Decisão Terminativa de 2º Grau

Especial 0704430-15.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0704430-15.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Especial]
IMPETRANTE: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão (Id. nº 10577557) proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que NÃO CONHECEU do recurso de embargos de declaração, conforme art. 932, III, do CPC/15.


Em suas razões (Id. nº 11422281), o ente embargante alega que, por não ser servidor efetivo diante da patente nulidade de sua admissão, não cabe ao Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir de 03/01/1991.


Intimada para apresentar contrarrazões a parte Embargada, deixou transcorrer o prazo in albis.


É o relatório.


II. FUNDAMENTO


Em suas razões recursais, o ente embargante alega que, por não ser servidor efetivo diante da patente nulidade de sua admissão, não cabe ao Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir de 03/01/1993.


Destaque-se, inicialmente, que cuida-se da terceira oposição de embargos de declaração direcionada a questionar o conteúdo do acórdão que julgou o mandado de segurança.


Em sua peça recursal, o ente embargante não alegou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão imediatamente anterior, pretendendo, na verdade, prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu.


Ora, uma vez exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa. Não é possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, pois já se esgotou a oportunidade para isso. Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso.


Em resumo, os segundos embargos são cabíveis apenas contra o julgamento dos primeiros embargos, sendo impossível retomar discussão de temas anteriores. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (Grifou-se).


Desse modo, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento dos presentes aclaratórios.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704430-15.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0704430-15.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO

Réu

Secretario de Saúde do Piauí

Publicação

25/04/2024