Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000245-15.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2. Assim, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto. 3. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000245-15.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000245-15.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2. Assim, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto. 3. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.





RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA E SILVA, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO PAN S.A., anulando a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:

{...} Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbências recursais, haja vista o provimento do recurso.”

Em suas razões (ID 6555262), o embargante alega, em sinopse, a existência de omissão quanto a não fixação de honorários advocatícios.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Em contrarrazões (ID 16378496), o Embargado, alega, em resumo, que a Embargante pretende rediscutir matéria de mérito, portanto, inadmissíveis os embargos, requerendo, por fim, a rejeição. 

É o relatório.





 

VOTO



Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.

Analisando-se a matéria, verifica-se que quando o acordão decidir pela anulação da sentença é descabida a fixação de honorários sucumbenciais, já que a condenação em verba honorária deverá ocorrer quando, de fato, houver conclusão do processo, figurando, consequentemente, uma das partes como vencedora e a outra como vencida na lide, ou reciprocamente vencida e vencedora, conforme dispõe o artigo 85 do CPC, o ônus sucumbencial é devido pela parte vencida em favor da parte vencedora na lide, em razão do princípio da causalidade. Assim, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto.

Assim preleciona a Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, como adiante se;

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sente nça, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1418198 SP 2018/0337486-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.

(TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019)


Assim, o acordão proferido se manifestou de forma escorreita sobre a matéria suscitada pela Embargante, sem necessidade de reparos.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator





 

Detalhes

Processo

0000245-15.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2024