundo apelante, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de produção de provas;
5. Por consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso interposto pelo ente municipal;
6. Recurso do autor conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante (Autor), com o fim de acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento, oportunizando-se, assim, a produção de prova testemunhal. De consequência, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelo ente público, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri – PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária nº 0800761-23.2020.8.18.0033, ajuizada por Márcio Greick de Andrade Teixeira, para condenar o ente público ao pagamento das verbas relativas às “horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre janeiro/2019 a novembro/2019, ressalvada a prescrição quinquenal”, e ao “adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”, porém, deixou de arbitrar o percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença, em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC.
O Município de Piripiri – PI (primeiro apelante) suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, aduz, em síntese, ausência de prova do direito vindicado e violação ao postulado constitucional da separação dos poderes.
Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo, com o fim de ser reformada a sentença, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
O autor interpôs Apelação adesiva (segundo apelante), em que pugna pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo deixou de proceder à oitiva das testemunhas.
O apelado (Márcio Greick de Andrade Teixeira) apresentou as contrarrazões, entretanto, foi considerada intempestiva (Id. 9476762).
O segundo apelado (Município de Piripiri) também apresentou as contrarrazões, requerendo, em síntese, a improcedência do Recurso de Apelação adesiva.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.
Conforme relatado, a apelação interposta pelo Município de Piripiri (primeiro apelante) visa à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condená-lo ao pagamento das horas extras laboradas, correspondente ao período de janeiro/2019 a novembro/2019, e do adicional, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo.
Por sua vez, o autor (segundo apelante) interpôs recurso adesivo, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda à oitiva das testemunhas e profira novo julgamento, concedendo-lhe o valor total das horas extras laboradas, nos exatos termos da inicial.
Antes de apreciar o recurso interposto pelo ente municipal, cumpre analisar a preliminar suscitada no recurso adesivo.
2. Da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Após a análise pormenorizada dos autos, verifica-se que assiste razão ao segundo apelante (Márcio Greick) quanto à nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa, pelos seguintes motivos.
Alega o Apelante que foi admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia, em 27/03/2008, percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo por mês, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Entretanto, realizou 4.800 (quatro mil e oitocentas) horas extras, uma vez que cumpria jornada laboral de forma diversa da estipulada, em um escala de 24h/48h, o que resultava em labor excedente à sua jornada ordinária.
O magistrado da causa, em despacho (id. 9476737), permitiu a produção de prova testemunhal, a ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias, como ainda determinou a intimação dos litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem acerca da necessidade da produção de outras/novas provas, além das já requeridas.
A fim de comprovar a sua alegação, o segundo apelante apresentou, tempestivamente, o rol de testemunhas (ids. 9476739 e 9476747).
Não obstante, no despacho de id. 9476749, ocorreu nova intimação ao segundo apelante, para que respondesse se ainda tinha interesse no seguimento do feito e na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na petição de id. 9476750, o segundo apelante manifestou interesse no prosseguimento do feito, e informou que não tinha mais provas a serem produzidas no processo.
Logo após ocorreu o julgamento antecipado do mérito, conforme sentença de id. 9476752.
Embora o juiz a quo tenha permitido a produção de prova testemunhal, e mesmo após a apresentação do rol de testemunhas, procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização do ato.
Desse modo, o juiz não poderia aplicar a regra especial do julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, I, do CPC2, se um dos litigantes ainda tinham provas a produzir.
Como é cediço, nos termos dos artigos 369, caput, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide, verbis:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ainda, é imperioso destacar que, embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia, devendo, inclusive, conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do CPC, decidir, de forma fundamentada, caso entenda pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP).
Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, consagrou o princípio do devido processo legal, nele incluído os sub-princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do princípio visa propiciar ao litigante a oportunidade de produzir conjunto probatório imprescindível para amparar sua defesa.
Nessa vertente, eis o posicionamento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte Apelante apresentou as notas fiscais que demonstram a compra dos produtos em uma das lojas da Apelada, bem como pugnou pela produção de mais provas que visem a demonstrar os fatos alegados na exordial. 2. Contudo, sem que tenha sido oportunizada a produção probatória – seja pela parte Apelante ou mesmo pela Apelada – o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide pela desnecessidade de instrução do feito, concluindo pela improcedência do pleito por ausência de provas. 3. Ora, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio. 4. Segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP). 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000067-38.2009.8.18.0077 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ- AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, entendendo necessária a abertura da fase instrutória, com a realização de prova oral, a fim de averiguar a existência do contrato de locação verbal. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Anulada a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
Logo, diante do erro procedimental em questão, que ocasionou o cerceamento de defesa do segundo apelante, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de produção de provas.
Por consequência, fica prejudicado o recurso interposto pelo ente municipal.
3. Do dispositivo
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante (Autor), com o fim de acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento, oportunizando-se, assim, a produção de prova testemunhal.
De consequência, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelo ente público, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante (Autor), com o fim de acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento, oportunizando-se, assim, a produção de prova testemunhal. De consequência, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelo ente público, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Vidal de Freitas Filho- Convocado.
Impedido: Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 355, I, do CPC - “o juiz julgará antecipadamente o mérito por desnecessidade de produção de outras provas”.
2 Art. 355, I, do CPC - “o juiz julgará antecipadamente o mérito por desnecessidade de produção de outras provas”.
0800762-08.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuMARCIO GREICK DE ANDRADE TEIXEIRA
Publicação27/05/2024