
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0704430-15.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Especial]
IMPETRANTE: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão (Id. nº 10577557) proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que NÃO CONHECEU do recurso de embargos de declaração, conforme art. 932, III, do CPC/15.
Em suas razões (Id. nº 11422281), o ente embargante alega que, por não ser servidor efetivo diante da patente nulidade de sua admissão, não cabe ao Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir de 03/01/1991.
Intimada para apresentar contrarrazões a parte Embargada, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Em suas razões recursais, o ente embargante alega que, por não ser servidor efetivo diante da patente nulidade de sua admissão, não cabe ao Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir de 03/01/1993.
Destaque-se, inicialmente, que cuida-se da terceira oposição de embargos de declaração direcionada a questionar o conteúdo do acórdão que julgou o mandado de segurança.
Em sua peça recursal, o ente embargante não alegou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão imediatamente anterior, pretendendo, na verdade, prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu.
Ora, uma vez exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa. Não é possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, pois já se esgotou a oportunidade para isso. Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso.
Em resumo, os segundos embargos são cabíveis apenas contra o julgamento dos primeiros embargos, sendo impossível retomar discussão de temas anteriores. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (Grifou-se).
Desse modo, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento dos presentes aclaratórios.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0704430-15.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorMARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO
RéuSecretario de Saúde do Piauí
Publicação25/04/2024