TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-08.2022.8.18.0142
RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO IRINEU DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-08.2022.8.18.0142 Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: um aparelho televisor Smart TV UHD D-LED 50”, da marca Philco, no valor de R$ 2.496,00; que o produto apresentou vício; que procurou a segunda ré MAGAZINE LUIZA para reparar o produto e que não obteve resposta satisfatória. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos materiais e morais. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que enviou e-mail para a requerida Magazine Luiza S/A relatando o defeito que se apresentou na televisão adquirida na referida loja. Em resposta, na mesma data, a empresa solicitou ao cliente o envio das seguintes documentações: foto e vídeo do defeito do produto; foto da etiqueta do produto com o número de série; que a responsabilidade pelos vícios apresentados deve ser suportada pelo comerciante e fabricante; que os reparos necessários não foram realizados e que resta evidenciado o dano moral praticado pelos Recorridos. Contrarrazões da recorrida PHILCO ELETRÔNICOS S/A. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800380-08.2022.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorRICARDO RODRIGUES DA SILVA
RéuPHILCO ELETRONICOS SA
Publicação11/06/2024