TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0757097-70.2022.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI – PO – 0826304-27.2022.8.18.0140)
Agravante: Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli - ME
Advogado: Caio Iatam Pádua de Almeida Santos – OAB/PI nº 9.415
Agravado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PENHORA OU GARANTIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTEJA SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Através da simples leitura dos artigos 205 e 206 do CTN, “é possível compreender que a certidão negativa possui a finalidade de provar a quitação integral dos débitos fiscais, e consiste em uma segurança à sociedade e aos órgãos públicos de que as empresas atuam de forma regular com suas obrigações tributárias, ou, no caso da certidão positiva com efeito de negativa, que o débito ainda existe, mas não é mais exigível ou está garantido”
2. “A expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos” (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002200620194036117 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020).
3. Não significa com isso, que seja razoável, a exigência do Estado de apresentação de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débito, para cumprimento de obrigação, consistente no pagamento pelo serviço devidamente prestado por empresa.
4. A título de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, “apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência” (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE).
5. Apesar disso, o objeto deste Agravo restringe-se ao pedido formulado na Ação de Origem, consistente em compelir o Estado do Piauí a emitir a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA em favor da Agravante, nos termos do art. 206 do CC, o que não é permitido fora das hipóteses legais.
6. E, conforme citado na decisão agravada, “A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN” ( REsp 1.479.276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).
7. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
8. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de emissão da certidão positiva com efeitos de negativa formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR (PO-0826304-27.2022.8.18.0140).
A Agravante aduz que: i) “a decisão não pode prevalecer, pois […] a Agravante não busca se esquivar das suas obrigações ou suspender o crédito tributário, mas, sim, receber os pagamentos que estão suspensos em razão da ausência da certidão”; ii) a liminar indeferida dificulta “ainda mais a situação da Agravante que não tem como arcar com suas obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais, motivo pelo qual vem se socorrer nesta Egrégia Corte”; iii) “o Estado do Piauí exige que o Agravante apresente uma certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, para efetuar o pagamento do débito que possui com o Agravante”; iv) Ademais, “o débito fiscal perfaz a quantia de R$ 3.888.488,99 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), ao passo que o que a Agravante tem para receber do Estado do Piauí é de R$ 11.185.857,90 (onze milhões, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos)”; v) portanto, “não há amparo legal para que o Estado do Piauí retenha o pagamento da Agravante, em virtude da impossibilidade de emissão da Certidão Negativa”; vi) “ao contrário do que mencionou o Juízo Primevo, a Agravante não busca afastar a responsabilidade da Agravante perante os créditos tributários, mas sim receber o que o Estado do Piauí lhe deve e, assim, adimplir com suas obrigações”; vii) “A Lei nº 8.666/93 determina que, durante toda a execução do contrato é obrigação do contratado manter as condições de habilitação, dentre elas a regularidade fiscal que, diga-se de passagem, é atestada por uma certidão emitida pelos Entes Federativos”; viii) “a exigência de regularidade fiscal é motivo que impede a participação em novas licitações e a assinatura de contratos administrativos futuros, mas não o recebimento de valores decorrentes de serviços já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade das atividades desenvolvidas”; ix) “o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que a prova documental demonstra a existência de crédito a receber junto ao Estado do Piauí, que não emite a competente certidão como forma de se esquivar da obrigação de pagar assumida após regular processo licitatório”.
Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado apresentou contrarrazões, em que suscita: i) a Agravante “não buscou efetivar o DEPÓSITO INTEGRAL DO TRIBUTO ou, pelo menos, ofertar seguro-garantia, a fim de obter a certidão positiva pleiteada; ii) o “tributo é prestação pecuniária compulsória. Não há como condicionar, portanto, o seu pagamento ao recebimento de créditos para com o Estado (credor tributário)”; iii) “a Parte Autora é detentora de regime especial de recolhimento de tributos, intitulado "substituição interna" (portaria 073/2019, em anexo). Portanto, na qualidade de atacadista, a Parte Autora quando realiza operações de vendas está obrigada ao recolhimento do ICMS de forma antecipada, em relação a todos os demais integrantes (farmácias, distribuidores) que o sucedem na cadeia de consumo”; iv) as obrigações tributárias descumpridas pela empresa com o Fisco Estadual se referem a operações “que não tem relação com os contratos administrativos que celebra. Na verdade, os débitos tem relação com o não cumprimento de suas obrigações próprias do regime de substituição tributária interna”; v) “a concessão de mais um favor fiscal, por parte deste Poder Judiciário, colocará em risco a tutela da livre concorrência e da proteção econômica do consumidor e as próprias finanças públicas”; vi) “se ela pretende obter o pagamento dos créditos que ela diz ter para com o Estado do Piauí deverá valer-se da ação de cobrança cabível e não pleitear a obtenção de "Certidão Positiva com Efeito de Negativa", pedido equivalente à "suspensão de exigibilidade de créditos" em situação não prevista em (CTN)”.
