Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801287-45.2022.8.18.0089


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA AÉREA. ARREMETEU TRÊS VEZES O AVIÃO NO MOMENTO DO POUSO. IMPEDIMENTO POUSAR DEVIDO AO VENTO FORTE. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. QUANTUM DESARRAZOADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801287-45.2022.8.18.0089 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801287-45.2022.8.18.0089

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RECORRIDO: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA AÉREA. ARREMETEU TRÊS VEZES O AVIÃO NO MOMENTO DO POUSO. IMPEDIMENTO POUSAR DEVIDO AO VENTO FORTE. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. QUANTUM DESARRAZOADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA em face do TAM LINHAS AEREAS S/A.

Narra a parte autora que adquiriu junto à empresa requerida duas passagens (para ele e sua esposa, Adriana), saindo de Teresina - PI (THE) para Vitória - ES (VIX), no dia 01.11.2022, partindo do aeroporto de Teresina -PI (THE) às 12h com chegada em Vitória às 17h10, tendo conexão em Fortaleza - CE (FOR), mas enfrentou diversos problemas durante a viagem. Ressalta que o voo de conexão LA 3755 arremeteu 3 (três) vezes e o avião deu várias voltas em cima do aeroporto de Vitória – ES (VIX), causando apreensão e severos danos psicológicos aos passageiros, e aos seus familiares que os aguardavam, até que finalmente o avião foi desviado para o aeroporto de Belo Horizonte/Confins (CNF), onde conseguiu pousar em torno das 18h. Alega que, após o susto, ficaram quase 1 hora esperando dentro do avião, tendo sido avisados de que decolariam às 21h00, o que não ocorreu, pois logo em seguida souberam que teriam que pernoitar para viajar apenas no dia seguinte. Afirma ainda que passou quase 4 horas na fila e que havia no local uma confusão generalizada, uma vez que os passageiros estavam com dificuldades para conseguir o transporte designado pela empresa. Por essas razões ingressou em juízo buscando indenização diante dos alegados danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 427,47, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 e 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), incidindo, ainda, correção monetária, desde o pagamento (01.11.2022) (Súmula 43 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí). b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a inexistência dos danos morais ou sua redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que culminou em condenação por danos morais da empresa aérea Ré.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação travada entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se os autos, tem-se que andou bem o magistrado a quo ao vislumbrar na conduta da Ré ato passível de indenização.

A este respeito, cabe salientar que vigora no âmbito do CDC a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, de modo que eventual excludente de ilicitude deve ser demonstrada cabalmente pela própria Ré. Entretanto, não há nenhuma evidência nos autos que aponte a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a gerar o atraso na partida do voo contratado.

Resta incontroverso nos autos que o voo contratado que o autor adquiriu passagens aéreas com a requerida e que de fato houve grave desinformação por parte da empresa quanto à situação que estava impedindo o pouso na cidade de Vitória - ES, além de que o novo voo, disponibilizado muitas horas depois, também atrasou.

Sobre o assunto, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Outrossim, a parte requerida procura atribuir todo o transtorno vivenciado às condições climáticas desfavoráveis, caso fortuito e força maior, sem impugnar as demais alegações autorais e sem justificar a desídia da equipe de atendimento da empresa. Sendo assim, deixou de se desincumbir do ônus da prova, uma vez que deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor

No que se refere aos danos morais, é incontroversa a sua ocorrência. Tal situação não se pode entender por mero dissabor do dia a dia da vida urbana e enseja grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade do autor.

Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, verifica-se desproporcional. Nesse sentido, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo juízo a quo.

No caso em questão, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas, porém sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrido não possui advogado constituído nos autos.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801287-45.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Publicação

08/08/2024