TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0001156-10.2013.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
RECORRENTE: LINDOMAR GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO MOURA FERRO - OAB PI16525-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSIS. ACUSAÇÃO: HERBERT GUIDA DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - OAB PI11828
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Tornou-se assente na jurisprudência pátria que para o reconhecimento de eventual nulidade faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal (âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief), que também compreende as nulidades absolutas;
2. Desse modo, a simples inversão na ordem de apresentação das alegações finais, só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que não ocorreu na hipótese;
3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
4. Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
5. Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
6. A tese desclassificatória, com fundamento na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada;
7. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LINDOMAR GONÇALVES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano (em 07/06/2021 - id. 10850589 - págs.150/159) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10850589 – págs. 27/30).
Recebida a denúncia (em 02.10.13 - id. 10850589 – pág. 42) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita (i) preliminar de nulidade processual, uma vez que a inversão da ordem de apresentação das alegações finais teria prejudicado o contraditório.
No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia do recorrente, em face da ausência de prova dos indícios suficientes de autoria, e, eventualmente, (iii) a absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23 do CP c/c o art. 415 do CPP), bem como ainda da desistência voluntária prevista no art. 15 do CP.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 10850591), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
O assistente da acusação, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13483027) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo recorrente.
1 – Da preliminar de nulidade.
No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da arguição defensiva.
Na espécie, a simples inversão na ordem de apresentação das alegações finais, por si só, não enseja o reconhecimento da nulidade absoluta.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que eventual inversão de ato processual só pode conduzir à nulidade do processo se resultar em prejuízo às partes, senão, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, o recorrente deixou de realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação.
II - A defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade.
III - A apresentação das alegações finais por parte da defesa, ocorrida antes da prática do mesmo ato pelo Ministério Público, só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo.
IV - Consta no acórdão recorrido que "a apresentação antecipada, como ocorreu, não importou no menor transtorno, pois, considerando os termos da promoção do Dr. Promotor de Justiça, as razões oferecidas atingiram inteiramente o seu objetivo, uma vez que giraram em torno da negativa de autoria, que foi, desde o início, a tese defensiva pelo ora recorrente, valendo registrar, além do mais, o esforço da signatária da petição, que trouxe, em sua manifestação, vários ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais".
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295765/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO CONFORME CONSTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Havendo o acórdão local concluido inexistir prejuízo quando da inversão da ordem de apresentação das alegações finais no presente caso, não há falar em nulidade processual.
2- A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao caso concreto, está alinhado à orientação jurisprudencial consagrada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/ STJ à espécie, como consignado na decisão monocrática.
3- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Assim, a tese não merece prosperar, notadamente porque a defesa se limitou à mera alegação da existência do vício, porém, não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade, e passo à análise do mérito.
2 – Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, anexo fotográfico, dentre outros – ID. 10850589), além da prova oral (mídia anexada), que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria tentado matar a vítima, com o uso de arma de fogo (espingarda),
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima HEBERT GUIDA DE MIRANDA ARAUJO, que expôs com detalhes o ocorrido, mencionando, inclusive, o motivo do desentendimento, que seria porque sua filha e o recorrente estava com um problema e como ela ligou chorando, entendeu que ele tinha a “agredido fisicamente”, momento em que resolveu dirigir até a residência de sua ex-esposa para saber o que tinha acontecido.
Relata que teve algumas discussões anteriores com o recorrente e, ao chegar lá, decidiu levar a filha para sua residência, pois a genitora não voltaria da viagem naquele dia, mas ele começou a discutir e impedir que levasse seus filhos. Então, “no momento em que estava entrando no carro e o seu filho subiu no veículo, o acusado veio com a espingarda na mão”.
Relata ainda que sua filha, juntamente com a sua mulher, estavam também entrando no veículo, mas se afastaram ao perceber que o recorrente iria atirar.
Afirma que avistou o recorrente portando uma espingarda de calibre 28, a qual foi apreendida, e que os disparos atingiram a lateral do veículo (passageiro) e retrovisor, ao tempo em que ressalta que seu filho correu risco de vida porque estava na traseira da montana, e que não tinha proferido palavras /farpas com o acusado no dia dos fatos.
