Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800095-64.2024.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE TARIFA CESTA B. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800095-64.2024.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-64.2024.8.18.0103

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE TARIFA CESTA B. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.

A sentença (ID nº 16472247), que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora determinou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.  

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 16472254), alegando: da verdade dos fatos; da sentença proferida; aplicabilidade do prazo de 05 anos do prazo prescricional, e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.

Contrarrazões em ID 16472259. 

É o relatório sucinto. 

 

VOTO

 

É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº.  10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).  

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.

Determino o retorno dos autos para o devido processamento e julgamento da presente lide.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800095-64.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/07/2024