TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801076-58.2021.8.18.0084
APELANTE: JOSE ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DO SISTEMA PJE. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO OBSERVADAS. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura da autora, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 3. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato válido, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801076-58.2021.8.18.0084 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13038450) opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID 12687344) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões dos aclaratórios (ID 13038450), o Embargante argumenta a existência de contradição no julgado, uma vez que juntou aos autos os contratos e as TEDs, apesar de aparecerem indisponíveis no sistema. Requer o provimento dos embargos para reformar o acórdão impugnado e confirmar a sentença de mérito. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 13709253). É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: JOSE ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” “A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). No presente caso, o embargante alega contradição no julgado, uma vez que juntou aos autos os contratos e as TEDs, apesar de aparecerem indisponíveis no sistema. Requer o provimento dos embargos para reformar o acórdão impugnado e confirmar a sentença de mérito. De fato, o acórdão deu provimento ao recurso por considerar que o apelado/embargante não teria juntado aos autos os contratos e TEDs. Contudo, nos embargos, o embargante comprova que quando da apresentação da contestação em julho de 2022 apresentou os contratos e comprovantes de transferência e que por erro do sistema Pje, quando da remessa dos autos ao 2º grau, referidos documentos foram excluídos do sistema, fato este que induziu a erro o julgamento da apelação. Dessa forma, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando a TED da liberação de pagamento e contrato de consignado. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento (TED, id n° 13038451 e 13038452) no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Sendo assim, verifica-se que a parte Apelante assinou os termos contratuais e anuiu com suas cláusulas, dentre as quais encontra-se a autorização explícita do desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de maneira que inexiste prova idônea de vício em sua vontade. Desse modo, não restam dúvidas de que no caso em tela, o Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada (ID 13038451 e 13038452). Posto isso, cumpre reconhecer que a Instituição Financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico. Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte Autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a Instituição Financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Deve, pois, a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em lhes dou provimento para reformar o acórdão impugnado e negar provimento a apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença. É como voto.
Teresina, 21/05/2024
0801076-58.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/05/2024