Requer, ao final, o desprovimento do presente instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
Tutela de urgência indeferida (id. 9679459).
O membro do Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer sobre o mérito.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
Conforme relatado, a Agravante alega que o Estado do Piauí vem se esquivando de realizar o pagamento do débito para a Agravante, em virtude da impossibilidade de emissão da Certidão Fiscal.
Destaca que o débito tributário da Requerente é de R$ 3.888.488,99 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), enquanto o crédito com o Estado do Piauí perfaz a quantia de R$ 11.185.857,90 (onze milhões, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
Aduz que a presente demanda não visa a desconstituição do débito, mas, sim, pleiteia tutela jurisdicional, com vistas a obter CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, emitida pelo Estado do Piauí, para que a Agravante possa receber os valores que lhe são devidos.
Afirma que a não emissão da CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA colocando em risco o desenvolvimento de sua atividade, bem como dos inúmeros empregos gerados pela empresa.
Cita, em seu favor, precedente (AI nº 0760799-58.2021.8.18.0000) em que que foi deferido o efeito suspensivo ativo, “para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 0074803/16-00, emitindo-se a certidão positiva com efeito de negativa, prevista pelo art. 206 do CTN”.
Ocorre que, diferente da hipótese desses autos, naquele Agravo de Instrumento (AI nº 0760799-58.2021.8.18.0000) discutia-se a própria inscrição na Dívida Ativa, sob a alegativa de prescrição, dentre outros argumentos.
E, embora, em juízo sumário, tenha sido deferida a tutela de urgência, no julgamento de mérito foi negado provimento ao recurso, pois, uma vez afastada a prescrição, e reconhecido o débito, “só poderá ser emitida certidão positiva com efeito de negativa quando tenha sido efetivada a penhora ou garantia, na ação de execução, ou quando a exigibilidade esteja suspensa”, o que não ocorreu na espécie.
Nos exatos termos do precedente citado, “com a simples leitura dos artigos 205 e 206 do CTN (abaixo transcritos), é possível compreender que a certidão negativa possui a finalidade de provar a quitação integral dos débitos fiscais, e consiste em uma segurança à sociedade e aos órgãos públicos de que as empresas atuam de forma regular com suas obrigações tributárias, ou, no caso da certidão positiva com efeito de negativa, que o débito ainda existe, mas não é mais exigível ou está garantido”.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (negritou-se).
Assim, “A expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos” (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002200620194036117 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020).
Não significa com isso, que seja razoável, a exigência do Estado de apresentação de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débito, para cumprimento de obrigação, consistente no pagamento pelo serviço devidamente prestado por empresa.
A título de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, “apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência” (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE). Confira-se:
Nesse contexto, comprovada a prestação dos serviços pela Agravante, é vedado ao ente público condicionar o respectivo pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e violação aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade.
Isso porque ocasionaria desequilíbrio financeiro da empresa, o que dificultará o regular exercício de suas atividades e cumprimento de obrigações. A propósito, destaco julgado desta Câmara de Direito Público incluindo precedente de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - SERVIÇOS REALIZADOS - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - RETENÇÃO DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, a Impetrante firmou contrato para prestação de serviços médico-hospitalares com a Impetrada, porém, ficou impossibilitada de receber os pagamentos devido à exigência de certidões negativas de débito, o que levou a impetrar o presente mandamus, objetivando que seja reconhecida como indevida tal exigência;
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência;
3. Nesse diapasão, comprovada a prestação dos serviços pela Impetrante, é vedado à Impetrada condicionar o respectivo pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e a violação aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade;
4.Conclui-se, pois, que ficou comprovada ilegalidade e/ou arbitrariedade no ato indigitado coator, em verdadeira ofensa aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, o que implica em reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado.
5. Remessa necessária conhecida, mas improvida.
(TJPI | Remessa Necessária nº 0815316-83.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17 a 28 de fevereiro de 2023)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COM O ENTE MUNICIPAL. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. A atividade administrativa deve estar respaldada na lei e igualmente em consonância com os princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, que impõe ao administrador público a conduta ética, podendo-se inferir que no presente caso, em que a autoridade impetrada retém o pagamento em razão de irregularidade com o Fisco, evidencia-se o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE).3. Remessa conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0021397-52.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2022)
Apesar disso, o objeto deste Agravo restringe-se ao pedido formulado na Ação de Origem, consistente em compelir o Estado do Piauí a emitir a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA em favor da Agravante, nos termos do art. 206 do CC, o que não é permitido fora das hipóteses legais.
E, conforme citado na decisão agravada, “A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN” ( REsp 1.479.276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757097-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorDIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2024