
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-12.2020.8.18.0059
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença para:
A) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
B) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
C) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
D) Determinar a compensação da quantia de R$ 899,32 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), comprovadamente transferida em favor da parte apelante.
E) Retirar a multa por litigância de má-fé
F) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13465078, o embargante alega a existência de contradição no Acórdão, diante do contrato juntado em sua defesa, destacando que o mesmo foi formalizado na presença de duas testemunhas. Além disso, aponta a omissão no dispositivo da sentença quanto à correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, bem como a contradição existente no julgado sobre os juros incidentes sobre os danos morais.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de contrarrazões, em ID 16243139, a parte autora argumenta que não houve contradição ou omissão no Acórdão.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão foi contraditório ao considerar inválido o contrato juntado, argumentando que o documento continha a assinatura de duas testemunhas.
No entanto, o acórdão esclarece que a validade do contrato requer a observância das formalidades legais, incluindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Portanto, ao não constar a assinatura a rogo no contrato apresentado, o acórdão não incorreu em contradição ao julgar sua invalidade.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos no ID. 9814334, carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.
Além disso, o embargante aduz que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, bem como que ocorreu contradição existente no julgado sobre os juros incidentes sobre os danos morais.
Todavia, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a forma de correção dos valores devidos, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna ao julgado a esse respeito:
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Ademais, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais:
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por outro lado, a questão jamais foi suscitada no curso da presente demanda, até o momento da oposição dos embargos de declaração. Nesse caso, a pretensão deduzida pelo embargante, na verdade, revela manifesto interesse em rediscutir matéria já decidida, objetivo que não é compatível com a finalidade da espécie recursal.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800181-12.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2024