TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752878-82.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA.
1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição na forma dos art. 290 do NCPC.
3. Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
4. Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, até mesmo porque, lhe foi dado a possibilidade de parcelamento das custas.
5. Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6. Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida por esta relatoria em sede de liminar e mantendo-se a decisão agravada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida por esta relatoria em sede de liminar e mantendo-se a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO DE AMORIM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o Benefício da Justiça Gratuita pleiteado nos autos de origem.
RAIMUNDO NONATO DE AMORIM, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID – 1702591.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado a apresentar contraminuta ao presente recurso, requer, em síntese, que se negue provimento ao recurso interposto , tendo em vista que as alegações do recorrente não possuem elementos capazes de reformar a decisão nos moldes pleiteados.
Liminar não concedida – ID 1735626.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o sucinto relatório.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
Pois bem.
O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição na forma dos art. 290 do NCPC.
Pois bem.
A priori, é salutar enfatizar que os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, para efetivar o princípio da igualdade.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, conclui-se que a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade.
É certo também que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.
No entanto, essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
O juiz de piso, com esse entendimento, indeferiu o beneficio da justiça gratuita e irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, é do ora agravado, o ônus de provar que o agravante, possui plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a manutenção da decisão vergastada.
No caso sub judice, verifica-se que não foi juntado documento hábil a comprovar que o agravante é pobre na forma da lei.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que os autores ora agravantes não preenchiam o requisito da hipossuficiência. Importante apontar que havia nos autos prova documental de patrimônio nos seguintes termos (fls. 58/75, 76/93): (a) propriedade de imóveis e veículos e (b) titularidade de empresas. E conseguem suportar um orçamento doméstico superior a R$ 12.000,00 (fls. 51/57), que impõe situação financeira correspondente. Nessa ordem de ideias, o pagamento das despesas do processo, em especial das custas judiciais, não colocará sob risco a própria subsistência dos autores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20367795120228260000 SP 2036779-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, até mesmo porque, lhe foi dado a possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, em consequência, resta claro que a decisão guerreada não merece nenhum reparo.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida por esta relatoria em sede de liminar e mantendo-se a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752878-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO NONATO DE AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/06/2024