TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030512-97.2014.8.18.0001
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA EM RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO REVOGADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030512-97.2014.8.18.0001
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA - PI9115-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, dele excluindo a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, tarifa de cadastro e IOF nos termos da fundamentação supra, o que faço para declarando nula a tarifa questionada pela parte autora no tocante a registro de cadastro, determinar que a parte requerida lhe restitua de forma simples o total de R$ 262,19, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do ajuizamento nos termos da Lei 6.899/91. Transitada em julgado, fica o requerido de já intimado para pagamento voluntário nos termos, prazo e cominações do art. 475-J do Código de Processo Civil, em especial, na multa de 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos Recursos Inominados e julgados.
Após foram opostos Embargos de Declaração, questionando a suspensão do processo, em razão da existência do RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.578.526 – SP). estes foram acolhidos para determinar a suspensão do processo até o deslinde do recurso repetitivo supramencionado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, Chama-se o feito à ordem para anular o acórdão proferido em Recurso Inominado, já que está em desconformidade com a decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos de Recurso Especial nº. 1.578.553/SP, que determinou que todas as ações à época do julgamento do recurso inominado em fase de conhecimento em que haja discussão acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem (tema 958), deveriam ser paralisadas até o final julgamento do referido Recurso Especial pelo STJ.
Então, apesar do acórdão prolatado nos Embargos de Declaração ter suspendido o processo não anulou o julgamento proferido sobre o Recurso Inominado, o que deveria ter acontecido, já que o referido julgamento ocorreu quando o processo deveria ter sido suspenso, como esclarecido acima, sendo, portanto, inválido.
Diante disso, revoga-se o Acórdão prolatado no Recurso Inominado e início sua apreciação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Por sua vez, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.
Por violar(em) direitos básicos do consumidor, esculpidos no art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/1990, e confrontar(em) a Política Nacional das Relações de Consumo, a(s) referida(s) tarifa(s) é/são abusivas (s), nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Eventuais resoluções, portarias ou instruções normativas do Banco Central ou agência reguladora da atividade – normas hierarquicamente inferiores à lei - contrárias ao sistema jurídico de proteção ao consumidor, não se sobrepõem às disposições estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990, que expressamente prevê seu caráter de ordem pública.
Destarte, A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança desta tarifa quando for cobrada para ressarcir despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando-se os autos não se encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes ao registro do contrato.
Diante disso, deve ser restituído ao autor a Tarifa de Registro de Contrato.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma simples.
Ante o exposto, Chama-se o feito à ordem, para anular o acórdão proferido em sede de recurso inominado e quanto a este, vota-se para conhecer e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0030512-97.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuEDVALDO PEREIRA SANTOS FILHO
Publicação02/08/2024