TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-85.2021.8.18.0129
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELCI PRUDENCIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO PARA A SUA EXECUÇÃO. PROGRAMA NACIONAL LUZ PARA TODOS. SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORADA INSTALAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL SEM FRUIÇÃO PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DA REFERIDA INSTALAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL na qual afirmou a autora que, ao fazer todas as instalações que exigidas pela requerida a procurou no dia 17.05.2021, para ligar a energia em sua casa, visto que sobrevive do plantio de frutas e verduras. Pontua que há mais de um ano tenta, sem sucesso, a aludida ligação. Requereu a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda determinando a) obrigação de fazer, efetue a ligação da Unidade Consumidora de sua titularidade, sob pena de astreintes, que fixou em um mil reais por dia de descumprimento do presente decisum, deste a data de sua prolação, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos legais; b) pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; aplicação da teoria da reserva do possível; não detêm responsabilidade com relação a não expansão da rede elétrica; dever de observância de critérios para instalação de energia e inexistência de indenização por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 05/06/2024
0800522-85.2021.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELCI PRUDENCIO DOS SANTOS
Publicação06/06/2024