TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-44.2022.8.18.0047
APELANTE: PEDRO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE RE PETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida. 3. Questionar a regularidade da contratação não justifica a penalidade imposta, visto que a má-fé deve ser comprovada. Logo, impõe-se afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim a consequente indenização reconhecida na sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por PEDRO ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 14820170), o juízo de origem julgou improcedente o pleito exordial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante/autor por litigância de má-fé, com multa no valor de 01 (um) salário-mínimo, pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor causa, e indenização pelos prejuízos sofridos pelo requerido/embargado em razão da conduta do requerente.
Inconformado o apelante interpôs o presente recurso (ID 14820172). Em suas razões, alega, em sinopse, que o negócio impugnado não atende às formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta; que não houve litigância de má-fé por parte do embargante. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais.
Ao final, a apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para fins de acolher os pedidos iniciais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 14820174), onde, em resumo, afirma que o contrato se reveste das formalidades legais; que o embargante agiu com litigância de má-fé. Requerendo, por fim, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Na decisão (ID 15256852), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação expressa no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência/autorização.
Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem como objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob análise, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nessa situação, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado demonstrou a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 3419294503 (ID 14819958). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da apelante, conforme se infere do comprovante de transferência acostado aos autos (ID 14819959).
Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Inexiste prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário do apelante.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Outrossim, diante da existência da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do apelante de haver reparação pecuniária a tal título.
Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Quanto a condenação por eventuais prejuízos causados ao banco requerido, entende-se que não merece prosperar, por inexistência de provas dos danos causados.
Logo, impõe-se afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização de eventuais prejuízos causados ao banco requerido.
Por todo o exposto, conhece-se o presente recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, somente para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização. Mantendo-se os demais termos da sentença.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800610-44.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/06/2024