A informante LEILIANY SILVA MESQUITA (mulher da vítima) confirma a versão acima mencionada, ao discorrer que o recorrente tentou matar seu esposo, porque não aceitava que levasse os filhos dele para sua residência.
Afirmou ainda que a Camila e Caio (filhos da vítima) disseram que o recorrente tinha bebido e que demorou aproximadamente 6 minutos após a discussão, ele então efetuou o primeiro disparo.
Acrescenta que se a vítima não tivesse se jogado no chão teria sido atinginda pelo disparos, e que “não estava de posse de nenhuma arma branca”, muito menos “atingiu a cabeça do acusado com nenhum objeto para motiva-lo a efetuar o disparo; que o acusado já tinha a intenção de fazer, vez que já possui uma arma”.
Nota-se dos depoimentos prestados pelos demais informantes (filhos da vítima) que teria ocorrido uma luta corporal entre o recorrente e a vítima, decorrente do fato do acusado ter pego na gola da sua camisa, e quando conseguiram separá-los, as agressões cessaram. E no momento em que entravam no veículo, o recorrente adentrou em casa, muniu-se de uma arma de fogo, e passou a efetuar disparos contra a vítima.
O recorrente, por sua vez, nega a prática delitiva, enquanto afirma ter efetuado apenas um disparo de arma de fogo contra a lateral do veículo pertencente a vítima, porque sofreu ameaças por parte dela (vítima) em momento anterior, e no dia do fato ela (vítima) pretendia assumir a responsabilidade de cuidar dos enteados, por conta da ausência da genitora (esposa), mas não teria admitido que se intrometesse na relação dele com os filhos.
Afirma que pediu à vítima que se retirasse da porta de sua residência, pois os enteados não queria ir com o genitor, quando iniciaram uma discussão e a vítima “já saiu com uma faca na mão; que agarrou a vítima; que o Caio me agarrou e a Camila agarrou a vítima; que a vítima tentou me furar e eu tentando pegar na faca; que durante a briga escorreu na picara que fica em frente à minha casa”, ocasião em que a vítima lhe teria lesionado na cabeça, fazendo uso de uma faca. Então, nesse momento, “cegou, correu para dentro da casa e pegou a arma; que a arma estava desmontada; que o menino fechou a porta; que saiu pela porta do fundo”.
Discorre que o Caio lhe disse: “eu vou levar ele(vítima); que disse leve esse homem da minha porta; que quando olhou para a vítima ele meteu um negócio em mim cromado; que não tem duvida que a vítima estava armada; que se abaixou e armou a espingarda”. A seguir efetuou disparo contra o veículo pertencente à vítima para que fosse embora, vindo a atingir a lateral, enquanto que ela (vítima) “estava na parte trazeira do carro”.
Acrescenta, por fim, que se “quisesse atirar nele tinha atirado na trazeira, que atirou acerca de 4 metros de distância do carro, que não tem treinamento de tiro”, sendo “que só atirou porque pensou que a vítima estava com uma arma de fogo”. Esclarece, ao final, “que ao realizar o disparo fez uma diferença, tirando para o lado”.
Contudo, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Vale ressaltar que a absolvição sumária exige prova límpida, robusta e incontroversa que ampare a tese defensiva.
Entretanto, da análise das declarações prestadas pela vítima e informantes, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Tampouco ficou demonstrado nos autos a ausência de perigo atual e inevitável, para se caracterizar o alegado estado de necessidade.
Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, não basta o mero receio de que o agente possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível ainda a presença de perigo atual e concreto. O fato de o recorrente ter discutido com a vítima e depois se munir de uma arma de fogo, além de efetuar vários disparos contra ela (vítima), torna-se inviável também reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Noutro ponto, impossível concluir, com convicção, que o recorrente tenha desistido de praticar o homicídio de forma voluntária, como alega a defesa, pois a interrupção do 'iter criminis' se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim, a tese defensiva (desistência voluntária) não se encontra demonstrada de forma incontroversa, ao contrário, existem elementos no sentido de que o recorrente foi impedido de consumar o delito, em razão da interferência de terceiros.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, constatada a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos, inclusive, se houve fato típico e ilícito ou causas excludentes de ilicitude, devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0001156-10.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLINDOMAR GONCALVES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024