Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0757097-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PENHORA OU GARANTIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTEJA SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Através da simples leitura dos artigos 205 e 206 do CTN, “é possível compreender que a certidão negativa possui a finalidade de provar a quitação integral dos débitos fiscais, e consiste em uma segurança à sociedade e aos órgãos públicos de que as empresas atuam de forma regular com suas obrigações tributárias, ou, no caso da certidão positiva com efeito de negativa, que o débito ainda existe, mas não é mais exigível ou está garantido” 2. “A expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos” (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002200620194036117 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020). 3. Não significa com isso, que seja razoável, a exigência do Estado de apresentação de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débito, para cumprimento de obrigação, consistente no pagamento pelo serviço devidamente prestado por empresa. 4. A título de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, “apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência” (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE). 5. Apesar disso, o objeto deste Agravo restringe-se ao pedido formulado na Ação de Origem, consistente em compelir o Estado do Piauí a emitir a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA em favor da Agravante, nos termos do art. 206 do CC, o que não é permitido fora das hipóteses legais. 6. E, conforme citado na decisão agravada, “A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN” ( REsp 1.479.276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). 7. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade. 8. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757097-70.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0757097-70.2022.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI – PO – 0826304-27.2022.8.18.0140)

Agravante: Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli - ME

Advogado: Caio Iatam Pádua de Almeida Santos – OAB/PI nº 9.415
Agravado: Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PENHORA OU GARANTIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTEJA SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Através da simples leitura dos artigos 205 e 206 do CTN, “é possível compreender que a certidão negativa possui a finalidade de provar a quitação integral dos débitos fiscais, e consiste em uma segurança à sociedade e aos órgãos públicos de que as empresas atuam de forma regular com suas obrigações tributárias, ou, no caso da certidão positiva com efeito de negativa, que o débito ainda existe, mas não é mais exigível ou está garantido”

2. “A expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos” (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002200620194036117 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020).

3. Não significa com isso, que seja razoável, a exigência do Estado de apresentação de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débito, para cumprimento de obrigação, consistente no pagamento pelo serviço devidamente prestado por empresa.

4. A título de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, “apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência” (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE).

5. Apesar disso, o objeto deste Agravo restringe-se ao pedido formulado na Ação de Origem, consistente em compelir o Estado do Piauí a emitir a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA em favor da Agravante, nos termos do art. 206 do CC, o que não é permitido fora das hipóteses legais.

6. E, conforme citado na decisão agravada, “A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN” ( REsp 1.479.276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).

7. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.

8. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de emissão da certidão positiva com efeitos de negativa formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR (PO-0826304-27.2022.8.18.0140).

A Agravante aduz que: i) “a decisão não pode prevalecer, pois […] a Agravante não busca se esquivar das suas obrigações ou suspender o crédito tributário, mas, sim, receber os pagamentos que estão suspensos em razão da ausência da certidão”; ii) a liminar indeferida dificulta “ainda mais a situação da Agravante que não tem como arcar com suas obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais, motivo pelo qual vem se socorrer nesta Egrégia Corte”; iii) o Estado do Piauí exige que o Agravante apresente uma certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, para efetuar o pagamento do débito que possui com o Agravante”; iv) Ademais, “o débito fiscal perfaz a quantia de R$ 3.888.488,99 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), ao passo que o que a Agravante tem para receber do Estado do Piauí é de R$ 11.185.857,90 (onze milhões, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos)”; v) portanto, “não há amparo legal para que o Estado do Piauí retenha o pagamento da Agravante, em virtude da impossibilidade de emissão da Certidão Negativa”; vi) “ao contrário do que mencionou o Juízo Primevo, a Agravante não busca afastar a responsabilidade da Agravante perante os créditos tributários, mas sim receber o que o Estado do Piauí lhe deve e, assim, adimplir com suas obrigações”; vii) “A Lei nº 8.666/93 determina que, durante toda a execução do contrato é obrigação do contratado manter as condições de habilitação, dentre elas a regularidade fiscal que, diga-se de passagem, é atestada por uma certidão emitida pelos Entes Federativos”; viii) “a exigência de regularidade fiscal é motivo que impede a participação em novas licitações e a assinatura de contratos administrativos futuros, mas não o recebimento de valores decorrentes de serviços já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade das atividades desenvolvidas”; ix) “o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que a prova documental demonstra a existência de crédito a receber junto ao Estado do Piauí, que não emite a competente certidão como forma de se esquivar da obrigação de pagar assumida após regular processo licitatório”.

Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

O Agravado apresentou contrarrazões, em que suscita: i) a Agravante “não buscou efetivar o DEPÓSITO INTEGRAL DO TRIBUTO ou, pelo menos, ofertar seguro-garantia, a fim de obter a certidão positiva pleiteada; ii) o “tributo é prestação pecuniária compulsória. Não há como condicionar, portanto, o seu pagamento ao recebimento de créditos para com o Estado (credor tributário)”; iii) a Parte Autora é detentora de regime especial de recolhimento de tributos, intitulado "substituição interna" (portaria 073/2019, em anexo). Portanto, na qualidade de atacadista, a Parte Autora quando realiza operações de vendas está obrigada ao recolhimento do ICMS de forma antecipada, em relação a todos os demais integrantes (farmácias, distribuidores) que o sucedem na cadeia de consumo”; iv) as obrigações tributárias descumpridas pela empresa com o Fisco Estadual se referem a operações “que não tem relação com os contratos administrativos que celebra. Na verdade, os débitos tem relação com o não cumprimento de suas obrigações próprias do regime de substituição tributária interna”; v) “a concessão de mais um favor fiscal, por parte deste Poder Judiciário, colocará em risco a tutela da livre concorrência e da proteção econômica do consumidor e as próprias finanças públicas”; vi) “se ela pretende obter o pagamento dos créditos que ela diz ter para com o Estado do Piauí deverá valer-se da ação de cobrança cabível e não pleitear a obtenção de "Certidão Positiva com Efeito de Negativa", pedido equivalente à "suspensão de exigibilidade de créditos" em situação não prevista em (CTN)”.

