Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800198-72.2019.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800198-72.2019.8.18.0030 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: ALEXANDER GARIBALDE DA FONSECA ROCHA, DEUSINA CONSTANCIA DE MOURA FE, EDILENE MIRANDA LUSTOSA, FABIANA DE SOUSA LAVOR, KARINY DOS SANTOS VIEIRA NUNES, REGINA LUCIA FELIX DOS SANTOS, VALDISA GOMES DE SOUSA FREITAS, VERONICE LEAL DE OLIVEIRA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, MARTA ROMAO BATISTA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE SERVIDOR AO TERÇO DE FÉRIAS INCIDE SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS AO QUAL O SERVIDOR FAZ JUS. LEI MUNICIPAL 1.749/2012 QUE ASSEGURA 45 DIAS DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os requerentes fazem jus a percepção do terço constitucional férias sobre todo o período de férias previsto na legislação municipal, que, no presente caso, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral. (RE 1400787 - Tema 1241 da Repercussão Geral) 2. Alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente aos autores, o ônus da prova do pagamento integral das parcelas devidas recai sobre o Município, por se tratar de alegação de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-72.2019.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800198-72.2019.8.18.0030

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Oeiras 

ADVOGADO:  Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI5085-A)

APELADOS: Alexander Garibalde da Fonseca Rocha, Deusina Constância de Moura Fé, Edilene Miranda Lustosa, Fabiana de Sousa Lavor, Kariny dos Santos Vieira Nunes, Regina Lucia Felix dos Santos, Valdisa Gomes de Sousa Freitas, Veronice Leal de Oliveira, Wellington Ferreira dos Santos, Marta Romão Batista Silva

ADVOGADO: Vicente Reis Rego Junior (OAB/PI nº 10.766)

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE SERVIDOR AO TERÇO DE FÉRIAS INCIDE SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS AO QUAL O SERVIDOR FAZ JUS. LEI MUNICIPAL 1.749/2012 QUE ASSEGURA 45 DIAS DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os requerentes fazem jus a percepção do terço constitucional férias sobre todo o período de férias previsto na legislação municipal, que, no presente caso, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral. (RE 1400787 - Tema 1241 da Repercussão Geral)

2. Alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente aos autores, o ônus da prova do pagamento integral das parcelas devidas recai sobre o Município, por se tratar de alegação de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, e de ofício, determinar que para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. (Recurso Repetitivo Tema 905 - STJ); 2. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Tratando-se de processo sujeito ao rito especial da Lei 12.153/09, fixar honorários advocatícios recursais de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Alexander Garibalde da Fonseca Rocha e outros, que julgou procedentes os pedidos autorais para, reconhecendo o direito à percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o ocupante de cargo de magistério, condenar o Município de Oeiras na obrigação de pagar aos requerentes, em pecúnia, o valor retroativo correspondente à diferença das parcelas inadimplidas, observada a prescrição quinquenal.

 

Em suas razões, o Município Réu, ora Apelante, alega, em síntese, que: i) o Município não pode ser condenado ao pagamento retroativo das parcelas objeto da ação, uma vez que inexiste previsão na Lei Orçamentária Anual e devem ser observadas ainda as demais exigências constantes da LRF; ii) acaso concedida a liminar vindicada, restará caracterizado o perigo do dano irreparável in reverso, trazendo prejuízos nefastos ao Município de Oeiras; iii) cabe aos Apelados provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Novo CPC, no entanto, como se observa, em nenhum momento foram provadas tais justificativas através de documentos ou testemunhas, pois o Município Apelante não praticara nenhum ato arbitrário.

 

A Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) a Corte da Cidadania já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei; ii) o ônus de comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas é do município Réu, obrigação esta da qual não se desincumbiu. Por fim, requereu a manutenção da sentença quanto ao mérito e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, como medida de celeridade processual, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 


VOTO

 

A princípio, verifico o cabimento do presente recurso, interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Em primeiro lugar, ressalte-se que a alegação do Apelante de que, no caso, haveria dano inverso com a concessão de uma suposta liminar não merece sequer ser conhecida. Isso porque, por óbvio, a decisão ora analisada não se trata de liminar, em que devem ser analisados os requisitos da probabilidade do direito e periculum in mora, mas sim provimento definitivo/sentença, em que foi reconhecido o direito autoral em face do município.

 

No mérito propriamente dito, destaque-se que a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

 

Ademais, quanto às férias das Apeladas, o artigo 69 da Lei Municipal n° 1.749/2012, que regulamenta o Plano de carreiras, cargos e vencimentos dos profissionais da educação do Município de Oeiras/PI, estabelece:

Art. 69 – Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixadas no período de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias. (...)

 

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241 da Repercussão Geral - RE 1400787), o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Confira-se:

Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
(RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)

 

No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)

 

Por conseguinte, os requerentes fazem jus a percepção do terço constitucional férias sobre todo o período de férias previsto na legislação municipal, que no presente caso, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Nesse contexto, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente aos autores, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, o ônus da prova do pagamento integral das parcelas devidas recai sobre o Município, por se tratar de alegação de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Não obstante, o apelante alega que o autor/apelado não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sem trazer nenhuma comprovação do seu adimplemento, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do fato extintivo do direito do autor (pagamento).

 

Ademais, o próprio Município Apelante admitiu o não pagamento dos valores retroativos ao afirmar que passou a pagar devidamente o terço de férias sobre a totalidade do período apenas a partir de 2017, não restando dúvidas de que as diferenças dos anos anteriores não foram adimplidas, pelo que irretocável a sentença neste ponto.

 

Finalmente, consigne-se que os fundamentos de ordem orçamentária suscitados pelo Município recorrente não afastam o direito dos servidores públicos à percepção de verbas remuneratórias previstas em lei.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).

 

Portanto, verifica-se que o Município não trouxe argumentos aptos a infirmar a sentença, que deve ser mantida em sua totalidade.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, e de ofício, determino que para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios:

1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. (Recurso Repetitivo Tema 905 - STJ)

2. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Tratando-se de processo sujeito ao rito especial da Lei 12.153/09, fixo honorários advocatícios recursais de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0800198-72.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ALEXANDER GARIBALDE DA FONSECA ROCHA

Publicação

20/05/2024