TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758341-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL GUIMARAES DE MOURA JUNIOR, DARIO DOS SANTOS BISPO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o a cassação da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758341-97.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Concessão de Pensão Por Morte c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Maria do Socorro dos Santos Oliveira, ora agravado, contra Instituto de Previdência do Município de Teresina - IPMT, ora agravante. A decisão consiste, essencialmente, no deferimento do pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para determinar ao IPMT que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a Requerente, nos termos da Lei Municipal nº 2969/2001, até o julgamento final de mérito. Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que a decisão liminar nao foi proferida em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, visto que o juizo deferiu a liminar sem ouvir a parte Requerida. Alega a necessidade de Prévia Aprovação em Processo Seletivo. Por fim, requer o provimento do recurso. Tutela de urgência denegada (id nº 13482153). A agravada, respondendo, aduz, em suma, que já restou devidamente demonstrado que comprova possuir todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar ali reclamada, tanto que foi deferido o pedido. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A, ISMAEL GUIMARAES DE MOURA JUNIOR - PI15583-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a tutela antecipada não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo . Não é bem assim, entretanto. Com efeito, em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola o termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes da legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público. A não bastar, o douto magistrado, com objetiva segurança, ao decidir, consigna que a agravada preencheu todos os requisitos para o deferimento da medida vergastada neste recurso, que adoto como minhas razões de decidir, na parte que deveras interessa, verbis: “(…) Em resumo, para concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar: a) o óbito do instituidor; b) que o instituidor do benefício era segurado do regime ao qual pleiteia o benefício; c) a condição de dependente. No caso presente, os dois primeiros requisitos encontram-se demonstrados, posto que, o óbito do instituidor ocorreu em 19/09/2021, quando este era segurado do IPMT, no cargo de Agente Comunitário de Saúde da FMS. Ressalto que, especificamente com relação aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combates às endemias, a EC nº 51/2006 exigiu apenas a existência de regular seleção pública para validar a relação jurídica pretérita estabelecida entre as partes, nos termos do art. 2º da referida EC. Por sua vez, a Lei nº 11350/06, consoante art.8º, tratou de definir o regime celetista como regra para o vínculo jurídico desses agentes. Por sua vez, em 30/03/2016 foi publicada a Lei nº 4881/16 que estabeleceu o regime estatutário para os agentes celetistas da FMS. As razões da Administração Municipal para denegação do pedido da autora, está ligada à não comprovação do ingresso do falecido no serviço público mediante seleção pública, exigência do art. 37, inciso II, da CF, da Súmula Vinculante nº 43 do STF. Fato é que a transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Município do Piauí que ainda se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho. Assim, se o falecido servidor há época do falecimento ainda estava vinculado ao IPMT, vertendo as devidas contribuições, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada a qualidade de segurado. Por sua vez, a condição de dependente da autora também é indene de dúvidas, vez que era casada com ele, conforme comprova certidão de casamento ID 42207451, fortalecendo o entendimento de que havia uma dependência econômica da Requerente em relação ao de cujus. Desta feita, num juízo de cognição sumária, vislumbro que ficou comprovada, a luz da Lei Municipal nº 2969/2001 e demais documentos trazidos aos autos, a condição de segurado do instituidor do benefício, bem como a condição de companheira dependente da requerente, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus, até decisão final de mérito. (…) Daí, não é demasiado salientar, a razão pela qual, em demandas similares, temos nos nossos tribunais precedentes como este, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 729 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I Pretende o Agravante que seja reformada a decisão que determinou, liminarmente, que o IGEPREV realize o pagamento da pensão por morte em prol da agravada, a qual foi deixada por seu ex-companheiro. II Restaram os demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada, diante da demonstração da verossimilhança das alegações da Autora, ora Agravada, consubstanciada em prova inequívoca da sua condição de companheira e de dependente do de cujus para fins previdenciários e na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não receba o pagamento da pensão por morte, já que tal benefício se trata de verba de natureza alimentar. III A Súmula n. 729 do STF possibilita a concessão de tutela antecipada em causas de natureza previdenciária. IV Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PA - AI: 00084043320108140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/11/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/11/2012) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC -IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA - INDÍCIOS SUFICIENTES - DECISÃO MANTIDA. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 64/2002, para fins de recebimento de pensão por morte, basta a comprovação da união estável pelo ex-companheiro, vez que a dependência econômica nesse caso é presumida. Havendo indícios suficientes a demonstrar a condição de companheiro da servidora falecida, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento da pensão por morte.” (TJ-MG - AI: 10000211320767001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a decisão hostilizada.
Teresina, 29/05/2024
0758341-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação02/06/2024