Requer, ao final, o desprovimento do presente instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Tutela de urgência indeferida (id. 9679459).

O membro do Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer sobre o mérito.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.



VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Agravante alega que o Estado do Piauí vem se esquivando de realizar o pagamento do débito para a Agravante, em virtude da impossibilidade de emissão da Certidão Fiscal.

Destaca que o débito tributário da Requerente é de R$ 3.888.488,99 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), enquanto o crédito com o Estado do Piauí perfaz a quantia de R$ 11.185.857,90 (onze milhões, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos).

Aduz que a presente demanda não visa a desconstituição do débito, mas, sim, pleiteia tutela jurisdicional, com vistas a obter CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, emitida pelo Estado do Piauí, para que a Agravante possa receber os valores que lhe são devidos.

Afirma que a não emissão da CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA colocando em risco o desenvolvimento de sua atividade, bem como dos inúmeros empregos gerados pela empresa.

Cita, em seu favor, precedente (AI nº 0760799-58.2021.8.18.0000) em que que foi deferido o efeito suspensivo ativo, “para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 0074803/16-00, emitindo-se a certidão positiva com efeito de negativa, prevista pelo art. 206 do CTN”.

Ocorre que, diferente da hipótese desses autos, naquele Agravo de Instrumento (AI nº 0760799-58.2021.8.18.0000) discutia-se a própria inscrição na Dívida Ativa, sob a alegativa de prescrição, dentre outros argumentos.

E, embora, em juízo sumário, tenha sido deferida a tutela de urgência, no julgamento de mérito foi negado provimento ao recurso, pois, uma vez afastada a prescrição, e reconhecido o débito, “só poderá ser emitida certidão positiva com efeito de negativa quando tenha sido efetivada a penhora ou garantia, na ação de execução, ou quando a exigibilidade esteja suspensa”, o que não ocorreu na espécie.

Nos exatos termos do precedente citado, “com a simples leitura dos artigos 205 e 206 do CTN (abaixo transcritos), é possível compreender que a certidão negativa possui a finalidade de provar a quitação integral dos débitos fiscais, e consiste em uma segurança à sociedade e aos órgãos públicos de que as empresas atuam de forma regular com suas obrigações tributárias, ou, no caso da certidão positiva com efeito de negativa, que o débito ainda existe, mas não é mais exigível ou está garantido”.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (negritou-se).

 

Assim, A expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos” (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002200620194036117 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020).

Não significa com isso, que seja razoável, a exigência do Estado de apresentação de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débito, para cumprimento de obrigação, consistente no pagamento pelo serviço devidamente prestado por empresa.

A título de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, “apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência” (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE). Confira-se:

Nesse contexto, comprovada a prestação dos serviços pela Agravante, é vedado ao ente público condicionar o respectivo pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e violação aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade.

Isso porque ocasionaria desequilíbrio financeiro da empresa, o que dificulta o regular exercício de suas atividades e cumprimento de obrigações. A propósito, destaco julgado desta Câmara de Direito Público incluindo precedente de minha relatoria:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - SERVIÇOS REALIZADOS - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - RETENÇÃO DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante relato fático, a Impetrante firmou contrato para prestação de serviços médico-hospitalares com a Impetrada, porém, ficou impossibilitada de receber os pagamentos devido à exigência de certidões negativas de débito, o que levou a impetrar o presente mandamus, objetivando que seja reconhecida como indevida tal exigência;

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência;

3. Nesse diapasão, comprovada a prestação dos serviços pela Impetrante, é vedado à Impetrada condicionar o respectivo pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e a violação aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade;
4.Conclui-se, pois, que ficou comprovada ilegalidade e/ou arbitrariedade no ato indigitado coator, em verdadeira ofensa aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, o que implica em reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado.

5. Remessa necessária conhecida, mas improvida.

(TJPI | Remessa Necessária nº 0815316-83.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17 a 28 de fevereiro de 2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COM O ENTE MUNICIPAL. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. A atividade administrativa deve estar respaldada na lei e igualmente em consonância com os princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, que impõe ao administrador público a conduta ética, podendo-se inferir que no presente caso, em que a autoridade impetrada retém o pagamento em razão de irregularidade com o Fisco, evidencia-se o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE).3. Remessa conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0021397-52.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2022)

 

Apesar disso, o objeto deste Agravo restringe-se ao pedido formulado na Ação de Origem, consistente em compelir o Estado do Piauí a emitir a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA em favor da Agravante, nos termos do art. 206 do CC, o que não é permitido fora das hipóteses legais.

E, conforme citado na decisão agravada, “A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN” ( REsp 1.479.276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).

Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757097-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/05/2024